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Movimentações Ano de 2018
29/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201038000046113 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MINAS GERAIS
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVIII e LIII, 93, III,
94 e 108, II, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Pretende a parte recorrente a revisão do julgado ao argumento de
que “no caso em voga, ao criar um Órgão Jurisdicional composto
majoritariamente por juízes de primeira instância para julgar recursos em face
de sentenças proferidas por juízes também de primeira instância inverteu-se a
lógica do sistema judiciário nacional".
Aduz inaplicável o entendimento firmado no RE 597.133-RG, em
sede de repercussão geral (Tema 170), relativo ao julgamento proferido por
órgão fracionário de tribunal composto majoritariamente por juízes
convocados, porquanto não abrangida a hipótese dos autos.
Esta Suprema Corte possui entendimento firmado no sentido da
ausência de violação ao princípio do juiz natural ou à vedação ao juízo de
exceção, em decorrência do exercício jurisdicional por novo órgão judicante,
verbis:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA. ARTIGO 4º DA LEI Nº 7.492/86.
COMPETÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPROCEDÊNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA
REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOSIMETRIA DA
PENA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO
PLENÁRIO DO STF NOS AUTOS DO AI Nº 742.460-RG.
1. O deslocamento da competência em decorrência de criação de
vara especializada não ofende os princípios do juiz natural, da vedação ao
juízo de exceção, ou da perpetuatio jurisdictionis. Precedentes: RHC 117.487-
AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 7/3/2014, HC 108.749,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 7/11/2013, RE 667.442, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe 25/6/2013, ARE 723.727, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe 7/2/2013, e HC 91.253, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Primeira Turma, DJe 14/11/2007.
2. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido
processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica
infraconstitucional, revelam uma violação reflexa e oblíqua da Constituição
Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo
infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: ARE 675.340-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma,
DJe 17/5/2012, e ARE 741.324-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe 4/9/2013.
(...)
5. Agravo regimental DESPROVIDO." (ARE 802.238-AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, Dje 27.8.2014)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
23/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 201038000046113 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
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