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Movimentações Ano de 2018
21/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00136567920118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual
se alega contrariedade ao artigo 155, II, § 2º, IX, “a", da Constituição Federal.
Insurge-se, no recurso extraordinário, contra acórdão do Tribunal de
origem que manteve a decisão monocrática do relator, assim ementada:
“MANDADO DE SEGURANÇA - Importação de equipamentos
hospitalares pelo Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Imunidade Tributária -
Impetrante que demonstra cabalmente ser associação civil beneficente sem
fins lucrativos, em conformação à previsão do artigo 14, do Código Tributário
Nacional - Subsunção da regra contida no artigo 150, VI, ‘c', da Constituição
Federal ao caso apresentado neste processo, restando imprescindível a
concessão da imunidade tributária (ICMS) ao impetrante - Iterativa
jurisprudência do STJ e STF neste sentido - Concessão da segurança
mantida - Negado seguimento aos recursos oficial e voluntário da Fazenda do
Estado, com base no art. 557, “caput", do CPC, pois manifestamente
improcedentes".
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifico que esta Corte firmou entendimento no sentido de que a
imunidade tributária consignada no art. 150, inciso VI, alínea ‘c', da
Constituição Federal abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) incidente na importação de bens utilizados na prestação de
serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos.
Nesse sentido:
“ Agravo regimental no agravo de instrumento. ICMS. Importação.
Entidade de assistência social sem fins lucrativos. Imunidade.
Precedentes.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a
imunidade tributária consignada no art. 150, inciso VI, alínea “c", da
Constituição Federal abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) incidente na importação de bens utilizados na prestação de
serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos.
2. Agravo regimental não provido" (AI n° 747.572/SP, Primeira Turma,
de minha relatoria, DJe de 10/11/11).
“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributo. Imposto sobre
circulação de mercadorias - ICMS. Importação de mercadorias. Entidade
prestadora de serviço de ensino, sem fins lucrativo s. Imunidade reconhecida
(art. 150, VI, c, da Constituição Federal). Jurisprudência assentada. Ausência
de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-
se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões
consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte" (RE nº
571.809/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de
26/3/10).
“TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO
DE MERCADORIA REALIZADA POR ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a
imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal abrange o ICMS
incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus
serviços específicos. II - Agravo improvido" (AI n° 669.257/RS-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 17/4/09).
Ademais, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem
acerca do preenchimento dos requisitos para fins de concessão de imunidade
tributária, demandaria o reexame da causa à luz da legislação
infraconstitucional, bem como a análise das provas e fatos dos autos, o que
não é cabível em sede de apelo extremo. Incidência do enunciado da Súmula
nº 279 desta Corte. Nesse sentido:
“EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário.
Imunidade. Entidade beneficente de educação (art. 150, VI, a, CF).
Requisitos para o benefício. Matéria infraconstitucional. Destinação dos
bens. Revolvimento de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. 1. O acórdão
recorrido concluiu pelo enquadramento do conselho cultural como entidade
beneficente de educação sem fins lucrativos, a partir da análise dos requisitos
previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, norma de cunho
infraconstitucional. Inviável a abertura da via extraordinária. Precedentes. 2.
Dissentir do que restou decidido no v. acórdão recorrido – que, relativamente
ao IPTU, entendeu preenchidos os requisitos necessários ao gozo da
imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal - importaria no
revolvimento de fatos e provas, o que é vedado, a teor da Súmula nº 279/STF.
Precedentes. 3. Agravo regimental não provido" (RE n° 543.413/DF-AgR,
Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 23/5/13) (Grifos não no original).
“EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário.
IPTU. Imunidade. Finalidade do imóvel. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem, com fundamento nos
fatos e nas provas dos autos, concluiu não ser possível conceder a imunidade
tributária pleiteada pela ora agravante. 2. Não se presta o recurso
extraordinário ao reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência
da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido" (AI n° 742.339/PR-
AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 20/9/12).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. VINCULAÇÃO
DO IMÓVEL ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DO
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO" (RE n° 378.136/AgR-DF, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJe de 5/2/10).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
23/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 00136567920118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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