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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00235221420108260032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
“APELAÇÃO — Ação declaratória cumulada com repetição de
indébito — Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.
Sentença procedente. Exação indevida. Serviço que deve ser custeado pela
receita proveniente da arrecadação de impostos, não obstante a inclusão do
art . 149-A, da CF, pela EC n° 39/02. Recurso não provido.
Matéria de ordem pública — Aplicação da Lei n° 11.960/09.
Descabimento. Decisão do STF reconhecendo a inconstitucionalidade da
expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança ",
contida no § 12, do artigo 100 da Constituição da República. Incidência de
juros moratórios à razão de 1% ao mês e correção monetária segundo a
Tabela Prática do TJSP (INPC)" (eDOC 1, p. 110)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 145, § 1º e 150, II, do
texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que a Emenda Constitucional 39/02,
que inseriu o art. 149-A na Lei Fundamental, autorizou os municípios a instituir
contribuição para o custeio da iluminação pública nos moldes seguidos pelas
Leis Complementares Municipais n° 134/03 e 170/06. Alega, ainda, a eficácia
da sistemática de correção monetária da Lei 11.960/2009 até ser definida a
modulação de efeitos das ADIs 4.357 e 4.425. (eDOC 1, p. 132)
A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal entendeu ser
idêntica a controvérsia à julgada no RE-RG 573.675, paradigma do tema 44
da repercussão geral, devolvendo os autos à turma julgadora, para juízo de
adequação ou retratação, nos termos do art. 543-B, § 3°, do CPC. (eDOC 1,
p. 137)
Esta manteve sua decisão, em acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO — Aplicação do artigo 543-13, § 3 1do CPC, em face do
julgamento definitivo de RE, que adotou entendimento Ì diverso do
proclamado no acórdão atacado. Reexame do julgado. Decisão mantida."
(eDOC 1, p. 144)
A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal então
sobrestou o processo por entender haver outra controvérsia no recurso
extraordinário, correspondente ao tema 810 do Plenário Virtual. (eDOC 1, p.
148)
Após o julgamento do paradigma RE-RG 870.947 foi realizado novo
exame de admissibilidade, em que foi negado seguimento ao extraordinário
quanto à controvérsia do Tema 810 e dada admissão quanto à controvérsia do
Tema 44. (eDOC 1, p. 150)
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime
jurídico do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que impugna
decisão publicada em data anterior a 17.3.2016.
Assiste razão ao recorrente.
Verifico que a controvérsia dos autos corresponde ao tema 44 da
sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 573.675, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 22.5.2009, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA
CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE
BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM
CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE
ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO
DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da
COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o
princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos
os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da
alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os
consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade
contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um
imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma
taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao
contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e
improvido".
A 14ª Câmara de Direito Público do TJSP, sem caracterizar
diversidade entre os casos, não aplicou a orientação firmada no julgamento do
recurso representativo de controvérsia, mantendo o acórdão que declarava a
inconstitucionalidade da contribuição municipal para custeio da iluminação
pública.
Dessa forma, observo que o tema dos autos está corretamente
abarcado pelo paradigma indicado e, diante da negativa de retratação pelo
Tribunal de origem, passo ao julgamento do recurso extraordinário.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na sistemática da
repercussão geral (RE 573.675/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
22.5.2009), firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade da
instituição, por lei municipal, de contribuição para custeio da iluminação
pública, cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Ressalto, porém, que diante da declaração de inconstitucionalidade
da Lei Municipal 134/2003 pelo TJSP, a contribuição de iluminação pública
não poderia ter nela fundamento, mas apenas em lei posterior que tenha
instituído a mesma exação.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, b, do NCPC, dou
provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido,
determinando a improcedência da ação, exceto se verificada cobrança com
base na Lei 134/2003.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrido, no mesmo valor
arbitrado pela origem. (eDOC 1, p. 66)
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 00235221420108260032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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