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Movimentações Ano de 2018
09/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00247888720124013300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: BAHIA
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, II, 5º, XXXV, 194,
parágrafo único, IV, e 201, § 4º, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Não prospera a insurgência pelo prisma do inciso XXXV do art. 5º da
Carta Política, consagrador do princípio da inafastabilidade da prestação
jurisdicional, uma vez que o Plenário Virtual desta Suprema Corte negou a
existência de repercussão geral da questão no julgamento do RE 956.302-
RG, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16.6.2016, assim ementado:
“PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito."
As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta aos apontados dispositivos da Constituição da
República.
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
23/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 00247888720124013300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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