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Movimentações Ano de 2018
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00241093320128260269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, a e b, da
Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, LIV, da Carta
Magna, bem como o princípio da função social do contrato.
É o relatório. Decido.
Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão
constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos
ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão
prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência
das Súmulas 282 ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.
Ademais, eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria
meramente reflexa, por exigir prévio exame de legislação infraconstitucional.
Por fim, o apelo extremo não teria chances de êxito, pois, quanto à
norma constitucional apontada como violada, esta CORTE, no julgamento do
ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o
exame de normas de natureza infraconstitucional.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Publique-se.
Brasília, 24 de julho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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RELATORA: MIN. ROSA WEBER
23/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00241093320128260269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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