Informações do processo ARE 1147102

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/07/2018 a 03/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2018

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71007080757 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A FAUNA. ARTIGO 29, § 1º, III,
DA LEI 9.605/1998. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II E XXXIX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA
REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTIGOS 2º E 225, CAPUT E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CASO CONCRETO. ATIPICIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA
PELO PLENÁRIO DO STF NO AI 747.522. TEMA 183. AGRAVO
DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a

reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
in verbis:

“MATÉRIA AMBIENTAL. CRIMES CONTRA A FAUNA. ART. 29, § 1º,
INCISO III, DA LEI N. 9.605/98. MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIMES DA
FAUNA SILVESTRE NATIVA, SEM AUTORIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA

INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.

1. O cativeiro de três pássaros não ameaçados de extinção não
afronta o equilíbrio ecológico, nem causa dano ao meio ambiente, autorizando
a aplicação do princípio da insignificância.

2. Dito princípio, em matéria ambiental, passou a ser aceito em
recentes decisões do STJ, especialmente em casos em que não se vislumbra
lesão ao bem jurídico tutelado pela legislação de regência.

3. Provimento do recurso para absolver o réu por atipicidade material

de conduta.
RECURSO PROVIDO." (Doc. 1, fl. 195)

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar
de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º, II e
XXXIX, e 225, caput e § 3º, da Constituição Federal.
Argumenta que “a simples classificação do espécime apreendido

como ‘quase ameaçado' indica a relevância da conduta do réu, impedindo a

plicação do princípio da insignificância". (Doc. 1, fl. 236)
Aduz que “a Turma Recursal partiu de premissa equívoca ao
considerar que o espécime Sporophila Collaris (coleiro-do-brejo) não consta
na lista de Espécies da Fauna Silvestre Ameaçadas de Extinção." (Doc. 1, fl.
236)

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por

entender que encontraria óbice na Súmula 282 do STF.
É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.
Ab initio, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a
verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça,
do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação
das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando
dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa
indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a
instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados:

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória.
Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida.

Precedentes. Agravo regimental não provido.

1. Está consolidado na Corte o entendimento de que ‘não apresenta

repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a
obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em

processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.

2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 830.699-AgR,
Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/2/2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA
CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO.
CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR.
OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica

rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a

decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.

II – A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da

ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites

da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame

prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa.

III – Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 669.427-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 9/12/2013)

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e
Processual Penal. Artigos 261, 263, 258 e 121, § 3°, do Código Penal

(atentado contra a segurança de transporte aéreo, na forma qualificada com
sanção aumentada em um terço, por aplicação da pena do homicídio culposo,
no caso de morte). 3. Alegação de violação ao artigo 93, inciso IX, da CF.
Acórdão recorrido suficientemente motivado. 4. Alegação de violação ao
princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI). Decisão que fez
considerações negativas sobre a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
Direito à individualização da pena satisfeito. 5. Violação aos princípios da
individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade penal (5°, XXXIX).
Aplicação da causa de aumento de pena do art. 121, § 4º, do CP. Decisão
recorrida que interpretou o texto legal e concluiu que a causa de aumento era
aplicável. Causa de aumento legalmente prevista. Inaplicabilidade ao caso
não evidente. Inexistência de ofensa direta à Constituição. 6. Violação aos

princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e legalidade penal (5°,
XXXIX). Inobservância da regra técnica. Valoração tanto na tipicidade pelo
crime do art. 261, quanto na causa de aumento do art. 121, §4º, do CP. Bis in
idem . Não ocorrência. A culpa não precisa de decorrer de inobservância de

regra técnica. 7. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º,
XLVI) e legalidade penal (5°, XXXIX). Cumulação das causas de aumento de

pena do art. 121, § 4º, e do art. 258, do CP. Interpretação razoável do art. 68,

parágrafo único, do CP. Inexistência de violação direta à Constituição. 8.
Violação ao direito à individualização da pena (art. 5º, XLVI). Negativa da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Crime
culposo. Mesmo em crimes culposos, a substituição da pena depende de um
juízo de suficiência das penas alternativas art. 44, III, CP. Inexistência de
violação direta à Constituição. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar
a decisão agravada. 10. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE

896.843-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/9/2015)

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO

INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE,
DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº
279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA. CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.

1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das
Súmulas 282 e 356/STF: ‘Inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada', bem como ‘O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o

requisito do prequestionamento '.

2. O entendimento consignado na decisão agravada reproduz a

jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Obstada a análise da
suposta afronta aos incisos II, LIV e LV do art. 5º da Carta Magna, porquanto
dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à
espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária

desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta.

3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar

os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 773.355-AgR,
Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/8/2017)

Demais disso, verifica-se que o acórdão recorrido assentou, in verbis:

“O recorrente foi condenado por manter em cativeiro um cardeal, um

canário-da-terra e um coleiro-do-brejo, nenhum deles constante da lista
nacional das espécies da fauna brasileira ameaçadas de extinção, que integra

a Instrução Normativa n. 003, de 26 de maio de 2003, do Ministério do Meio
Ambiente e que recebeu atualização pela 444, de 2014, do Conama.

Nem mesmo o passeriforme com o nome científico de Sporophila
Collaris (coleiro-do-brejo), indicado no documento de fl. 26, elaborado pelo
Núcleo de Reabilitação da Fauna Silvestre da Universidade Federal de
Pelotas, pode ser considerado ameaçado de extinção. Primeiramente porque,
embora aludido documento refira que dita espécie integra a Lista Vermelha do
Decreto Estadual n. 42.099, de 31 de dezembro de 2002, dita norma trata

apenas das espécies de flora nativa ameaçadas de extinção, e não da fauna.

Esta, a fauna, consta de lista própria, a denominada lista de espécies

da fauna gaúcha ameaçadas de extinção. Nesse documento, dito táxon

chegou a ser tratado como vulnerável. Todavia, a listagem foi atualizada em

9 de setembro de 2014 e dela já não consta, referido passeriforme, como

integrante do rol de proteção integral.

Também não integra a Lista Vermelha Nacional, que sucedeu a

IN 003/2003 do MMA, atualizada em 2014, pelo Instituto Chico Mendes de

Conservação da Biodiversidade – ICMBio, que coordenou a avaliação das

espécies da fauna.
Esse é, portanto, um caso típico que permite a aplicação do princípio
da insignificância, instituto que, embora no âmbito estrito do Direito Ambiental
Penal, não tenha a mesma aplicação que se vê para a generalidade dos
demais princípios que regem o direito

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Retirado da página 447 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/07/2018 Visualizar PDF

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Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão