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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
A agravante requer a reconsideração da decisão de fls. 637-638, em que não
conheci do recurso por se tratar de mera reiteração de pedido anterior.
Todavia, verifico, com base nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau
no RHC n. 96.843/SC (também interposto pela ora recorrente), que os acusados foram condenados,
em 13/9/2018, às seguintes reprimendas: a) Daiane Dagmar Jorge – 14 anos, 4 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 1.904 dias-multa, como incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput,
da Lei n. 11.343/2006; b) Israel Hercilio Bento – 17 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e 1.914 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput,
da Lei n. 11.343/2006 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Na oportunidade, foi negado aos réus o
direito de recorrer em liberdade (fls. 486-653 daqueles autos).
Como as razões para manter a segregação cautelar não foram submetidas ao crivo
daquele Tribunal, sua apreciação implicaria indevida supressão de instância, razão pela qual é defeso
a esta Corte o exame da matéria. Assim, evidencia-se a prejudicialidade deste writ, em que se pugna
pela revogação da prisão preventiva.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado
este recurso em habeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto.
Em tempo, corrija-se a autuação para fazer constar o nome da recorrente por
extenso, tendo em vista que, na espécie, não há motivo legal para a ocultação de sua identidade.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
28/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
A recorrente acoima de ilegal acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas
Corpus n. 4011851-95.2018.8.24.0000, em que foi mantida sua prisão preventiva.
Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Tribunal Superior,
verifico impetração anterior, qual seja, o HC n. 457.698/SC, que se refere ao mesmo ato coator aqui
indicado e cujo pleito liminar foi indeferido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça em
11/7/2018.
Dessa forma, tendo em vista que este mandamus se trata de mera reiteração de
pedido anterior, não se pode dele conhecer.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado, mutatis mutandis:
[...]
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a impetração
de habeas corpus com objeto idêntico ao de recurso especial anteriormente
interposto perante este Sodalício caracteriza indevida reiteração de pedido, o
que obstaculiza o conhecimento do writ. (AgRg no HC 118.517/AC, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 25.04.2011)
2. Habeas corpus não conhecido ( HC n. 217.454/SE, Rel. Ministro Vasco
Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), 6ª T., DJe
27/6/2012).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246, ambos do
RISTJ, não conheço do recurso.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
25/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 457698 (2018/0164608-0) em 17/07/2018 às 11:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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