Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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(…)
Nestas condições, considerando que a Justificação Judicial trazida
aos autos foi proposta na vigência do artigo 3º, da Lei nº 7.986, de 28/12/89,
em sua redação original, quando inexistia exigência de início de prova
material, deve-se reconhecer a viabilidade da demanda com espeque no
referido instrumento, restando examinar a consistência dos depoimentos
colhidos no sentido de corroborar as alegações que fundamentam o pedido.”
Sendo essas as razões de decidir, eventual divergência em relação
ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e
provas constantes dos autos e da legislação aplicável, o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na
Súmula 279 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, §
1º, do RISTF e do art. 932, IV, “a”, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.146.624 (934)
ORIGEM : 00235221420108260032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : MUNICIPIO DE ARACATUBA
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
ARAÇATUBA
RECDO.(A/S) : SINVAL DARC FELTRIN
ADV.(A/S) : JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (277072/SP)
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
“APELAÇÃO — Ação declaratória cumulada com repetição de
indébito — Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.
Sentença procedente. Exação indevida. Serviço que deve ser custeado pela
receita proveniente da arrecadação de impostos, não obstante a inclusão do
art . 149-A, da CF, pela EC n° 39/02. Recurso não provido.
Matéria de ordem pública — Aplicação da Lei n° 11.960/09.
Descabimento. Decisão do STF reconhecendo a inconstitucionalidade da
expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança ",
contida no § 12, do artigo 100 da Constituição da República. Incidência de
juros moratórios à razão de 1% ao mês e correção monetária segundo a
Tabela Prática do TJSP (INPC)” (eDOC 1, p. 110)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 145, § 1º e 150, II, do
texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que a Emenda Constitucional 39/02,
que inseriu o art. 149-A na Lei Fundamental, autorizou os municípios a instituir
contribuição para o custeio da iluminação pública nos moldes seguidos pelas
Leis Complementares Municipais n° 134/03 e 170/06. Alega, ainda, a eficácia
da sistemática de correção monetária da Lei 11.960/2009 até ser definida a
modulação de efeitos das ADIs 4.357 e 4.425. (eDOC 1, p. 132)
A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal entendeu ser
idêntica a controvérsia à julgada no RE-RG 573.675, paradigma do tema 44
da repercussão geral, devolvendo os autos à turma julgadora, para juízo de
adequação ou retratação, nos termos do art. 543-B, § 3°, do CPC. (eDOC 1,
p. 137)
Esta manteve sua decisão, em acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO — Aplicação do artigo 543-13, § 3 1do CPC, em face do
julgamento definitivo de RE, que adotou entendimento Ì diverso do
proclamado no acórdão atacado. Reexame do julgado. Decisão mantida.”
(eDOC 1, p. 144)
A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal então
sobrestou o processo por entender haver outra controvérsia no recurso
extraordinário, correspondente ao tema 810 do Plenário Virtual. (eDOC 1, p.
148)
Após o julgamento do paradigma RE-RG 870.947 foi realizado novo
exame de admissibilidade, em que foi negado seguimento ao extraordinário
quanto à controvérsia do Tema 810 e dada admissão quanto à controvérsia do
Tema 44. (eDOC 1, p. 150)
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime
jurídico do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que impugna
decisão publicada em data anterior a 17.3.2016.
Assiste razão ao recorrente.
Verifico que a controvérsia dos autos corresponde ao tema 44 da
sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 573.675, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 22.5.2009, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA
CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE
BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM
CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE
ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO
DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da
COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o
princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos
os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da
alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os
consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade
contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um
imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma
taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao
contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e
improvido”.
A 14ª Câmara de Direito Público do TJSP, sem caracterizar
diversidade entre os casos, não aplicou a orientação firmada no julgamento do
recurso representativo de controvérsia, mantendo o acórdão que declarava a
inconstitucionalidade da contribuição municipal para custeio da iluminação
pública.
Dessa forma, observo que o tema dos autos está corretamente
abarcado pelo paradigma indicado e, diante da negativa de retratação pelo
Tribunal de origem, passo ao julgamento do recurso extraordinário.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na sistemática da
repercussão geral (RE 573.675/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
22.5.2009), firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade da
instituição, por lei municipal, de contribuição para custeio da iluminação
pública, cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Ressalto, porém, que diante da declaração de inconstitucionalidade
da Lei Municipal 134/2003 pelo TJSP, a contribuição de iluminação pública
não poderia ter nela fundamento, mas apenas em lei posterior que tenha
instituído a mesma exação.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, b, do NCPC, dou
provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido,
determinando a improcedência da ação, exceto se verificada cobrança com
base na Lei 134/2003.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrido, no mesmo valor
arbitrado pela origem. (eDOC 1, p. 66)
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.146.723 (935)
ORIGEM : 00016614320148190026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RECDO.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS DINIZ PEREIRA
ADV.(A/S) : ZULMAR DE OLIVEIRA PIMENTEL (122895/RJ)
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pelo
Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que, confirmado em sede de juízo
de retratação pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado:
“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 557, ‘CAPUT', DO CPC. NÃO ASSISTE RAZÃO AO
RECORRENTE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO
PODER EXECUTIVO. URV. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTADUAL QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/94 AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER
EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. A
TEOR DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CONSOANTE
DISPOSTO NO ARTIGO 130, DO CPC. QUANTO ÀS DIFERENÇAS
EVENTUALMENTE DEVIDAS À AUTORA ESTAS SERÃO APURADAS EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME DETERMINADO NA
SENTENÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.”
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Processos na página
RE 1146624 • RE 1146723Confirma a exclusão?