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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 35849 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos do
Agravo em Recurso Extraordinário 1.127.218/MG. Eis o teor do
pronunciamento:
“Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso
Extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal ao
fundamento de que incidem, no caso, os óbices das Súmulas 279, 280, 282 e
356 do STF.
Contra esses argumentos, a parte agravante sustenta o cumprimento
do requisito do prequestionamento. No mais, renova as razões de mérito do
extraordinário.
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os
motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo.
Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente),
Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não
houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem."
O impetrante alega que a decisão violou direito líquido e certo, bem
como afrontou o contraditório e a ampla defesa.
Requer o deferimento de medida liminar,
“[...] para suspender o ato coator praticado pela autoridade impetrada
nos autos do agravo ARE 1.127.2018, em curso perante o Supremo Tribunal
Federal, consistente na decisão que não apreciou a matéria de ordem pública
suscitada, no âmbito do citado agravo, afrontando o princípio da ampla defesa
e do contraditório ." (pág. 9 da inicial)
No mérito, pede a anulação da decisão impugnada.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, tenho que o writ não comporta
seguimento.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF é pacífica no
sentido da impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra
decisão de Ministro ou de colegiado do próprio Tribunal:
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE
MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. ART. 543-B DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO DO WRIT.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível
mandado de segurança contra atos praticados por membros do Supremo
Tribunal, no exercício da prestação jurisdicional, sejam eles proferidos por
seus Ministros, monocraticamente, ou por seus órgãos colegiados.
Precedentes: MS 31.019-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe
16/6/2014 e RMS 31.214-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe
14/12/2012. 2. Esta Suprema Corte já firmou orientação no sentido do não
conhecimento de mandados de segurança contra decisão que aplica a
sistemática da repercussão geral. Precedentes: MS 31.955-AgR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 18/8/2014 e MS 28.379-AgR, Rel. Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014. 3. In casu, o ato impugnado
foi praticado por membro do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar
Mendes, monocraticamente, nos autos do RE 603.213/AL. 4. Agravo
regimental a que se NEGA PROVIMENTO." (MS 33459 AgR/AL, Rel. Min. Luiz
Fux)
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Não
cabe mandado de segurança contra decisão de Turma do Supremo Tribunal
Federal porque a competência para processar e julgar esta ação só lhe é
outorgada para "proteger direito líquido e certo, quando a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder estiver sob a jurisdição do
Tribunal" (Regimento, art. 200), cabendo lembrar que as decisões das
Turmas, nos limites da sua competência, são decisões soberanas do próprio
Tribunal (AGRMS nº 20.469-MG, Rel. Min. SOARES MUÑOZ, in DJU de
30.11.84; MS nº 20.378- DF, Rel. Min. ALFREDO BUZAID, in DJU de
31.05.85). Fundamento suficiente da decisão agravada não impugnado no
petição de agravo regimental. Precedente: AGRAG nº 172.396-GO 2. Agravo
regimental a que se nega provimento." (MS 23224 AgR/PR, Rel. Min. Maurício
Corrêa)
“MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE
CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA
CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER
MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL
DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA
AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. -
Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de
conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados,
proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda
quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de
desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se
de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante
ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES
PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para
exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que
dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos
ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em conseqüência, negar trânsito, em
decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis,
intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão
incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida
ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre
caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e
Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas
por seus Juízes." (MS 28097 AgR/DF, Rel.Min. Celso de Mello)
No mesmo sentido, os seguintes precedentes: MS 23.572/MG, Rel.
Min. Celso de Mello; MS 26.704/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MS 21.734/DF,
Rel. Min. Ilmar Galvão; MS 22.988/MS, Rel. Min. Carlos Velloso; MS
24.399/DF, Rel Min. Joaquim Barbosa; MS 25.070/DF, Rel. Min. Cezar Peluso;
MS 30.599/PA, Rel. Min. Luiz Fux; MS 35.230/DF, Rel Min. Edson Fachin.
Incide no caso, ainda, o verbete 267 da Súmula do STF, com o
seguinte teor:
“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correção".
Cito ainda o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, que dispõe:
“art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
[…]
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo
[...]"
Contra o pronunciamento atacado caberiam, em tese, embargos de
declaração, aos quais pode ser atribuído efeito suspensivo, nos termos do art.
1.026, §1º, do Código de Processo Civil.
Não bastasse, o andamento processual do ARE 1.127.218/MG revela
ter o impetrante oposto embargos de declaração contra a mesma decisão,
apontada neste mandado de segurança como ato coator.
Isso posto, por ser incabível o presente mandado de segurança,
nego-lhe seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 35849 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
1. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.
2. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 20 de julho de 2018.
Ministra Cármen Lúcia
Presidente
(art. 13, inc. VIII, do RISTF)
25/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 35849 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
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