Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
15/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 990102368823 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o
Município de Araçatuba. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, 37,
caput, 149-A, 150, I e II, e 145, § 1º, da Constituição Federal.
Trata-se, na origem, de mandado de ação declaratória com a
finalidade de afastar o pagamento da Contribuição para Custeio de Serviço de
Iluminação Pública.
O Tribunal de Justiça local, após aplicação da sistemática da
repercussão geral, considerado o RE 573.675-RG, manteve o acórdão
recorrido, verbis:
"APELAÇÃO — Ação declaratória cumulada com repetição de
indébito — Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.
Sentença procedente. Exação indevida. Serviço que deve ser custeado pela
receita proveniente da arrecadação de impostos, não obstante a inclusão do
art. 149-A, da CF, pela EC n° 39/02. Recurso não provido.
Matéria de ordem pública — Aplicação da Lei n° 11.960/09.
Descabimento. Decisão do STF reconhecendo a inconstitucionalidade da
expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança",
contida no § 12, do artigo 100 da Constituição da República. Incidência de
juros moratórios à razão de 1% ao mês e correção monetária segundo a
Tabela Prática do TJSP (INPC)."
Admitido na origem, subiram os autos.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos do recurso extraordinário, bem
como à luz da jurisprudência firmada no âmbito desta Suprema Corte, concluo
assistir razão ao recorrente.
Ao exame do RE 573.675-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
22-05-2009, o Tribunal Pleno desta Suprema Corte julgou constitucional a
instituição da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública,
consoante o disposto no artigo 149-A da CF/88:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA
CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE
BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM
CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE
ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO
DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da
COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o
princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos
os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da
alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os
consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade
contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um
imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma
taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao
contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e
improvido."
Verifico que o entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da
jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal.
Por seu turno, na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, a
existência de precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema,
consoante se denota dos seguintes julgados:
“Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário.
Benefício. Revisão. Repercussão geral. Inexistência. Precedente do Plenário.
Falta de publicação. Aplicação. Possibilidade. Precedentes. 1. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental. 2. A existência de precedente
firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de
causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da
publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 3. Ausência de
repercussão geral do tema relativo à adoção, para fins de revisão de renda
mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o
reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho/
99 e maio/04, haja vista a necessidade do exame da legislação
infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido" (ARE 686.607-ED/RS,
Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 03.12.2012).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DA
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADOÇÃO DOS
MESMOS ÍNDICES APLICADOS PARA O REAJUSTE DO TETO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PORTARIA 5.188/1999. DECRETO
5.061/2004. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. AGRAVO IMPROVIDO. I Os
Ministros desta Corte, no ARE 685.029- RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso,
manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia
acerca da possibilidade de adoção, para fins de revisão da renda mensal de
benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do
teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho de 1999
(Portaria 5.188/1999) e maio de 2004 (Decreto 5.061/2004), conforme
disposto nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, por entenderem
que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos
os recursos sobre matéria idêntica. II A existência de precedente firmado pelo
Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem
sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em
julgado do leading case . Precedentes. III Agravo regimental improvido" (ARE
707.863-ED/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 20.11.2012)
Ante o exposto, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, dou provimento ao
recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na
inicial. Invertidos os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão do
benefício gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Brasília, 08 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
23/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 990102368823 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?