Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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É, em síntese, o relatório.
Consoante informações prestadas pelo Juízo da Vara Única da Infância e da
Juventude da Comarca de Contagem/MG, em 9/8/2018 foi substituída "a medida socioeducativa de
internação antes aplicada ao executado Lucas Mateus de Almeida do Carmo para a de liberdade
assistida, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, aplicando-lhe ainda as medidas de matrícula e

frequência escolar obrigatórias (ECA, art. 101, III), ficando consequentemente revogado o decreto
de internação provisória
" (e-STJ fl. 279).

Dessarte, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do presente recurso,

haja vista não haver mais interesse processual no deslinde da controvérsia.

Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

(17634)

AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100.520 - SC (2018/0173101-6)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

AGRAVANTE : D D J (PRESO)
ADVOGADOS : CÉSAR CASTELLUCCI LIMA - SC022369

JHENIFFER LUANA ZAMBELLI - PR085613

FRANCIELEN ESTEFANI E OUTRO(S) - PR085485
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO

A agravante requer a reconsideração da decisão de fls. 637-638, em que não
conheci do recurso por se tratar de mera reiteração de pedido anterior.

Todavia, verifico, com base nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau
no RHC n. 96.843/SC (também interposto pela ora recorrente), que os acusados foram condenados,
em 13/9/2018
, às seguintes reprimendas: a) Daiane Dagmar Jorge – 14 anos, 4 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 1.904 dias-multa, como incursa nos arts. 33,
caput, e 35, caput,

da Lei n. 11.343/2006; b) Israel Hercilio Bento – 17 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime

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2018/0173101-6