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Movimentações Ano de 2018
14/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01359874820144025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRIMEIRO ANO DO
ENSINO FUNDAMENTAL. ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA UFRJ.
SORTEIO DE VAGA. IRMÃOS GÊMEOS. VINCULAÇÃO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ADMISSÃO.
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido, não
permitindo o ingresso do apelante na Escola de Educação Infantil da URFJ,
para conviver no mesmo ambiente escolar que seu irmão gêmeo.
2. Eventuais depoimentos aptos a comprovar a falta que o apelante
sentiria de seu irmão, bem como as dificuldades enfrentadas pelos seus
genitores por conta dessa separação, não têm relação com o objeto da ação,
qual seja a possibilidade de ingresso em instituição pública de ensino fora dos
casos previstos no edital. Ademais, cabe ao magistrado analisar a suficiência
dos elementos trazidos ao feito, indeferindo as provas que considerar inúteis
ou dispensáveis, não havendo que se falar em cerceamento de defesa (STJ,
3ª Turma, AgRg no AREsp 292.739, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 3.5.2013).
3. A regra editalícia prevista é de caráter objetivo, assegurando o
cumprimento dos princípios constitucionais que impedem o tratamento
privilegiado a qualquer dos participantes do certame. Portanto, a admissão do
apelante na referida instituição de ensino, sem ter o mesmo logrado êxito no
sorteio público, não encontra amparo jurídico, representando, inclusive,
violação às regras do concurso e afronta à igualdade de tratamento que deve
imperar entre os participantes (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC
201351010161495, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R
3.12.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 2015000000001874, Rel. Des.
Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.5.2015).
4. Agravo retido e apelação não providos."
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 227 da CF.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes
fundamentos: (i) “ A violação constitucional alegada é eminentemente reflexa,
e não é apta a fundamentar a admissibilidade do recurso extraordinário"; (ii)
incide, no caso, o óbice das Súmulas 279 e 282/STF.
O recurso não deve ser admitido, tendo em vista que, para divergir do
entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame
dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como a análise
de cláusulas editalícias. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das
Súmulas 279 e 454/STF. Nesse sentido, veja-se o ARE 973.8781-AgR, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279/STF. REQUISITOS DO
EDITAL. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É inadmissível o recurso extraordinário quando para se chegar à
conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279/STF.
II A interpretação das cláusulas do edital que regem o concurso
público encontra óbice na Súmula 454/STF.
III- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC."
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, §
5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da
verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85,
§§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade
suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita a parte
agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 07 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
23/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 01359874820144025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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