Informações do processo ARE 1147010

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/07/2018 a 09/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

09/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00377582620048260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:
Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:

“APELAÇÕES CÍVEIS - SOCIEDADE RESIDÊNCIAL -
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
Patrocínio infiel do autor - Não comprovação - Caracterização dos danos
morais - Figura do Conselheiro - Presidente que extrapola seus poderes
administrativos ao vincular notícia de que o autor, morador do conjunto
residencial, estaria advogando contra e a favor do condomínio - Manutenção
da r. Sentença - Recursos não providos."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, incisos
XXXV, LV e LXXV, da Constituição Federal.
Decido.

A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º

ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da

existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no

recurso extraordinário.

A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os

artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo

Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as

normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda

Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do

recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a

existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.

Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do

julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o
entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos
publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº
21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.

No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era
plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão
geral da matéria constitucional objeto do apelo.

Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à

existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão
geral da matéria suscitada no recurso devidamente fundamentada nos
aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os
interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais

invocadas no apelo extremo.

Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente

fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a
relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos
termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar
fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria
constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o
ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos
do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. O
ônus que se imputa ao recorrente não reside na necessidade de se afirmar a
existência da repercussão geral, mas na importante tarefa de demonstrá-la,
com clareza e detalhes, revelando minudentemente as razões pelas quais o
Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente sobre o tema veiculado
no caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba
honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC,
devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo." (ARE nº
973.589/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de
2/5/2017).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É ônus da parte recorrente apresentar a
preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria
constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das
circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica,

política, social ou jurídica, para que seja atendido o requisito previsto no art.

102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC, requisito não observado pela
recorrente. II – Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os
honorários recursais, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. III -
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4° do CPC."(ARE nº 1.005.534/AM-AgR, Segunda Turma,

Relator o Ministro Ricardo Lewanwski, DJe de 9/3/2017).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É ônus da parte recorrente apresentar a
preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria
constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das
circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica,

política, social ou jurídica, para que seja atendido o requisito previsto no art.

102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC, requisito não observado pela
recorrente. II – Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os
honorários recursais, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. III -
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4° do CPC."(ARE nº 1.000.566/SP-AgR, Segunda Turma,

Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 27/4/2017).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 443 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 00377582620048260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão