Informações do processo 2018/0174337-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 459396
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/07/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Atribuição em 26/09/2018 às 11:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 54 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADILSON
SOUZA LIMA (PRESO), contra suposta demora no julgamento do recurso de apelação pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Narra o impetrante que, "apesar de já ultrapassados mais de 01 (um) ano e 02 (dois)
meses, da interposição do recurso, este ainda não foi julgado, sem previsão de que isso ocorra, pois,
os autos foram enviados para a instância de piso para o cumprimento de diligências" (fl. 2, e-STJ).

Requer que se "restitua a liberdade ao Paciente, aguardando este Impetrante que,
mais uma vez, esta Corte faça a JUSTIÇA que sempre procura alcançar, CONCEDENDO A
PRESENTE ORDEM DE “HABEAS CORPUS" em favor de ADILSON DOS SANTOS LIMA, com
posterior confirmação, determinando a expedição imediata, do competente ALVARÁ DE
SOLTURA, a fim de que seja o Paciente IMEDIATAMENTE POSTO EM LIBERDADE, sem
prejuízo do andamento do recurso. Assim fazendo, estará este Egrégio Tribunal prestando ao

Direito e à Justiça o seu mais lídimo tributo" (fl. 11, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Verifica-se que, no presente caso, foram apreendidos 32 kg de cocaína, com
envolvimento de várias pessoas, ocasionando uma pena definitiva de 9 (nove) anos e 11 meses de
reclusão e 992 (novecentos e noventa e dois) dias-multa, sentenciados no dia 2/5/2017.

Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo injustificável
e desarrazoado configura constrangimento ilegal, apto a ensejar concessão da eventual medida
cautelar pleiteada. Entretanto, não se verifica, primo ictu oculi, demora injustificada, tampouco
desídia estatal na condução do habeas corpus originário impetrado em favor do paciente, o que

impede o reconhecimento, ao menos por ora, do alegado excesso de prazo sustentado.

Nesse sentido:

"HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ESTUPRO EM
CONTINUIDADE DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER ACOLHIDO.

1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas e não
deve ser utilizado em substituição ao recurso adequado. E, na espécie, os temas ora
levantados nem sequer foram objeto de análise pelo Tribunal local.

2. A avaliação da tese de negativa de autoria, no caso, implicaria o
revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível em habeas corpus, devendo a
questão ser enfrentada na ação penal, após a dilação probatória.

3. Na via eleita, o trancamento da ação penal somente é possível em situações
excepcionais, nas quais se denote, de plano, ausência de justa causa, inexistência de
elementos demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, presença
de alguma causa excludente de punibilidade, o que não é o caso destes autos.

4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo - que não resulta de um
critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto -
somente se caracteriza em hipóteses excepcionais, decorrente da evidente desídia do
órgão judicial, de exclusiva atuação da parte acusadora, ou de outra situação

incompatível com o princípio da razoável duração do processo, situações
inevidentes na espécie.

5. Writ não conhecido." (HC 354.348/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016 – grifo meu.)

"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA.

1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a
configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais.
A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as

peculiaridades do caso.

2. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo,
constata-se que o recurso de apelação foi cadastrado naquela Corte de Justiça em

29/6/2011, encaminhado ao Ministério Público estadual em 14/9/2011, retornado

com parecer em 19/12/2011, estando concluso ao Desembargador Relator desde
9/1/2012.

3. No caso, não foram extrapolados os limites da razoabilidade, e a apelação
está tendo regular processamento, sendo certo que o transcurso de pouco mais de um

ano para a apreciação do recurso de apelação, em especial no âmbito da Justiça

paulista, não configura excesso de prazo.

4. Ordem denegada." (HC 229.387/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2012, DJe 28/11/2012 – grifo meu.)

"HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA

APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO QUE

TRAMITA DE FORMA REGULAR. ORDEM DENEGADA.

1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, eventual excesso de
prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, permitido ao Juízo, em
hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos
previstos na lei processual penal, visto que essa aferição não resulta de simples
operação aritmética.

2. No caso, verificada que a insurgência foi recebida pelo Tribunal Estadual há
menos de 1 (um) ano, não se vislumbra delonga excessiva e desarrazoada a ensejar a

concessão da ordem, notadamente se considerado que o recurso vem tramitando de

forma regular.

3. Ademais, é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação
deve ser aferido com base na quantidade de pena imposta na sentença condenatória,
a qual foi fixada em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

4. Habeas corpus denegado." (HC 239.132/SP, Rel. Ministro MARCO

AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 31/08/2012

– grifo meu.)

A espécie em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente exame perfunctório. Reserva-se, portanto, ao
Colegiado, órgão competente para o julgamento do mandamus, a apreciação definitiva da matéria,

depois de devidamente instruídos os autos.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.

Solicitem-se informações do Tribunal a quo e do Juízo de primeira instância,

notadamente acerca da situação pessoal do paciente.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de julho de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5090 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo RHC 92136 (2017/0306059-1) em 17/07/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


Retirado da página 848 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão