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Movimentações Ano de 2018
20/08/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em
15 de agosto de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00081918520158270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Procedência: TOCANTINS
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 5ª Turma da 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado
(eDOC 35, p. 73):
“EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL.
SEGURANÇA PÚBLICA. RECUPERAÇÃO DA MALHA ASFÁLTICA.
INTEGRIDADE FÍSICA DO CIDADÃO. INERCIA/OMISSÃO DO PODER
PÚBLICO. DIREITO FUNDAMENTAL.
- O Estado tem o dever constitucional (artigos 6º e 144, da CF) de
prestar serviços de segurança pública de forma eficiente, tendo em vista que
este direito fundamental serve de instrumento base para a garantia de outros
direitos, tais como a vida, a liberdade e o patrimônio público que atinge
diretamente a segurança e a integridade física do cidadão.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA
DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
1 - Explicitado pela Constituição Federal, em que o direito à
segurança pública evidentemente corresponde a um dever Estatal, é
perfeitamente possível o acionamento judicial para a reparação da violação ao
referido direito social fundamental, seja por ação ou omissão do Estado, sem
que se caracterize violação à separação dos poderes.
2 - Da mesma forma, não há violação ao princípio da reserva do
possível quando em voga questão que se refere a direito fundamental, como é
a segurança da integridade física do cidadão, reclamando a atuação judicial,
com vista a exigirem-se implementações que garantam a observância dos
mandamentos constitucionais, mormente, quando não se tem suficientemente
comprovada a aventada ausência orçamentária.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 2º da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (eDOC 35, p. 91):
“No caso em testilha, não é razoável querer impor atribuição ao ente
municipal, bem como impedi-lo de promover a citada operação tapa buraco,
uma vez que para se dar cumprimento à imposição legal ora atacada, estaria
a municipalidade descumprindo os princípios orçamentários que regem a
administração pública, ficando o gestor vulnerável em sua prestação de
contas.
(...)
Assim, impor o cumprimento da ordem no termo apresentado
ensejaria o descumprimento ao atendimento de necessidades básicas, tais
como saúde, educação, programas habitacionais, dentre diversas outras."
A Presidência do TJ/TO inadmitiu o recurso mediante incidência à
espécie da Súmula 284 do STF (eDOC 32, p. 104-107).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
A jurisprudência desta Corte é harmoniosa no sentido de que o Poder
Judiciário, excepcionalmente, pode determinar a implantação de políticas
públicas, por se relacionarem a direitos ou garantias fundamentais, sem que
isso ofenda o princípio da separação dos poderes.
Confira-se, a propósito, os seguintes acórdãos:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – POLÍTICAS PÚBLICAS
– RESTAURAÇÃO DE RODOVIAS – DETERMINAÇÃO PELO PODER
JUDICIÁRIO – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – OFENSA
NÃO CONFIGURADA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/15, ART. 85, § 11)
– NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO
EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO."
(RE 826254 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.2.2017)
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Ação
civil pública. Defesa do meio ambiente. Implementação de políticas públicas.
Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não
ocorrência. Precedentes.
1. Esta Corte já firmou a orientação de que é dever do Poder Público
e da sociedade a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado
para a presente e as futuras gerações, sendo esse um direito transindividual
garantido pela Constituição Federal, a qual comete ao Ministério Público a sua
proteção.
2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar
que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure
violação do princípio da separação de poderes.
3. Agravo regimental não provido." (RE 417408 AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe 26.4.2012)
Na espécie, ao apreciar a apelação, o Tribunal de origem assentou
(eDOC 35, p. 68):
“Ao julgar pela procedência da ação, nos exatos termos declinados
na exordial, o Magistrado, após discorrer sobre a distinção entre interesses
difusos e coletivos, ressaltou que a ação foi destinada a proteger o interesse
público da sociedade, pois a deteriorização da malha viária local,
extremamente precária, conforme restou amplamente comprovada nos autos,
colocava em risco a incolumidade das pessoas, com probabilidades de
acarretar diversos e graves acidentes de trânsito.
Com efeito, pelas provas carreadas aos autos constata-se que outra
solução não poderia ter sido dada à demanda, porquanto, diante da situação
periclitante em que se encontravam as vias públicas da cidade de Miracema,
naquele ano de 2010, evidente que os princípios basilares que regem a
administração pública haviam sido relegados pela Municipalidade, abrindo-se
então a possibilidade de que o Judiciário, com vista a garantir os direitos e
garantias coletivas, diante da omissão específica do ente público pela
eficiência do serviço a ser prestado à coletividade, exigisse o cumprimento de
um dever constitucional fundamental e que deve estar à frente, dentre tantos
outros, dos encargos políticos-jurídicos inerentes à Administração Pública."
Ante a excepcionalidade verificada, no sentido da proteção dos
direitos fundamentais dos cidadãos à vida e à segurança, o entendimento
adotado pela Corte de origem revela-se em consonância com a jurisprudência
desta Corte.
Ademais, como se depreende desses fundamentos, eventual
divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria
o reexame do conjunto fático probatório constantes dos autos, o que
inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação
contida na Súmula 279 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos dos arts.
932, IV, a e b, do CPC.
Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei
7.347/1985).
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
23/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00081918520158270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Procedência: TOCANTINS
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