Informações do processo ARE 1147137

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/07/2018 a 14/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

14/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00583066520154025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO:
Vistos.

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, inciso XIV, 6º,
caput, 37, caput, 205, 206 e 208, inciso V, da Constituição Federal.

Anote-se a ementa do acórdão recorrido:

“APELAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO DE
INGRESSO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO – DOUTORADO –
AVALIAÇÃO ORAL DO CANDIDATO E DO PROJETO DE PESQUISA -
LEGALIDADE - AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA - AVALIAÇÃO DOS
CRITÉRIOS PELO PODER JUDICIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE –
IMPROVIMENTO

1. A questão a ser analisada refere-se à aferição pelo Poder Judiciário
da regularidade em etapa de concurso público para vaga no Curso de
Mestrado Acadêmico do Programa de Pós-Graduação em Educação da
Faculdade de Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

2. Com efeito, o art. 207 da Constituição Federal reconhece a
autonomia didático-científica das instituições de ensino, o que inclui a
prerrogativa de avaliar o projeto de pesquisa apresentado pelo candidato ao
curso de mestrado da forma que julgar mais conveniente aos fins a que se
destina.

3. Dessa forma, o sistema de avaliação oral do candidato e do projeto
de pesquisa apresentado pela banca examinadora presume-se legítimo,
representando a reavaliação do parecer e da nota emitida, na espécie,
indevida interferência do Judiciário na autonomia acadêmica da Universidade.

4. Note-se que, nas normas que regulam o acesso ao programa de
pós-graduação em Educação do PPGE-UFRJ, consta que a fase da arguição
do candidato baseada na análise prévia do pré-projeto e do currículo Lattes do
candidato terá como referências básicas aspectos formais, qualidade da
comunicação e escrita acadêmica, relevância da temática do projeto,
pertinência do projeto para a linha de pesquisa, bem como produção
bibliográfica e técnica, experiência profissional e trajetória acadêmica,
coerência entre o escrito e o falado e pertinência da candidatura para o
mestrado, estando, portanto, os critérios de avaliação previstos previamente
no edital, não havendo qualquer elemento nos autos capaz de indicar que a
Administração tenha agido em desconformidade com as regras do certame.

5. A jurisprudência dos Tribunais Regionais e do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que, no controle jurisdicional do ato
administrativo, é vedado ao Poder Judiciário substituir o papel das bancas
examinadoras no que pertine à elaboração das questões e respostas
apresentadas em exame realizado, imiscuindo-se na esfera axiológica
inerente ao órgão promovente do certame em questão. Tal intervenção
somente seria possível em caso de descumprimento do teor do edital,
adotando outros critérios que não aqueles previamente divulgados, ou em
caso de avaliação teratológica.

6. A discussão relaciona-se aos critérios de avaliação adotados pela
banca avaliadora, a qual, como visto, não passível de ser levada a efeito pelos

órgãos jurisdicionais.

7. As bancas examinadoras de mestrados são formadas por
professores com conhecimento das áreas de pesquisa, capacitados para
aferir se o candidato preenche as qualidades exigidas para o mestrado ao
qual se candidatou e avaliar seu currículo e produção científica, além da
pertinência do pré-projeto de tese com a linha de pesquisa adotada. Não há
qualquer razoabilidade em substituir os critérios da banca pelo juízo particular
de um magistrado.

8. Apelação conhecida e improvida".
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que os artigos
indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário
prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de
declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Inadmissibilidade de
prequestionamento implícito. Princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Precedentes. 1.
Entendimento sedimentado na Corte no sentido de não admitir o
chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão
constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, é
necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração para
suprir a omissão. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental não provido" (AI nº
735.115/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 11/5/12 –

destaquei).

“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. Não tendo sido
apreciadas, pela instância a quo, as questões constitucionais em que se
apoia o extraordinário, é imprescindível a oposição de embargos de
declaração para suprir o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356. 2.
O Supremo Tribunal não admite o ‘prequestionamento implícito' da
questão constitucional. AI 413.963-AgR/SC, rel. Min. Celso de Mello, DJ
1º.04.2005. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a parte
recorrente opta por não atacar o fundamento infraconstitucional, arrastando
para si a preclusão temporal para viabilizar, em tese, a sua pretensão. 4.
Agravo regimental improvido" (RE n° 353.514/MG-AgR, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 1°/10/10 – destaquei).

Ademais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
nº 632.853/CE, cuja repercussão geral da matéria constitucional nela
examinada já havia sido reconhecida por esta Corte, firmou a tese de que “os
critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser
revistos pelo Poder Judiciário". O acórdão desse julgamento recebeu a
seguinte ementa:

“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de
legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos
candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é
permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do
concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso
extraordinário provido" (Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/6/15).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.
Brasília, 6 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 405 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/07/2018 Visualizar PDF

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  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00583066520154025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão