Informações do processo 2018/0175139-8

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159676
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/07/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 1A Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte - Mg

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte - Mg
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECISÃO

Cuida-se de conflito de competência entre o JUÍZO AUDITOR DA 1ª
AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o suscitante, e o
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DE BELO

HORIZONTE/MG, o suscitado.

Consta dos autos que foi proposta ação anulatória de processo administrativo
disciplinar por HEYDER RODRIGUES SILVA, em face do Estado de Minas Gerais, alegando que
foi submetido a processo disciplinar, sob a acusação de ter ingressado no CFSd BM/2008, de forma
ilegal, com possível uso de meios fraudulentos.

A ação foi distribuída na Justiça comum que declinou da competência,
determinando o encaminhamento dos autos à Justiça Militar (e-STJ fls. 658/664), que, por sua vez,
suscitou o presente conflito (e-STJ fls. 687/702).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito,

para que seja declarada a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias

de Belo Horizonte Fora, o suscitado (e-STJ fls. 711/713).

Passo a decidir.

Nos termos do art. 955, parágrafo único, incisos I e II, do novo Código de
Processo Civil – 2015 , o relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua

decisão se fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou em
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

No caso, conforme se verifica, o autor se insurge contra questão relacionada
à fase pré-admissional do certame, tendo em vista que busca a anulação do PAD que apura questão
relacionada ao ingresso, no corpo de bombeiros do Estado, com suposto uso de meios fraudulentos.

O art. 125, § 4º, da CF/1988, define que "compete à Justiça Militar Estadual
processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais
contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo

ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das
praças".

Pois bem. Conforme se verifica dos autos, não se trata, aqui, de apuração de
falta disciplinar, ocorrida no exercício das funções militares, mas de questão anterior ao ingresso no
corpo de bombeiros, que deve ser classificada como de natureza administrativa.

Diante disso, tem-se que a competência para processar e julgar a ação não
pode ser atribuída à Justiça Militar, devendo recair, portanto, à Justiça comum estadual. Nesse

sentido:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM
ESTADUAL E JUÍZO MILITAR. EXONERAÇÃO EX OFFICIO.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO PREVISTO EM EDITAL DE
CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO NÃO REVESTIDO

DE NATUREZA DISCIPLINAR. ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO

(EC Nº 45/2004).

1. O ato administrativo de exoneração ex officio do Autor, impugnado no
mandado de segurança, não se reveste de natureza disciplinar militar, pois

fundado no descumprimento de requisito previsto no edital do concurso

público para provimento do cargo de Policial Militar do Estado de Minas

Gerais.

2. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de ação contra ato

administrativo que não se reveste de natureza disciplinar militar.

3. Competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Governador
Valadares - MG, ora suscitado (CC 99.210/MG, Rel. Ministro Celso

Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe

7/4/2009).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDORA MILITAR
ESTADUAL. EXONERAÇÃO EX OFFICIO. NATUREZA

DISCIPLINAR DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADA.

HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA REGRA DO ART. 125, §

4º, DA CONSTITUIÇÃO (EC Nº 45/2004). COMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA COMUM.

1. O ato administrativo impugnado no mandado de segurança impetrado por
servidor militar estadual, consistente na sua exoneração ex officio dos
quadros da corporação, não foi fruto de punição disciplinar, mas de acúmulo

irregular de cargos públicos (arts. 42, § 1º e 142, 3º, II, da Constituição

Federal).

2. Se houve ou não cerceamento de defesa durante a sindicância que apurou
a ocorrência de acúmulo de cargos, é questão a ser dirimida na justiça comum

estadual, e não na justiça militar, pois a esta compete processar e julgar as
ações judiciais contra atos disciplinares militares, nos termos do art. 125, § 4º,

da CF/88, na redação conferida pela EC 45/2004, o que não se verificou na

espécie.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 12ª
Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, ora suscitado (CC 54.522/SP,

Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ

30/10/2006).

Ainda, nesse linha, as decisões monocráticas: CC 158.475/MG, Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 07/8/2018; e, CC 149.141/RS,

Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/11/2017.

Ante o exposto, com arrimo no art. 955, parágrafo único, I, do CPC/2015,
CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA

FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DE BELO HORIZONTE/MG, o suscitado.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 5777 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/07/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte - Mg
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 18/07/2018 às 12:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 425 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão