Informações do processo ARE 1146955

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/07/2018 a 01/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • G.P.C
  • Recorrido
    • H.F.S
  • Recorrido
    • D.H.R
  • Recorrido
    • L.H.R
  • Recorrido
    • F.D.S
  • Recorrido
    • N.D.S
  • Recorrido
    • É.S

Movimentações Ano de 2018

01/08/2018 Visualizar PDF

  • G.P.C
  • H.F.S
  • D.H.R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • L.H.R
  • F.D.S
  • N.D.S
  • É.S
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00241093320128260269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.

No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, a e b, da
Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, LIV, da Carta
Magna, bem como o princípio da função social do contrato.
É o relatório. Decido.

Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão
constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos
ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão
prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência
das Súmulas 282 ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada)
e 356 (O ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do

prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.

Ademais, eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria
meramente reflexa, por exigir prévio exame de legislação infraconstitucional.
Por fim, o apelo extremo não teria chances de êxito, pois, quanto à
norma constitucional apontada como violada, esta CORTE, no julgamento do
ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o
exame de normas de natureza infraconstitucional.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Publique-se.
Brasília, 24 de julho de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Retirado da página 1218 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/07/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • L.H.R
  • F.D.S
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  • É.S
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00241093320128260269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão