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Movimentações Ano de 2018
07/08/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00471751120128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário remetido ao Tribunal de
Justiça de São Paulo para que cumprisse o disposto no art. 1.036 do CPC,
uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário estaria representada
na sistemática de repercussão geral, pelo tema 256, cujo paradigma é o RE-
RG 603.451, rel. Min. Ellen Gracie, DJe 23.4.2010. (eDOC 5)
A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal devolveu os
autos à Turma julgadora, para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II,
do CPC. (eDOC 11, p. 20)
Esta manteve sua decisão, em acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO- Devolução dos autos à Turma Julgadora para
cumprimento do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil - Recurso
Representativo da Controvérsia (Recurso Extraordinário nº 603.451/SP- Tema
nº 256 de Repercussão Geral) – Estando a matéria do v. Acórdão proferido
por esta e. Segunda Câmara de Direito Público em consonância com
julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça é de ser mantido o
decisum - Decisão mantida."
Foi então realizado o juízo de admissibilidade, que deu seguimento
ao recurso. (eDOC 11, p. 25-26)
Decido.
Verifica-se que a Câmara julgadora negou o juízo de retratação por
entender que o caso em comento trata-se de garantia de equidistância entre
as diversas classes de servidores, e não sobre o piso salarial de 2,5 salários
mínimos dos ex-empregados da FEPASA, tema decidido no RE 603.451,
processo paradigma do tema 256 da Repercussão Geral. Para melhor
compreensão, transcrevo trecho da referida decisão:
“Com efeito, pelo que se verifica dos autos, as autoras são
pensionistas de ex-servidores da FEPASA e pleiteiam o restabelecimento da
Estrutura de Cargos e Salários implementada pela FEPASA para manter, entre
as diversas classes, uma diferença média de 13% na remuneração, nos
termos da cláusula 4.17 do Contrato Coletivo de Trabalho do biênio
1995/1996, e não a fixação de piso salarial em salários mínimos.
Em sendo assim, fica mantido o v. acórdão de fls. 314/320 por seus
próprios e jurídicos fundamentos." (eDOC 11, p. 21)
Pois bem.
Após detida análise dos autos, observo que a matéria, do modo como
é trazida na petição de recurso extraordinário, é diversa do citado paradigma.
Entretanto, verifico que o assunto versado no apelo extremo
corresponde ao tema 273 da sistemática da repercussão geral, cujo
paradigma é o RE-RG 610.223, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 25.6.2010.
Desse modo, reconsidero a devolução constante do eDOC 5, e
determino a remessa dos autos ao tribunal de origem, para que observe o
disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 1º e agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00471751120128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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