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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Cuida-se de conflito de competência entre o JUÍZO AUDITOR DA 1ª
AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o suscitante, e o
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DE BELO
HORIZONTE/MG, o suscitado.
Consta dos autos que foi proposta ação anulatória de processo administrativo
disciplinar por HEYDER RODRIGUES SILVA, em face do Estado de Minas Gerais, alegando que
foi submetido a processo disciplinar, sob a acusação de ter ingressado no CFSd BM/2008, de forma
ilegal, com possível uso de meios fraudulentos.
A ação foi distribuída na Justiça comum que declinou da competência,
determinando o encaminhamento dos autos à Justiça Militar (e-STJ fls. 658/664), que, por sua vez,
suscitou o presente conflito (e-STJ fls. 687/702).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito,
para que seja declarada a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias
de Belo Horizonte Fora, o suscitado (e-STJ fls. 711/713).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 955, parágrafo único, incisos I e II, do novo Código de
Processo Civil – 2015 , o relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua
decisão se fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou em
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
No caso, conforme se verifica, o autor se insurge contra questão relacionada
à fase pré-admissional do certame, tendo em vista que busca a anulação do PAD que apura questão
relacionada ao ingresso, no corpo de bombeiros do Estado, com suposto uso de meios fraudulentos.
O art. 125, § 4º, da CF/1988, define que "compete à Justiça Militar Estadual
processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais
contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo
ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das
praças".
Pois bem. Conforme se verifica dos autos, não se trata, aqui, de apuração de
falta disciplinar, ocorrida no exercício das funções militares, mas de questão anterior ao ingresso no
corpo de bombeiros, que deve ser classificada como de natureza administrativa.
Diante disso, tem-se que a competência para processar e julgar a ação não
pode ser atribuída à Justiça Militar, devendo recair, portanto, à Justiça comum estadual. Nesse
sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM
ESTADUAL E JUÍZO MILITAR. EXONERAÇÃO EX OFFICIO.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO PREVISTO EM EDITAL DE
CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO NÃO REVESTIDO
DE NATUREZA DISCIPLINAR. ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO
(EC Nº 45/2004).
1. O ato administrativo de exoneração ex officio do Autor, impugnado no
mandado de segurança, não se reveste de natureza disciplinar militar, pois
fundado no descumprimento de requisito previsto no edital do concurso
público para provimento do cargo de Policial Militar do Estado de Minas
Gerais.
2. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de ação contra ato
administrativo que não se reveste de natureza disciplinar militar.
3. Competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Governador
Valadares - MG, ora suscitado (CC 99.210/MG, Rel. Ministro Celso
Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe
7/4/2009).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDORA MILITAR
ESTADUAL. EXONERAÇÃO EX OFFICIO. NATUREZA
DISCIPLINAR DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADA.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA REGRA DO ART. 125, §
4º, DA CONSTITUIÇÃO (EC Nº 45/2004). COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM.
1. O ato administrativo impugnado no mandado de segurança impetrado por
servidor militar estadual, consistente na sua exoneração ex officio dos
quadros da corporação, não foi fruto de punição disciplinar, mas de acúmulo
irregular de cargos públicos (arts. 42, § 1º e 142, 3º, II, da Constituição
Federal).
2. Se houve ou não cerceamento de defesa durante a sindicância que apurou
a ocorrência de acúmulo de cargos, é questão a ser dirimida na justiça comum
estadual, e não na justiça militar, pois a esta compete processar e julgar as
ações judiciais contra atos disciplinares militares, nos termos do art. 125, § 4º,
da CF/88, na redação conferida pela EC 45/2004, o que não se verificou na
espécie.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 12ª
Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, ora suscitado (CC 54.522/SP,
Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ
30/10/2006).
Ainda, nesse linha, as decisões monocráticas: CC 158.475/MG, Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 07/8/2018; e, CC 149.141/RS,
Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/11/2017.
Ante o exposto, com arrimo no art. 955, parágrafo único, I, do CPC/2015,
CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DE BELO HORIZONTE/MG, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
25/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 18/07/2018 às 12:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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