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Movimentações Ano de 2018
07/12/2018 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Octogésima Quarta Distribuição realizada em 30
de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: ARE - 00397690720108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como agravo regimental, a que negou provimento, nos termos do
voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma , 27.11.2018.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. LEI COMPLEMENTAR 1.080/2008
DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO. SERVIDORES
ATIVOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULAS 279 E 280/STF. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
I – O recurso, ao manifestar o inconformismo de servidores ativos
com o reenquadramento feito pela Lei Complementar 1.080/2008 do Estado
de São Paulo, demanda a interpretação de legislação infraconstitucional local
e o reexame de fatos e provas. Não é possível, em recurso extraordinário, o
exame de alegações que esbarrem nos óbices previstos nas Súmulas 279 e
280/STF.
II – Inaplicabilidade do Tema 439 da Repercussão Geral (RE 606.199/
PR), por tratar-se de questão jurídica diversa.
III – Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a
que se nega provimento.
06/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: ARE - 00397690720108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como agravo regimental, a que negou provimento, nos termos do
voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma , 27.11.2018.
19/11/2018 Visualizar PDF
Origem: ARE - 00397690720108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Plano de Classificação de Cargos
25/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00397690720108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os
embargos opostos (art. 1.023, § 2°, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
06/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00397690720108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja
ementa segue transcrita:
“ADMINISTRATIVO — Servidores Públicos Estaduais —Lei
Complementar n° 1.080/08 - Pretensão ao restabelecimento das referências e
graus segundo enquadramento funcional anterior — Inadmissibilidade — O
regime jurídico administrativo dos servidores públicos não confere, em face à
nova lei, direito adquirido a um determinado sistema jurídico, sendo lícito o
estabelecimento de nova sistemática remuneratória, alterando a forma de
enquadramento dos servidores, desde que não resulte na redutibilidade dos
vencimentos (não verificada no caso concreto) —R. Sentença de
improcedência mantida.
Recurso improvido" (pág. 125 do documento eletrônico 1).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se
violação dos arts. 5°, caput, 37, XV; 39, § 1°, da mesma Carta. Aduzem os
recorrentes que:
“No caso concreto, o reenquadramento de cargos da Lei nº 1.080/08
gera um impacto negativo desproporcional sobre os servidores públicos. Ao
alterar a denominação do carpo ( sic), a intenção do legislador foi
desconfigurar a isonomia pois, sob a alegação de que se tratam de cargos
diferentes, não pode haver isonomia. Por sua vez, ao rebaixá-los ao nível
inicial da carreira, o legislador deixa claro a intenção de privilegiar aqueles que
estão ingressando agora no serviço público, em detrimento daqueles Que
estão em vias de se aposentar. Constata-se essa situação ao observarmos
que, no artigo 10 da lei, o legislador previu uma progressão automática do
nível A para o B, àqueles que foram confirmados no cargo após o
cumprimento do estágio probatório" (págs. 165-166 do documento eletrônico
1).
Antes da remessa dos autos a esta Corte, a Presidência da Seção de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base no
julgamento do RE 606.199-RG/PR (Tema 439 da Repercussão Geral) pelo
Supremo Tribunal Federal, devolveu o processo ao órgão prolator do acórdão
impugnado para o juízo de adequação, nos termos do art. 1.040, II, do Código
de Processo Civil. Todavia, o referido órgão manteve o seu entendimento em
acórdão assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO Devolução à Turma
Julgadora para adequação ou manutenção da decisão (art. 1.030, 11, CPC) -
Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.054.644/SP c RE 606.199/PR, Tema
n° 439 - Servidores Públicos Estaduais - Lei Complementar n° 1.080/08
Pretensão ao restabelecimento das referências e graus segundo
enquadramento funcional anterior - Inadmissibilidade Manutenção quanto ao
decidido anteriormente no V. Acórdão a fls. 179/187 - O regime jurídico
administrativo dos servidores públicos não confere, em face à nova lei, direito
adquirido a nm determinado sistema jurídico, sendo licito o estabelecimento
de nova sistemática remuneratória, alterando a forma de enquadramento dos
servidores, desde que não resulte na redutibilidade dos vencimentos (não
verificada no caso concreto) - Situação dos autores (servidores públicos
estaduais ativos) que não guarda correspondência com o RE n° 606.199/PR,
que analisou a Lei Estadual do Paraná de n' 13.666/02, pois a decisão do STF
apenas assegurou aos inativos o direito de terem os proventos reajustados
em condições semelhantes aos servidores ativos - R. Sentença de
improcedência mantida - Apelo dos Autores improvido - Ausência de
retratação'.
Assim, como o órgão julgador recusou-se a retratar- se, o recurso
extraordinário foi admitido e remetido a este Tribunal, consoante o art. 1.041,
caput, do CPC.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos
com base nos seguintes fundamentos:
“Colhe-se dos autos que os recorrentes - servidores públicos
estaduais — ajuizaram ação visando ao restabelecimento das referências e os
graus em que se encontravam conforme enquadramento anterior ao advento
da Lei Complementar n° 1.080/08, além do pagamento das diferenças
atrasadas, acrescidas de juros de mora e de correção monetária, respeitada a
prescrição quinquenal.
Sabe-se que a Administração Pública tem liberdade de estabelecer o
regime jurídico de seus servidores, podendo alterá- lo a qualquer momento
por meio de lei, desde que respeitada a competência de cada entidade de
direito público e observada as normas constitucionais cabíveis, com o fim de
atender ao interesse público.
[…]
Porém, a premissa dos autores no sentido de que a LC n° 1.080/08,
ao alterar o enquadramento dos servidores em atividade, impõem-lhes
prejuízo funcional, ferindo seu direito adquirido, não tem amparo.
O vínculo jurídico que estes têm com a Administração Pública é o
estatutário, decorrente de lei, o que permite a alteração de seu regime jurídico
de forma unilateral e a qualquer momento, de acordo com a conveniência e
oportunidade, sempre com o fim de se alcançar o interesse público.
E no caso a única vedação constitucional, limitadora da atuação do
Poder Público, decorre do princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
[…]
Verifica-se, de qualquer forma, que a hipótese dos autos representa
matéria adstrita à discricionariedade do Poder Público, a quem compete
decidir conforme conveniência e á oportunidade, nos limites da Lei, inexistindo
justificativa para interferência do Judiciário no caso em tela" (págs. 126-132
do documento eletrônico 1).
Nesse contexto, para divergir do entendimento do Tribunal a quo
quanto ao reenquadramento dos cargos e vencimentos dos recorrentes, seria
necessário, além da reinterpretação de normas infraconstitucionais (Lei
Complementar Estadual 1.080/2008), o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 desta Corte. Inviável,
portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, cito precedentes de ambas
as Turmas:
“Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REENQUADRAMENTO. LEI COMPLEMENTAR 1.080/2008 DO ESTADO DE
SÃO PAULO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E
280 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS
PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" ( ARE 925.907-AgR/SP, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRÉVIA
ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.080/2008. SÚMULA N.
280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. DECESSO REMUNERATÓRIO ALEGADO E
NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 947.950-AgR/SP,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
23/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00397690720108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
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