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Movimentações Ano de 2018
06/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AREsp - 628527 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com determinação de trânsito em julgado e de baixa imediata dos
autos, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
23.11.2018 a 29.11.2018.
EMENTA : DIREITO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O MESMO
JULGADO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO
AOS SEGUNDOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
RELACIONADOS NO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE CARÁTER
INFRINGENTE.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, “ apresentado o
primeiro recurso, o direito de recorrer foi exercido, sendo atingido pela
preclusão consumativa, de modo que era inviável a oposição de novos
embargos de declaração" (RE 626.604 AgR-ED, Rel. Min. Teori Zavascki).
2. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos
de embargabilidade, nos termos do art. 619 do CPP.
3. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação
de julgamento que se efetivou regularmente.
4. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em
julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
05/12/2018 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em
28 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 628527 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com determinação de trânsito em julgado e de baixa imediata dos
autos, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
23.11.2018 a 29.11.2018.
14/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AREsp - 628527 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
26/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Distribuição realizada em 19 de
outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 628527 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGARVO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE
ACÓRDÃO DO STJ. QUESTÃO CONSTITUCIONAL ORIGINADA NO
ACORDÃO DE SEGUNDO GRAU. PRECLUSÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PENA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO.
1. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da
inadmissibilidade de recurso extraordinário, quando a questão objeto do apelo
extremo já surgira no julgamento da apelação e o agravante não interpôs
recurso extraordinário simultaneamente ao especial, acarretando a preclusão
da discussão sob o ângulo constitucional" (ARE 985.300-AgR, Rel. Min.
Edson Fachin).
2. A controvérsia relativa à individualização da pena passa
necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse
sentido: AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias
Toffoli; RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
3. No caso, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,
necessária seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma
nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que
não é possível nesta fase processual (Súmula 279/STF).
4. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido
contrário aos interesses da parte agravante.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
04/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 628527 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.
02/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 628527 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: (Referente à Petição nº 61.054/2018).
1. Trata-se de petição da qual se extrai os seguintes trechos:
“[...]
01. Trata-se de ação penal, em grau de recurso extraordinário com
agravo, que tem como pano de fundo o crime tipificado no artigo 168-A do
Código Penal Brasileiro, que dispõe acerca da apropriação indébita de
contribuições previdenciárias.
[…]
03. Ocorre que, desde o dia 26.08.2018 o Recorrente, com base na
legislação tributária vigente, requereu, perante a Procuradoria da Fazenda
Nacional, nos termos da lei 11.941/2009, o parcelamento ordinário dos débitos
tributários que são objeto da condenação, ainda debatida em grau recursal
perante este Colendo Supremo Tribunal Federal, e ato contínuo, conforme
documentos anexos, procedeu ao pagamento da primeiras parcelas dos
referidos valores repactuados.
[…]
06. A remansosa jurisprudência desta Suprema Corte sedimentou-se
no sentido de que, “no caso de crime tributário, basta, para suspensão da
pretensão punitiva e da prescrição, tenha o réu obtido, da autoridade
competente, parcelamento administrativo do débito fiscal, ainda que
após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória" (HC nº 85.048/RS, Primeira Turma, Relator o
Ministro Cezar Peluso, DJ de 1º/9/06).
[…]
08. Assim sendo, em vista das comprovações efetivadas, e das
disposições legais supra referidas, associadas a firme jurisprudência desta
Corte, e da própria Primeira Turma, requer a Vossa Excelência, seja
determinada a suspensão da pretensão punitiva estatal nos autos da
presente ação penal, pano de fundo do presente agravo de instrumento,
bem como, o respectivo prazo prescricional, até que haja a quitação do
parcelamento ordinário em questão, na forma da lei, intimando-se para
os devidos fins, o Ministério Público Federal e a Procuradoria da
Fazenda Nacional.
[...]"
2.O pedido deve ser indeferido. Isso porque a discussão acerca do
parcelamento ordinário dos débitos tributários que são objeto da condenação
e da suspensão da pretensão punitiva estatal, bem como do respectivo prazo
prescricional, não foi objeto do recurso extraordinário, carecendo, assim, do
necessário prequestionamento. Trata-se de verdadeira inovação recursal
insuscetível de apreciação neste momento processual.
3.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que o agravo interno está sujeito aos limites da devolutividade delimitados no
apelo extremo. Veja-se, a propósito, o RE 606.245 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli.
4.Ademais, “não cabe a esta Corte, nesta via recursal, proceder ao
exame dos diversos elementos de prova com vistas a verificar se houve ou
não o pagamento do tributo. Nada impede que essa questão seja suscitada
no juízo de origem" (ARE 741.426, AgR, Rel. Min. Teori Zavascki).
5.Tal como consta no precedente ora citado, nada impede que o ora
requerente faça o seu pedido no juízo de origem, instância apta a verificar a
viabilidade do deferimento.
6.De modo que não há nada a prover.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
13/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 628527 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
21/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 628527 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DA
PENA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. É idônea a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão
da culpabilidade, cuja avaliação negativa se ampara na extensão do dano
patrimonial provocado pela conduta, além do modus operandi empregado
para o cometimento do crime, consistente na inovação artificiosa (falsidade
ideológica) para elidir o pagamento das contribuições sociais, fundamentos
que se mostram legítimos e justificam também a fração de aumento adotada
que, dadas as circunstâncias do caso concreto, não se mostra
desproporcional.
2. Agravo regimental desprovido."
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF.
Aduz que: (i) “para fixar a pena-base (três anos), acima do mínimo legal, o il.
Juiz sentenciante louvou-se num entendimento absolutamente
inconstitucional"; (ii) “o que a lei impõe, como requisitos objetivos para o
cálculo da pena-base, resta declinado casuisticamente no art. 59, CPB, ou
seja, os antecedentes (no caso, o recorrente é primário), a personalidade
(sadia, digna), a conduta social (sem máculas), os motivos (no caso, a
situação financeira da empresa, que se degradou, insustentavelmente), as
conseqüências do crime (que não foram graves, pelo contrário)"; (iii) “o
acórdão da col. 5a Turma, inobstante a bem elaborada argumentação
colocada pelo em. Min. JORGE MUSSI, relator, fere a Constituição, porque
desatencioso ao princípio da individualização da pena e porque olvidando a
regra inscrita no inc. IX, do art. 93, CF".
O recurso é inadmissível, tendo em vista que “a jurisprudência desta
Corte é firme no sentido da inadmissibilidade de recurso extraordinário,
quando a questão objeto do apelo extremo já surgira no julgamento da
apelação e o agravante não interpôs recurso extraordinário simultaneamente
ao especial, acarretando a preclusão da discussão sob o ângulo
constitucional" (ARE 985.300-AgR, Rel. Min. Edson Fachin).
A controvérsia relativa à individualização da pena passa
necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse
sentido: AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias
Toffoli; RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, necessária
seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova
apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não
é possível nesta fase processual (Súmula 279/STF).
Por fim, é entendimento do STF que as decisões judiciais não
precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham
fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG,
Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente
fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte
agravante.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
23/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 628527 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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