Informações do processo ARE 1147191

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/07/2018 a 22/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • A.S.R
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2018

22/10/2018 Visualizar PDF

  • A.S.R
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

.

Ata da Ducentésima Quadragésima Sexta Distribuição realizada em

15 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AREsp - 1213416 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu do agravo

regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Ricardo

Lewandowski. 2ª Turma , 4.9.2018.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.

Matéria criminal. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão
agravada, o que acarreta o não conhecimento do recurso, na linha de
precedentes. Agravo regimental do qual não se conhece.


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

  • A.S.R
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 1213416 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Ricardo
Lewandowski.
2ª Turma, 4.9.2018.


Retirado da página 119 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral da República
  • A.S.R
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 1213416 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Vistos.

A.S.R. interpõe agravo visando impugnar decisão que não admitiu

recurso extraordinário.

Decido.

No caso, o inconformismo não merece prosperar.

A decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo o fez

sob o fundamento seguinte: a) ausência de esgotamento da instância

ordinária (Súmula 281).

Sucede que a ora agravante não impugnou, nas razões do agravo, o

fundamento suso mencionado. Incidência, portanto, da Súmula nº 287 desta

Corte.

Nesses termos, confira-se:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de
impugnação, no agravo de instrumento, dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso extraordinário. Óbice da Súmula 287. Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 727.855/MG-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 20/9/11);

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I
– A agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da
decisão agravada, o que torna o recurso inviável. Incidência da Súmula 287
do STF. Precedentes. II – É intempestivo o agravo de instrumento, em matéria
criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido
no art. 28 da Lei 8.038/90. III – Agravo regimental improvido" (AI nº
841.690/RRAgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
DJe de 1º/8/11).

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 448 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/07/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral da República
  • A.S.R
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 1213416 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão