Informações do processo ARE 1147266

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/07/2018 a 01/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

01/02/2019 Visualizar PDF

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00280188120084025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos
termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.12.2018 a

13.12.2018.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.
MEDIDA PROVISÓRIA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. RELEVÂNCIA E
URGÊNCIA.

1. A existência de ação de controle objetivo pendente de julgamento
não infirma a formação de jurisprudência dominante para os fins do art. 21,
§1º, do RISTF, com esteio tão somente na expectativa de mudança
jurisprudencial. Embora seja possível em posterior julgamento a alteração da
compreensão jurisprudencial, vige no direito brasileiro o postulado de que lei
formal goza de presunção de constitucionalidade até declaração em sentido
contrário. Art. 525, §§12, 14 e 15 do CPC/15.

2. A majoração da alíquota da CSLL por medida provisória não ofende

o texto constitucional. Precedentes.

3. Somente é dado ao Judiciário invalidar a iniciativa presidencial
para editar medida provisória por ausência de seus requisitos em casos
excepcionais de cabal demonstração de inexistência de relevância e de
urgência da matéria veiculada. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de

multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.


Retirado da página 331 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão