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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : L&M SERVICOS DE ASSESSORIA EIRELI
REPR. POR : MARINA CABRAL BASTOS DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS : RENATA PINTO COELHO - CE023296
YARA DE SOUSA DA SILVA - CE022518
OSMAR RODRIGUES CHAVES DE CASTRO - CE022771
EMBARGADO : MOISÉS FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUZA
SUSCITANTE : L&M SERVICOS DE ASSESSORIA EIRELI
REPR. POR : MARINA CABRAL BASTOS DE ALBUQUERQUE
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 22A UNIDADE DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO 4A JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
NATAL -RN
DECISÃO L&M SERVIÇOS DE ASSESSORIA - EIRELI (L&M) ajuizou execução de título
extrajudicial contra MOISÉS FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUZA.
O Juízo de Direito da 22ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE
extinguiu o feito sem julgamento do mérito, declarando a sua incompetência territorial.
L&M propôs, então, ação no Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Cível de
Natal/RN, que igualmente se declarou incompetente.
Daí o presente conflito.
A questão dos autos residiu na definição do Juízo competente para apreciar e julgar
execução de título extrajudicial, cuja competência territorial é, via de regra, relativa, caso em que a
prorrogação ocorre quando não for oposta exceção, não podendo o juízo local, em casos tais, de
ofício, inobservando o comando inserto na Súmula 33 do STJ, declinar de sua competência.
Foi, então, declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 22ª UNIDADE
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA/CE.
Houve por bem, então, a suscitante interpor embargos de declaração "com efeitos
infringentes".
Para tanto, sustentou a existência de omissão quanto ao deferimento da gratuidade
judiciária (e-STJ, fl. nº 43).
E, mais, ser necessário (sic) realizar uma interpretação lógico-sistemática (sic) dos
pedidos deduzidos na exordial, extraindo tudo aquilo que foi efetivamente pretendido com a
demanda, ainda que não tenha sido expressamente formulado pela Embargante (e-STJ, fls. nºs
44/45, sem destaque no original).
Tendo em conta o dever de cooperação, segundo o qual todos os sujeitos do
processo devem colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e
efetiva (art. 6º do NCPC), foi determinado à embargante que se manifestasse sobre se pretendia
insistir com os presentes embargos, a fim de evitar a prolação de decisão de surpresa a que alude o
art. 10 do referido Código (e-STJ, fl. nº 52).
Às fls. e-STJ nºs 55/56 a embargante se manifestou asserindo seu interesse no
prosseguimento do exame dos embargos de declaração.
Este, em síntese, o relatório
DECIDO.
Como sabe a embargante, o recurso previsto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do
CPC/73) é considerado de fundamentação vinculada, ou seja, somente cabível nas hipóteses em que
ocorram, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não tendo, via de regra, por
objetivo a modificação do conteúdo do que foi decidido, com a inversão ou alteração do julgado.
No caso, verifica-se da leitura da petição inicial do conflito - seis parágrafos em três
folhas - que nada, absolutamente nada, foi arguido acerca do "deferimento da gratuidade judiciária".
Ora, assim sendo, nada havia mesmo para tratar a respeito na decisão que declarou
qual o juízo competente.
Os embargos de declaração, como é de comezinha sabença, não se prestam para
dirimir indagações da própria parte embargante, no caso, com base em mera presunção de que poderá
haver uma arguição de incompetência no juízo declarado competente.
Aliás, tivessem os patronos da suscitante o cuidado de ler a decisão proferida com
atenção certamente não teriam interposto estes embargos.
Não há, pois, nada a ser declarado.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
Considerando anterior advertência quanto à aplicabilidade das normas do NCPC,
inclusive no que tange ao cabimento de multa, uma vez verificada a rejeição dos presentes
aclaratórios, postergando a efetividade da prestação jurisdicional, condeno L&M SERVIÇOS DE
ASSESSORIA - EIRELI ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (aquela à
qual foi feita referência na inicial deste conflito de competência, fl. e-STJ nº 1) em favor de MOISÉS
FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUZA, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC.
Determino a remessa imediata destes autos ao Juízo declarado competente, ao qual
deverá ser comunicado o inteiro teor desta decisão.
Publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte embargante para esclarecer se insiste no conhecimento dos embargos de
declaração, no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como ausência superveniente do interesse recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
25/09/2018 Visualizar PDF
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
RELATIVA. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
NECESSIDADE. DECLINAÇÃO DE FORO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA CEARENSE.
DECISÃO L&M SERVIÇOS DE ASSESSORIA - EIRELI (L&M) ajuizou execução de título
extrajudicial contra MOISÉS FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUZA.
O Juízo de Direito da 22ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE
extinguiu o feito sem julgamento do mérito, declarando a sua incompetência territorial.
L&M propôs, então, ação no Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Cível de
Natal/RN, que igualmente se declarou incompetente.
Daí o presente conflito.
Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para
declarar competente a Justiça cearense.
Este, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A questão dos autos reside na definição do Juízo competente para apreciar e julgar
execução de título extrajudicial, cuja competência territorial é, via de regra, relativa, caso em que a
prorrogação ocorre quando não for oposta exceção parcial no momento oportuno.
Ocorre que não pode o juízo local, em casos tais, de ofício, inobservando o
comando inserto na Súmula 33 do STJ, declinar de sua competência.
Nesse sentido, há vários e vários precedentes desta Corte, entre eles o seguinte:
COMPETÊNCIA. CONFLITO. CPC, ART. 96. FORO COMPETENTE.
INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA
RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA/STJ. FALTA DE ATENÇÃO.
CONFLITO CONHECIDO.
I - Cuidando-se de competência territorial, cuja natureza relativa
comporta prorrogação, não é dado ao juiz declarar-se incompetente de
ofício, incidindo, no ponto, o enunciado nº 33 da sumula deste Tribunal.
II - Nos termos do art. 96, CPC, é competente para processar o
inventário o foro do domicílio do autor da herança, somente havendo
superfície para outras considerações a esse respeito quando ele não
tenha tido domicílio certo.
III - Sem embargo do habitual e desumano excesso de serviço na Justiça,
não se justifica que, em casos como o dos autos, não se dê a devida
atenção à espécie, tornando ainda mais difícil, para o cidadão, a
prestação jurisdicional.
(CC 19.334, Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ
25/2/2002)
Ademais, conforme consignado no parecer do Ministério Público Federal, ausente
fundamento jurídico a autorizar a declinação, de ofício, da competência e em homenagem ao que
previsto não só no aludido enunciado da Súmula/STJ n.º 33, mas também em respeito ao princípio
da perpetuatio jurisdictionis, positivado no art. 43 do CPC/15, impõe-se reconhecer a competência
do juízo suscitado (e-STJ, fls. nºs 31/33)
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE
DIREITO DA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA/CE.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2018.
Ministro Moura Ribeiro
Relator
25/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 18/07/2018 às 18:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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