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Movimentações Ano de 2018
24/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70074613381 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO:
Trata-se de embargos de declaração cujo objeto é decisão que não
conheceu de agravo sob os seguintes fundamentos:
“[...]
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul.
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal.
O recurso extraordinário é manifestamente inadmissível, por ser
intempestivo. Com efeito, o acórdão recorrido foi publicado em 16.03.2018 e a
petição do recurso foi protocolada no Tribunal de origem somente em
05.04.2048, ou seja, após o término do prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos
termos do art. 994, VII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo
Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento no sentido de
que a tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão
dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento
obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua
interposição (AI 681.384-ED, Relª. Minª. Ellen Gracie).
O STF, em recentes precedentes, entendeu ser inaplicável em
matéria processual penal a disposição do art. 219 (dias úteis para contagem
do prazo) do novo Código de Processo Civil.
A aplicação do novo CPC a instituto de direito processual penal deve
ser autorizada apenas em situações excepcionalíssimas, notadamente na
existência de lacuna normativa. De modo que o princípio da especialidade e a
existência de regras e princípios próprios ao processo penal não me parecem
autorizar a aplicação automática, ou mecânica, das inovações conferidas ao
processo civil.
A razão da inaplicabilidade do art. 219 do CPC/2015 é que, tratando-
se de prazo processual penal, o modo de sua contagem é disciplinado pelo
art. 798 do Código de Processo Penal.
Essa linha de orientação também foi adotada em recentíssimos
pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça e do próprio STF, em
questões similares apreciadas já na vigência do novo CPC (ARE 980.740,
Rel. Min. Gilmar Mendes; o ARE 948.239 AgR-EDv, Rel. Min. Edson Fahin; e o
HC 134.554, Rel. Min. Celso de Mello). Neste último precedente, o Ministro
Celso de Mello deixou consignado que a existência de disciplina normativa
específica quanto ao modo de contagem impossibilita a aplicação analógica
do novo CPC. No mesmo sentido, decidiu a Terceira Seção do STJ, por
unanimidade de votos, nos autos da Rcl 30.714-AgR, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca.
Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, e no art.
21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso.
[...]"
A parte embargante sustenta que: (i) “ao contrário do que consta no
referido acórdão, o prazo encerrou-se em 05/04/2018, dentro dos 15 dias
previsto em lei"; (ii) “devem ser aplicados as regras do NCPC e o recurso, não
deve seguir linha diversa, pois caso fosse aplicado o CPP geraria uma
insegurança jurídica"; (iii) “no caso em tela, não houve menção a perda de
prazo quando da interposição do recurso, o que também requer-se seja
esclarecido".
Em petição protocolada em 17.08.2018, o Ministério Público Federal
“ requer , independentemente da certificação formal do trânsito em
julgado da lide penal, seja determinada a remessa de cópia dos autos -
em especial da sentença, dos acórdãos do Tribunal local, bem como
desse Supremo Tribunal Federal - à origem, para fins da execução da
pena imposta".
É o relatório. Decido.
Os embargos não devem ser acolhidos, tendo em vista que a decisão
embargada não incorreu nos vícios a que alude o art. 619 do CPP.
Com efeito, tal como consta na decisão embargada, o recurso
extraordinário é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. No caso,
o acórdão do Tribunal de origem foi publicado em 16.03.2018 e a petição do
recurso foi protocolada somente em 05.04.2018, ou seja, após o término do
prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VII, c/c os arts.
1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do
Código de Processo Penal.
Ademais, o STF, em recentes precedentes, entendeu ser inaplicável
em matéria processual penal a disposição do art. 219 (dias úteis para
contagem do prazo) do novo Código de Processo Civil. Essa linha de
orientação também foi adotada em recentíssimos pronunciamentos do
Superior Tribunal de Justiça e do próprio STF, em questões similares
apreciadas já na vigência do novo CPC (ARE 980.740, Rel. Min. Gilmar
Mendes; o ARE 948.239 AgR-EDv, Rel. Min. Edson Fahin; e o HC 134.554,
Rel. Min. Celso de Mello). Neste último precedente, o Ministro Celso de Mello
deixou consignado que a existência de disciplina normativa específica quanto
ao modo de contagem impossibilita a aplicação analógica do novo CPC. No
mesmo sentido, decidiu a Terceira Seção do STJ, por unanimidade de votos,
nos autos da Rcl 30.714-AgR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
De modo que inexistem omissão, contradição ou obscuridade a
autorizar o acolhimento dos declaratórios. A parte recorrente limita-se a
postular uma nova apreciação do mérito de um julgamento que transcorreu de
forma regular. Incide, portanto, no caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal que afasta o cabimento dos declaratórios com essa finalidade.
Quanto ao requerimento do Ministério Público Federal, tenho que o
pedido de execução imediata da pena deve ser acolhido. Pretensão que
encontra amparo na orientação majoritária do Plenário do Supremo Tribunal
Federal que, no julgamento do HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki,
tornou a admitir a execução imediata de condenação penal confirmada em
grau de apelação, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário.
Execução imediata que não viola o princípio constitucional da presunção de
inocência. Esse entendimento foi confirmado no julgamento das medidas
cautelares nas ADCs 43 e 44, Rel. Min. Marco Aurélio; e no ARE 964.246-RG,
Rel. Min. Teori Zavascki.
No caso, tendo em vista que o ora embargante foi condenado a 3
(três) meses de detenção, em regime prisional inicial aberto, sendo a pena
privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, anoto que na
ocasião do julgamento do HC 126.292, o Plenário Virtual do STF não
restringiu o alcance da decisão apenas aos condenados a penas privativas de
liberdade não substituídas. Nessa linha, em sede de habeas corpus, vejam-se
o RHC 142.845, de minha relatoria; e os HCs 142.750 e 141.978, ambos da
relatoria do Min. Luiz Fux.
Diante do exposto, com base no art. 619 do CPP, rejeito os embargos
de declaração. Contudo, acolho o pedido do Ministério Público Federal para
determinar a imediata execução da pena imposta ao ora recorrente.
À Secretaria, para que providencie a imediata remessa de cópia
integral dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
14/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 70074613381 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul.
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal.
O recurso extraordinário é manifestamente inadmissível, por ser
intempestivo. Com efeito, o acórdão recorrido foi publicado em 16.03.2018 e a
petição do recurso foi protocolada no Tribunal de origem somente em
05.04.2048, ou seja, após o término do prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos
termos do art. 994, VII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo
Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento no sentido de
que “ a tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão
dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento
obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua
interposição" (AI 681.384-ED, Relª. Minª. Ellen Gracie).
O STF, em recentes precedentes, entendeu ser inaplicável em
matéria processual penal a disposição do art. 219 (dias úteis para contagem
do prazo) do novo Código de Processo Civil.
A aplicação do novo CPC a instituto de direito processual penal deve
ser autorizada apenas em situações excepcionalíssimas, notadamente na
existência de lacuna normativa. De modo que o princípio da especialidade e a
existência de regras e princípios próprios ao processo penal não me parecem
autorizar a aplicação automática, ou mecânica, das inovações conferidas ao
processo civil.
A razão da inaplicabilidade do art. 219 do CPC/2015 é que, tratando-
se de prazo processual penal, o modo de sua contagem é disciplinado pelo
art. 798 do Código de Processo Penal.
Essa linha de orientação também foi adotada em recentíssimos
pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça e do próprio STF, em
questões similares apreciadas já na vigência do novo CPC (ARE 980.740,
Rel. Min. Gilmar Mendes; o ARE 948.239 AgR-EDv, Rel. Min. Edson Fahin; e o
HC 134.554, Rel. Min. Celso de Mello). Neste último precedente, o Ministro
Celso de Mello deixou consignado que a existência de disciplina normativa
específica quanto ao modo de contagem impossibilita a aplicação analógica
do novo CPC. No mesmo sentido, decidiu a Terceira Seção do STJ, por
unanimidade de votos, nos autos da Rcl 30.714-AgR, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca.
Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, e no art.
21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
23/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 70074613381 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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