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Movimentações Ano de 2018
08/11/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 03059767520158240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, assim ementado (eDOC 10, p. 20):
“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL
MILITAR INATIVO. INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO
ATIVO – IRESA. EXEGESE DO ART. 6º DA LCE N. 614/2013. EXPRESSA
VEDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM AOS PROVENTOS.
VERBA DE CARÁTER PROPTER LABOREM. PRECEDENTES DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PARIDADE DE VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
BENESSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO."
Os embargos de declaração foram acolhidos, “tão somente, para
sanar a omissão apontada, integrando o julgado, sem, contudo, atribuir-lhes
efeitos modificativos" (eDOC 11, p. 18).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do
permissivo constitucional, não há indicação expressa dos dispositivos
constitucionais supostamente violados.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a natureza
remuneratória da indenização por regime especial de serviço ativo – IRESA.
Aduz-se que “ a simples nomenclatura não define sua natureza jurídica, para o
que se faz necessário analisar sua efetiva destinação" (eDOC 15, pp. 9/10).
A Segunda Vice-Presidência do TJ/SC inadmitiu o recurso
extraordinário por entender que “ a admissibilidade do reclamo esbarra no
verbete da Súmula n. 284". Inadmitido, também, por suposta incidência da
Súmula 280/STF ao caso (e-DOC 16, pp. 22-26).
É o relatório. Decido.
De plano, observa-se a inexistência de questão constitucional que
tenha sido suscitada pelo Agravante. Apesar de interpor recurso com
fundamento no inciso III do art. 102, a , da Constituição Federal, não indica,
em suas razões, qual dispositivo constitucional teria sido violado pela decisão
proferida pelo Tribunal de origem.
De acordo com as razões do extraordinário, a decisão ora recorrida
feriu o entendimento adotado pelo STF e, por isso, deveria ser modificada,
sem, contudo, apontar os artigos ou mesmo os fundamentos constitucionais
malferidos pelo acórdão impugnado.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF.
Nesse sentido:
“(...) agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
eleitoral. Recurso especial eleitoral. Cabimento. Recurso extraordinário
deficiente. Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais tidos por
violados. Incidência da súmula 284 do STF. Ausência da preliminar formal de
repercussão geral. Agravo regimental desprovido. 1. O recurso extraordinário
é inadmissível quando ausente a indicação dos dispositivos constitucionais
tidos por violados. Incide no caso o disposto na Súmula 284 do STF, verbis: É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. A
repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do
recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre,
fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes
do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os
interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo
Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis : O recorrente deverá
demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, a existência de repercussão geral ). 3. A jurisprudência do
Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente
demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei,
conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515-AgR, Relator o Ministro
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À
PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação
firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em
debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte
recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que
poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social
ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. (...) 5. Agravo
regimental desprovido."
(ARE 664.727-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
25.04.2012).
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
EXPRESSA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO.
REFERÊNCIA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE
EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO. SÚMULA/STF 284. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS E INTERPRETAÇÃO DE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA OU INDIRETA. 1. A simples
referência a princípio ou dispositivo constitucional não consubstancia, por si
só, impugnação a fundamento do acórdão, fazendo-se necessária a
demonstração do aspecto específico da pretendida ofensa à Constituição.
Precedentes (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AI 785.224-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe
15.03.2011).
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não
ataca o fundamento da decisão agravada. Aplicação do art. 317, § 1º, do
RISTF. Precedentes. 3. Recurso extraordinário. Petição que não indica
corretamente o permissivo constitucional. Descabimento. Precedentes. 4.
Fundamentação deficiente. Não indicação dos dispositivos constitucionais
violados. Incidência da súmula 284 do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental
a que se nega provimento."
(RE 465.422-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
09.06.2006).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a , do Código de Processo Civil.
Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, haja vista
tratar-se de mandado de segurança na origem (art. 25 da Lei 12.016/2009 e
Súmula 512/STF).
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
23/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 03059767520158240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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