Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
É, em síntese, o relatório.
Consoante informações prestadas pelo Juízo da Vara Única da Infância e da
Juventude da Comarca de Contagem/MG, em 9/8/2018 foi substituída "a medida socioeducativa de
internação antes aplicada ao executado Lucas Mateus de Almeida do Carmo para a de liberdade
assistida, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, aplicando-lhe ainda as medidas de matrícula e
frequência escolar obrigatórias (ECA, art. 101, III), ficando consequentemente revogado o decreto
de internação provisória" (e-STJ fl. 279).
Dessarte, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do presente recurso,
haja vista não haver mais interesse processual no deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
(17634)
AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100.520 - SC (2018/0173101-6)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE : D D J (PRESO)
ADVOGADOS : CÉSAR CASTELLUCCI LIMA - SC022369
JHENIFFER LUANA ZAMBELLI - PR085613
FRANCIELEN ESTEFANI E OUTRO(S) - PR085485
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
A agravante requer a reconsideração da decisão de fls. 637-638, em que não
conheci do recurso por se tratar de mera reiteração de pedido anterior.
Todavia, verifico, com base nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau
no RHC n. 96.843/SC (também interposto pela ora recorrente), que os acusados foram condenados,
em 13/9/2018, às seguintes reprimendas: a) Daiane Dagmar Jorge – 14 anos, 4 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 1.904 dias-multa, como incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput,
da Lei n. 11.343/2006; b) Israel Hercilio Bento – 17 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime
Processos na página
2018/0173101-6Confirma a exclusão?