Informações do processo ARE 1146106

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/07/2018 a 23/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2018

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201103000139708 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário no qual se alega violação do artigo 97 da Constituição Federal.

Insurge-se, no recurso extraordinário, contra acórdão que restou
assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557l , CAPUT e § 1°_A, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO
SÓCIO PELOS DÉBITOS DA PESSOA JURÍDICA. RESERVA DE PLENÁRIO.
DESNECESSIDADE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES.

I - Consoante o caput e § 1°_A, do art. 557, do Código de Processo
Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame
necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de
Tribunal Superior.

II - O entendimento de que a norma estabelecida no art. 8°, do
Decreto Lei n. 1.736/79, não se sobrepõe às normas traçadas no Código
Tributário Nacional, que ostentam natureza de lei complementar, de modo que
a responsabilidade pessoal dos sócios prevista no aludido dispositivo, só
ocorre quando atendidas as exigências estabelecidas no art. l35, inciso III, do
Código Tributário Nacional, não implica declaração de inconstitucionalidade do
mencionado dispositivo, além de estar em consonância com a jurisprudência
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual enquadra-se na
hipótese prevista no art, 557, caput e § 1°- A do Código de Processo Civil,
bem como não se aplicar ao caso em tela, o disposto no art. 97, da
Constituição Federal.

III - A simples reiteração das alegações veiculadas no agravo de
instrumento impõe a manutenção da decisão.
IV - Agravo legal improvido".

A União alega que o acórdão recorrido teria violado à cláusula de
reserva de plenário contida no art. 97 da Constituição Federal, pois, no seu
entender, o Tribunal de origem teria deixado de aplicar o art. 8º do Decreto-lei

nº 1.736/79.
Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que inexiste a
alegada afronta ao artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal
de origem não declarou a inconstitucionalidade do art. 8º do Decreto-lei nº

1.736/79, tampouco afastou a aplicabilidade dessas normas sob fundamentos
constitucionais. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
SÓCIO-GERENTE. POLO PASSIVO. ALEGADA DECLARAÇÃO INCIDENTAL
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8º DO DECRETO-LEI 1.736/79
EM DESRESPEITO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INVIABILIDADE. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A
violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade
de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna
inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min.
Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de
08/09/10. 2. O Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade do
dispositivo legal indicado (art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979), simplesmente
ofereceu a correta prestação jurisdicional ao caso, por interpretação dos
dispositivos estabelecidos em norma infraconstitucional, o Código Tributário
Nacional. 3. Agravo regimental desprovido" (ARE nº 731.497/SP–AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 1°/8/13).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO

DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE

VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. O Tribunal a quo

não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por

violados. Incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo

Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de legislação

infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Inviável o
recurso extraordinário pela alínea ‘a', por ofensa ao artigo 97 da CB/88,
quando impugna decisão que não declarou a inconstitucionalidade dos
textos normativos questionados. Precedentes. Agravo regimental a que se
nega provimento" (AI nº 785.709/RS-AgR-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Eros Grau, DJe de 25/6/10 – grifei).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 240 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/07/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201103000139708 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão