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Movimentações Ano de 2018
22/10/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Quadragésima Sexta Distribuição realizada em
15 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 1213416 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Ricardo
Lewandowski. 2ª Turma , 4.9.2018.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão
agravada, o que acarreta o não conhecimento do recurso, na linha de
precedentes. Agravo regimental do qual não se conhece.
13/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 1213416 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Ricardo
Lewandowski. 2ª Turma, 4.9.2018.
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 1213416 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
A.S.R. interpõe agravo visando impugnar decisão que não admitiu
recurso extraordinário.
Decido.
No caso, o inconformismo não merece prosperar.
A decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo o fez
sob o fundamento seguinte: a) ausência de esgotamento da instância
ordinária (Súmula 281).
Sucede que a ora agravante não impugnou, nas razões do agravo, o
fundamento suso mencionado. Incidência, portanto, da Súmula nº 287 desta
Corte.
Nesses termos, confira-se:
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de
impugnação, no agravo de instrumento, dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso extraordinário. Óbice da Súmula 287. Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 727.855/MG-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 20/9/11);
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I
– A agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da
decisão agravada, o que torna o recurso inviável. Incidência da Súmula 287
do STF. Precedentes. II – É intempestivo o agravo de instrumento, em matéria
criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido
no art. 28 da Lei 8.038/90. III – Agravo regimental improvido" (AI nº
841.690/RRAgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
DJe de 1º/8/11).
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
23/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 1213416 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
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