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Movimentações Ano de 2018
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 02600372920118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, confirmando o entendimento do Juízo, assentou,
observada a legislação de regência, a legitimidade do proprietário registral do
imóvel para figurar no polo passivo do executivo fiscal referente ao Imposto
sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, ante fundamentos assim
resumidos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — Exceção de
pré-executividade — IPTU, 2003 a 2005 — Ilegitimidade passiva —
Inocorrência — Imóvel tributado objeto de compromisso de venda e compra
não registrado no cartório imobiliário — Ausência de eficácia erga omnes do
contrato — Legitimidade do proprietário que figura no registro imobiliário à
época do ajuizamento — Arts. 1227 e 1245, caput, e § 1° do CC —
Precedentes do STJ — Agravo não provido.
No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega
violados os artigos 5º, incisos LIV e LV, 145, § 1º, da Constituição Federal. Diz
contrariados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Alega ser o
promitente-comprador o responsável pelo imposto municipal sob exame.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
[…]
O ajuizamento deu-se em data de 19/12/2007, época em que ainda
não havia sido lavrada, ou aberta, a matrícula no 139/506 (cópia a fl. 29/30 e
156/157), ato este levado a efeito somente em 2/7/2010, no qual, no R.6, da
mesma data, consta a transmissão da propriedade, por escritura pública de
1980, a Elena Gonçalves Dias, contra quem, segundo o agravante, deve ser
direcionada a execução.
A época do ajuizamento da execução, em 2007, a matrícula não
havia sido ainda aberta, e o que se verifica da certidão de fl. 75/76, de
8/8/2007, é que o imóvel tributado havia sido prometido à venda pelo
excipiente e sua mulher por instrumento particular de 1967, posteriormente
com direitos cedidos a Luiz Rodrigues dos Santos.
Não consta, naquela certidão (fl. 75), que tenha o executado Celso
Santos Filho alienado, a qualquer título, definitivamente, o mesmo imóvel.
Verifica-se, assim, que a transmissão da propriedade aconteceu
somente em 2010, com o registro n° 6 da matrícula 139.506, posteriormente,
pois, aos fatos geradores.
O recurso, portanto, não merece provimento, que é conhecido por se
cuidar de matéria atinente a uma das condições da ação, de conhecimento
obrigatório pelo magistrado a todo o tempo.
Anote-se, também, que o instrumento particular lavrado entre o
excipiente, e sua mulher, como promitentes vendedores, é Elena Gonçalves
Dias (fl. 72174), não havia sido averbado junto à transcrição de fl. 75/76.
A legislação tributária não veda o lançamento do IPTU contra o
proprietário do imóvel tributado, figurando como sujeito passivo do imposto a
pessoa em nome de quem a propriedade está registrada, na forma da Lei de
Registros Públicos, uma vez que a administração tributária não está obrigada
a investigar junto a particulares à existência de eventuais transferências não
formalmente registradas para efetuar o lançamento e cobrar o crédito
tributário de pessoa que não consta no Registro de Imóveis como sucessor do
sujeito passivo arrolado no artigo 34 do Código Tributário Nacional.
Somente atos registrários devidamente formalizados segundo a Lei
de Registros Públicos podem obrigar a administração tributária, que, por outro
lado, não está impedida de lançar, segundo critério exclusivo seu, o tributo
contra os responsáveis a que se referem os artigos 128 e seguintes do Código
Tributário.
Não se nega a possibilidade do tributo ser lançado contra o
promitente adquirente, porque é sucessor, mas a tanto não está vinculada à
administração pública se o contrato celebrado entre os particulares não tem a
publicidade que lhe confere o registro público. Antes nem mesmo transfere o
direito real que foi objeto da tributação aqui debatida (artigo 1.245, caput, e §
1°, do Código Civil).
O regime de direito público impede sucesso da pretensão do
agravante, promitente vendedor, que não promoveu à época o necessário
registro da celebração para vincular a administração pública, a qual repita-se,
não está obrigada a respeitar convenções particulares que contra si não
podem ser opostas, nos termos do artigo 123 do CTN.
Portanto, tendo o agravante levado a escritura de venda e compra ao
registro somente em 02 de julho de 2010 (fl. . 29130) e a cobrança se
referirem a débitos de IPTU dos exercícios de 2003, 2004 e 2005, era, à
época dos fatos geradores, a responsável pelo pagamento do tributo.
Enfim, para os efeitos do direito tributário, o agravante era titular do
direito de propriedade e, assim, como proprietário, é sujeito passivo ex lege do
tributo até a data do registro. (02/07/2010 — fl. 29/30).
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
Acresce revelar o acórdão impugnado interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre a violência à Constituição Federal, pretende-se submeter
a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Lei Maior.
No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com ggravo nº 748.371/
MT, relator ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza
infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema
relativo à suposta violação ao devido processo legal (contraditório e ampla
defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente
serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser
utilizado na apreciação de outro processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 12 de setembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
23/07/2018 Visualizar PDF
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