Supremo Tribunal Federal 23/08/2018 | STF

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integrante da Polícia Militar Estadual e não Federal, fazendo, portanto, jus à

pleiteada transferência.

X. Apelação e remessa oficial improvidas.

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta ofensa ao disposto nos artigos 2º, 5º, caput, 37,
caput, 206, I, e 207 da Constituição Federal.
O Tribunal
a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso.
O recorrido, JOSÉ HENRIQUE BERNARDO DA SILVA, por
intermédio da Petição STF 48.736/2018 (Doc. 4), informa que estaria “
o objeto
do presente
mandamus consumado”, por já ter concluído o curso de
Bacharelado em Ciências Jurídicas na Universidade Federal da Paraíba –

UFPB.
É o relatório. DECIDO.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante, ora recorrido,
JOSÉ HENRIQUE BERNARDO DA SILVA, concluiu o curso de graduação em
Direito, ministrado pela ora recorrente, Universidade Federal da Paraíba –
UFPB, em 28/6/2018 (Doc. 6), motivo pelo qual houve a perda superveniente
do objeto do presente writ.

Ex positis, julgo PREJUDICADO o recurso, com fundamento no artigo

21, IX, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.146.583 (990)
ORIGEM :PROC - 50238935520164047200 - TRF4 - SC - 1ª

TURMA RECURSAL

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS AUBIN
ADV.(A/S) : MAICON DONNES SOARES DA SILVA (28828/SC)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECEBIMENTO DE PARCELAS
ATRASADAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA
DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11,
DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão que entendeu pela
possibilidade de manutenção de benefício concedido administrativamente e,
concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via
judicial até a data da implantação administrativa (doc. 110).
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II e XXXVI, 37,
caput, 194,
caput, 195, § 5º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade.

É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
A matéria relativa à percepção de benefício previdenciário, quando
sub judice a controvérsia, implica a análise da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei 8.213/1991), o que se revela inviável em sede de
recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da
República.

Outrossim, divergir do entendimento do Tribunal a quo quanto às
razões que o levaram a conceder a percepção de atrasados decorrentes de
benefício judicialmente deferido demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos.

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca

da Súmula 279 do STF:

Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e

questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as

circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,

considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a

que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito

Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.
” (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138)
Nesse sentido, confira-se o RE 820.354, da relatoria da Ministra
Cármen Lúcia, DJe de 19/6/2015:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões: ARE 1.002.622,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 26/10/2016; ARE 974.324, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 12/8/2016; RE 992.968, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
6/12/2016; RE 1.002.139, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 22/11/2016; RE
992.984, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27/9/2016; RE 990.341, Rel. Min. Rosa
Weber, DJe de 5/6/2016; e RE 934.610, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
4/5/2016.

Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual. Nada obstante, por se tratar de mandado de segurança,
não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).

Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.147.937 (991)
ORIGEM : 00001694920088060103 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO CEARÁ

PROCED. : CEARÁ

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

CEARÁ

RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ITAPIUNA

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPIUNA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PRETENSÃO DE REFORMA OU CONSTRUÇÃO DE NOVO
MATADOURO PÚBLICO EM ITAPIÚNA – CE. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AOS ARTIGOS 23, II, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO–
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte
ementa:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERDIÇÃO JUDICIAL DO MATADOURO PÚBLICO DE ITAPIÚNA.
DESATENDIMENTO ÀS NORMAS HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E AMBIENTAIS:
TUTELA DO MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL.
CONDENAÇÃO À CONSTRUÇÃO DE UM NOVO EQUIPAMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA
RESERVA DO POSSÍVEL. A ADOCAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
COMPETE AO MUNICÍPIO, DENTRO DAS BALIZAS LEGAIS E
CONSTITUCIONAIS E DE ACORDO COM A ORDEM DE NECESSIDADE

LOCAL.

- Não se conhece de agravo retido descumprida a regularidade

formal prevista no art. 523 e seu § 1º do CPC.

- A interposição de apelação após o transcurso do prazo recursal sem

que o apelante tenha comprovado qualquer justa causa, feriado local ou

nacional impede o seu conhecimento.

Processos na página

RE 1146583 RE 1147937