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Movimentações Ano de 2018
14/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00097051420098260032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão:
Vistos.
O Município de Araçatuba interpõe recurso extraordinário, com
fundamento na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim, em parte, ementado:
“APELAÇÃO — Ação declaratória cumulada com repetição de
indébito — Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.
Sentença procedente. Exação indevida. Serviço que deve ser custeado pela
receita proveniente da arrecadação de impostos, não obstante a inclusão do
art. 149-A, da CF, pela EC n° 39/02. Recurso não provido".
Sustenta o recorrente violação dos artigos 145, §1º, 149-A e 150, II,
da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgando o RE nº
573.675/SC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
de 22/5/09, em sede de repercussão geral, considerou constitucional a
contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública instituída com
base no art. 149-A da Constituição Federal.
O acórdão restou assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA
CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE
BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM
CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE
ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO
DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da
COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o
princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos
os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da
alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os
consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade
contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um
imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma
taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao
contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e
improvido".
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/15), dou provimento ao recurso extraordinário
para julgar improcedente o pedido inicial. Invertidos os ônus sucumbenciais
fixados na sentença.
Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
23/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00097051420098260032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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