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Movimentações Ano de 2018
26/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00066349820164025160 - TRF2 - RJ - TURMA RECURSAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
2.11.2018 a 9.11.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
CONHECIMENTO.
1. O Agravo Interno deve impugnar especificadamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015.
2. Agravo Interno não conhecido.
Republicado em razão de erro material
21/11/2018 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Distribuição realizada em 14 de
novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00066349820164025160 - TRF2 - RJ - TURMA RECURSAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
2.11.2018 a 9.11.2018.
21/11/2018 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Distribuição realizada em 14 de
novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00066349820164025160 - TRF2 - RJ - TURMA RECURSAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
2.11.2018 a 9.11.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
CONHECIMENTO.
1. O Agravo Interno deve impugnar especificadamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015.
2. Agravo Interno não conhecido.
23/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 00066349820164025160 - TRF2 - RJ - TURMA RECURSAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Benefícios em Espécie
Pensão por Morte (Art. 74/9)
15/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00066349820164025160 - TRF2 - RJ - TURMA RECURSAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 13 de agosto de 2018.
Secretaria Judiciária
08/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00066349820164025160 - TRF2 - RJ - TURMA RECURSAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição
Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado
dispositivos constitucionais.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com
meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de
demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa
única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no
tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar
argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ademais, na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a
questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os
mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o
NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o
debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no
recurso. Incidência das Súmulas 282 ( É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e
356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.
Em relação à ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal,
aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,
quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida.
O Juízo de origem manteve a sentença de improcedência do pedido
ante os seguintes fundamentos, entre outros (fl. 17/18, Vol. 8):
“A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU) reafirmou a tese de que “a perda da qualidade de segurado
constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não
chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de
qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como
ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência,
não contava com tempo de serviço ou com idade para se aposentar". O
processo foi analisado como representativo da controvérsia, para que o
mesmo entendimento seja aplicado a casos semelhantes.
O Relator, juiz federal Gerson Luiz Rocha, destacou que o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento no sentido de que para
que seja dispensada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, na
data do óbito, nos moldes dos §§ 1º e 2º, do art. 102, da Lei nº 8.213/91, é
necessário que já estejam preenchidos todos os requisitos legais previstos
para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de
aposentadoria por idade, de modo que, preenchida apenas a carência da
aposentadoria por idade, mas ausente o requisito etário correspondente, não
fazem jus à pensão os dependentes do falecido que não mais detinha a
qualidade de segurado.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e
NEGAR-LHE PROVIMENTO."
Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional,
de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas
(ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a
argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão,
de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão
das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
No mesmo sentido, indico os seguintes precedentes de ambas
Turmas desta CORTE:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
previdenciário. Pensão por morte. Integralidade. Lei vigente ao tempo do óbito
do instituidor do benefício. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O benefício
previdenciário de pensão por morte rege-se pelas normas vigentes à data do
óbito do instituidor do benefício. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a
análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo
regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve
a condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios."
(ARE1111068 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe
05/06/2018)
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. DECISÃO AGRAVADA QUE ESTÁ EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia a ser
dirimida passa necessariamente pela interpretação do direito
infraconstitucional, no caso dos autos, o artigo 74 da Lei 8213/91, alterado
pela Lei 9.528/97. Ofensa constitucional que, se existente, ocorreria de modo
indireto ou reflexo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica
o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que a decisão recorrida foi
publicada antes da vigência da nova codificação processual." RE 474.222
AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 19/10/2017.
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Pensão por morte. Comprovação dos requisitos para
percepção do benefício. Prequestionamento. Ausência. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o apelo extremo se os
dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A revisão do
entendimento adotado pelo Tribunal de origem acerca da não comprovação
de requisito necessário para a percepção do benefício demandaria a análise
da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da
causa, fins para os quais não se presta o recurso extraordinário. Incidência
das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de
honorários advocatícios na causa." (ARE 986.243 AgR, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 20/10/2016)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE FATOSE PROVAS.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. 1. A revisão
do entendimento adotado pelo juízo a quo quanto à existência ou não do
preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão implicaria na
análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como no
revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos presentes autos.
Inafastável, portanto, o enunciado da Súmula 279 do STF. Precedentes. 2. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 821.296, da Rel. Min.
Roberto Barroso, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à
controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para
concessão de benefício previdenciário (Tema 766). 3. Agravo regimental a que
se nega provimento." (ARE 950.998 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe
19/09/2016)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Publique-se.
Brasília, 23 de julho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00066349820164025160 - TRF2 - RJ - TURMA RECURSAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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