Informações do processo ARE 1144425

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/07/2018 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Paraná

Movimentações Ano de 2018

04/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00000171419978160004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL –
IMPROPRIEDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. Observem as premissas do acórdão impugnado. Em momento
algum, foi adotado entendimento a partir de texto constitucional. A par disso, a
recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão
do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por
excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da moldura fática
delineada soberanamente pelo Colegiado de origem. A jurisprudência é
pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do
Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da decisão recorrida os seguintes fundamentos:
[…]
No mérito recursal entende o apelante ser indevida a integração na
base de cálculo do ICMS, do valor dos encargos na venda à prazo.
Para tanto, sustenta que o art. 13 da Lei Complementar 87/96 colide
com a base de cálculo real do imposto, o qual deveria ser o valor real da
mercadoria. Desta forma, o valor dos encargos financeiros, suportados
unicamente pelo adquirente da mercadoria, deveriam ser tributados tão
somente através do IOF, de competência da União.
O art. 12 da Lei Complementar 87/96 define o fato gerador do tributo:
[...]
A venda a prazo difere-se da venda financiada, pois naquela não há a
intervenção de instituição financeira. É negócio jurídico único, em que o
comprador opta em pagar o valor parceladamente, acrescendo-se um plus ao
preço final. Assim, o valor desta operação deve integrar a base de cálculo do
ICMS, vez que o “plus" se incorpora ao preço final do produto.

[…]

Neste diapasão, a Apelante não realiza operações de crédito, mas tão
somente, vendas com opção de pagamento a prazo, em que é devida a
incidência de tributação através do ICMS sobre os acréscimos no preço dos
produtos.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.

Ademais, o ato impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.

2. Ante o quadro, conheço deste agravo e o desprovejo.

3. Publiquem.
Brasília, 28 de setembro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 179 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/07/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 07232646 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão