Informações do processo RE 1146583

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/07/2018 a 23/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50238935520164047200 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECEBIMENTO DE PARCELAS
ATRASADAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA
DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11,
DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que entendeu pela
possibilidade de manutenção de benefício concedido administrativamente e,
concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via
judicial até a data da implantação administrativa (doc. 110).
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II e XXXVI, 37, caput, 194,
caput, 195, § 5º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade.

É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
A matéria relativa à percepção de benefício previdenciário, quando
sub judice a controvérsia, implica a análise da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei 8.213/1991), o que se revela inviável em sede de
recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da
República.

Outrossim, divergir do entendimento do Tribunal a quo quanto às
razões que o levaram a conceder a percepção de atrasados decorrentes de
benefício judicialmente deferido demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos.

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca

da Súmula 279 do STF:

“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e

questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as

circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,

considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a

que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito

Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7." (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138)
Nesse sentido, confira-se o RE 820.354, da relatoria da Ministra
Cármen Lúcia, DJe de 19/6/2015:

“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO."

No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões: ARE 1.002.622,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 26/10/2016; ARE 974.324, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 12/8/2016; RE 992.968, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
6/12/2016; RE 1.002.139, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 22/11/2016; RE
992.984, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27/9/2016; RE 990.341, Rel. Min. Rosa
Weber, DJe de 5/6/2016; e RE 934.610, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
4/5/2016.

Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual. Nada obstante, por se tratar de mandado de segurança,
não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).

Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 191 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Origem: PROC - 50238935520164047200 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão