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Movimentações Ano de 2018
10/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159719 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de
liminar, interposto por Roberio Silva de Souza contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC 94.756/RN.
O Recorrente foi preso preventivamente e, posteriormente,
denunciado pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa,
tipificado no art. 2º, § 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou a ordem.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que negou provimento ao RHC 94.756/RN.
No presente recurso ordinário, sustenta a Defesa, em síntese,
excesso de prazo para a formação da culpa. Requer, em medida liminar e no
mérito, “ o reconhecimento do excesso de prazo para encerramento da
instrução processual, expedindo-se o alvará de soltura" e, sucessivamente, a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Extraio do acórdão recorrido:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. INSTRUÇÃO EM FASE FINAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um
critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto.
2. Caso em que não se verifica ilegalidade no desenvolvimento da
ação penal, na qual figuram oito réus, com defensores distintos, necessidade
de expedição de cartas precatórias e de realização de perícias. A despeito
dessa complexidade, a instrução processual já se encontra em fase final,
aguardando apenas o resultado uma diligência requerida pela defesa,
consistente em perícia de comparação de voz dos acusados, para abrir prazo
para alegações finais. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento."
Não obstante o recebimento do recurso ordinário pela Vice-
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, constato a inadequação da via
eleita.
Na dicção do art. 102, II, a, da Constituição Federal, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus
decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a
decisão.
Na hipótese, o presente recurso ordinário, manejado contra o acórdão
exarado em outro recurso ordinário anteriormente interposto perante o
Superior Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro que impede a aplicação
do princípio da fungibilidade recursal (RHC 123.002/MS, de minha relatoria, 1ª
Turma, DJe 28.10.2014; e RHC 120.363-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª
Turma, DJe 19.3.2014).
Por outro lado, verifico que o objeto do presente writ já foi examinado
por esta Suprema Corte nos autos do RHC 144.522/RN, de minha relatoria,
ao qual neguei seguimento em 31.8.2017 e a 1ª Turma desta Casa manteve a
decisão agravada em 1º.12.2017, e ainda é objeto de apreciação colegiada
nos autos do agravo regimental no RHC 155.757/RN.
Nesse espectro, “ A mera reiteração de pedido, que se limita a
reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos
fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio
conhecimento da ação de habeas corpus" (HC 146.334-AgR/PR, Rel. Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 23.10.2017); “a jurisprudência deste Supremo
Tribunal já assentou a inadmissibilidade de ‘habeas corpus em que se reitera
pretensão veiculada em impetração anterior já examinada e denegada' (HC nº
126.835/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe
18/8/15)"(HC 129.705-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe
14.12.2015); e “O habeas corpus é inadmissível quando se trata de mera
reiteração das razões de medida anteriormente impetrada nesta Corte.
Precedentes..." (RHC 113.089-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
05.9.2014).
De todo modo, quanto ao alegado excesso de prazo na formação da
culpa, o Superior Tribunal de Justiça consignou que “ não se verifica
ilegalidade no desenvolvimento da ação penal, na qual figuram oito réus, com
defensores distintos, necessidade de expedição de cartas precatórias e de
realização de perícias."
A razoável duração do processo não pode ser considerada de
maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto,
até porque a melhor compreensão do princípio constitucional aponta para
processo sem dilações indevidas, em que a demora na tramitação do feito há
de guardar proporcionalidade com a complexidade do delito nele veiculado e
as diligências e os meios de prova indispensáveis a seu deslinde. Nesse
sentido o magistério de Daniel Mitidiero, que se endossa (Curso de Direito
Constitucional, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Revista dos
Tribunais).
Nesse diapasão, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é
no sentido de que “ o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de
simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do
processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos,
fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não,
razoável o prazo para o encerramento" (HC 180.426/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª
Turma, DJe 07.8.2012).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em
habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159719 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Este
despacho é por mim proferido em razão de a eminente Senhora Ministra
Presidente do Supremo Tribunal Federal achar-se no exercício interino da
Chefia do Poder Executivo da União, nos termos do art. 80 da Constituição
da República, e pelo fato de registrar-se a ausência, em território nacional, do
eminente Senhor Ministro Vice-Presidente desta Corte, justificando-se, em
consequência, a aplicação da norma inscrita no art. 37, I, do RISTF.
2. Por inexistir situação emergencial que possa justificar a
aplicação, sempre excepcional, da regra inscrita no art. 13, VIII, do RISTF, a
cujos requisitos não se ajusta a espécie em causa, encaminhem-se estes
autos à eminente Senhora Relatora em data oportuna.
Publique-se.
Brasília, 18 de julho de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
( RISTF, art. 37, I)
23/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159719 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
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