Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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Pelo fato de ter sido apontado como responsável no corpo do
acórdão, o impetrante foi formalmente notificado da decisão, em 22/4/2016,
mediante ofício expedido nos seguintes termos:
“1. Notifico Vossa Senhoria do Acórdão 852/2016-TCU-Plenário,
Sessão de 13/4/2016, por meio do qual o Tribunal apreciou o processo TC
009.183/2012-4, que trata de auditoria nas obras da Usina Hidroelétrica São
Domingos, no Estado de Mato Grosso do Sul.
2. Nesse contexto, informo que se instaurou o processo de
Tomada de Contas Especial TC 011.472/2016-2, com vistas à quantificação
dos débitos e identificação dos responsáveis pelo superfaturamento apurado
no segundo termo de aditamento ao Contrato 90591136 referente ao
empreendimento supracitado, em atendimento ao subitem 9.2 da deliberação
colegiada. Destarte, os atos processuais subsequentes e a apreciação final da
matéria se darão no novo processo, em atenção aos termos do § 3º do art. 41
da Resolução-TCU 259/2014.
3. Ademais, ressalta-se a autuação do processo apartado
011.479/2016-7, autuado em cumprimento ao que dispõe o subitem 9.3.4 do
Acórdão, para tratar do exame de mérito das impropriedades constatadas no
terceiro e no quarto termos de aditamento ao Contrato 90591136.
4. Desse modo, encaminho-lhe cópia do Acórdão 852/2016-TCU-
Plenário, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, para
conhecimento.
5. Por fim, solicito atenção para as informações complementares
contidas no Anexo I deste ofício, as quais integram a presente comunicação.”
(grifei - doc. eletrônico 11)
Os embargos de declaração opostos contra a decisão foram
rejeitados mediante o Acórdão 1069/2016 – TCU – Plenário, na sessão do dia
4/5/2016. O acórdão foi publicado no Diário Oficial em 16/5/2016, tendo sido o
impetrante notificado em 27/5/2016 (doc. eletrônico 12).
Com a rejeição dos embargos, o acórdão que determinou a
instauração de Tomada de Contas Especial em face do impetrante voltou a ter
eficácia plena. Nesse momento iniciou-se o prazo decadencial para a
impetração de mandado de segurança e não, como apontado na inicial, no
momento da citação do impetrante no processo de Tomada de Contas, mera
materialização da decisão do Plenário do TCU.
Ressalto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de
mandado de segurança consiste na data em que o ato do Poder Público,
formalmente publicado, revela-se apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica
do interessado, verbis:
“IMPETRAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA.
PRECEDENTES. 1. O termo inicial do prazo decadencial de 120 dias começa
a fluir, para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data
em que o ato do Poder Público, formalmente divulgado no Diário Oficial,
revela-se apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado . 2.
Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” (MS 23.528 AgR/DF, Rel. Min.
Ellen Gracie)
O termo inicial do prazo decadencial, portanto, foi em 16/5/2016 (data
em que publicado o acórdão por meio do qual foram rejeitados os embargos
de declaração opostos contra o acórdão que determinou a instauração de
Tomada de Contas Especial em face do impetrante). O presente writ foi
impetrado somente em 13/6/2018, muito tempo após escoado o prazo de 120
dias.
Isso posto, não conheço deste mandado de segurança (art. 21, § 1º,
RISTF). Prejudicada, pois, a apreciação do pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA 35.831 (847)
ORIGEM : 35831 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
IMPTE.(S) : GABRIEL LUIZ MADALENA
ADV.(A/S) : LUCIANA APARECIDA MADALENA (244183/SP)
IMPDO.(A/S) : RELATOR DO RESP N° 1.729.370 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra
decisão do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, a qual deu provimento ao
Recurso Especial para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial.
Sustenta-se, em síntese, que o ato coator afronta diretamente a lei
9.656/98 e que a pretensão do impetrante não é a busca de um direito, mas a
manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições que gozava durante
a vigência do contrato de trabalho.
Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria-
Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o
processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento.
É o relatório.
É antiga e persistente a jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal, no sentido de lhe escapar à competência originária a cognição de
mandado de segurança contra ato de tribunais que não aqueles catalogados
no art. 102, I, “d”, da Constituição da República.
O rol descrito nessa disposição constitucional é taxativo (cf. MS nº
24.909, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 07.06.2004; MS nº
24.762, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 27.05.2004; MS nº 22.427,
Relator Ministro Moreira Alves, DJ de 07.02.1996; MS nº 24.856, Relator
Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 06.04.2004; MS 27.975, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, DJ de 08.05.2009, MS nº 24.994, DJ de 06.10.2004; MS nº
27.346, DJ de 02.10.2008, Rel. Min. Cezar Peluso; MS nº 32.568/CE-AgR,
Relator Ministo Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 26.08.2014; MS nº
34.248/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 15.08.2016 ).
Aplica-se, à hipótese, a Súmula 624 do Supremo Tribunal Federal,
que enuncia:
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente
de mandado de segurança contra atos de outros tribunais”.
Incompetente, pois, o Supremo Tribunal Federal para o julgamento da
causa, uma vez que se trata de julgamento de mandado de segurança
impetrado contra ato de outro Tribunal.
Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato
praticado por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, é daquela Corte a
competência para o respectivo processamento. Com efeito, o art. 105, inciso I,
alínea “b”, da Constituição, assim dispõe:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
[...] b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de
Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, nos termos do art. 21,
§1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE SEGURANÇA 35.849 (848)
ORIGEM :35849 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
IMPTE.(S) : MUNICIPIO DE BARBACENA
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
BARBACENA
IMPDO.(A/S) : RELATOR DO ARE Nº 1.127.218 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos do
Agravo em Recurso Extraordinário 1.127.218/MG. Eis o teor do
pronunciamento:
“Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso
Extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal ao
fundamento de que incidem, no caso, os óbices das Súmulas 279, 280, 282 e
356 do STF.
Contra esses argumentos, a parte agravante sustenta o cumprimento
do requisito do prequestionamento. No mais, renova as razões de mérito do
extraordinário.
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os
motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo.
Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente),
Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não
houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.”
O impetrante alega que a decisão violou direito líquido e certo, bem
como afrontou o contraditório e a ampla defesa.
Requer o deferimento de medida liminar,
“[...] para suspender o ato coator praticado pela autoridade impetrada
nos autos do agravo ARE 1.127.2018, em curso perante o Supremo Tribunal
Federal, consistente na decisão que não apreciou a matéria de ordem pública
suscitada, no âmbito do citado agravo, afrontando o princípio da ampla defesa
e do contraditório.” (pág. 9 da inicial)
No mérito, pede a anulação da decisão impugnada.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, tenho que o writ não comporta
seguimento.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF é pacífica no
sentido da impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra
decisão de Ministro ou de colegiado do próprio Tribunal:
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE
MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. ART. 543-B DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO DO WRIT.
Processos na página
MS 35831 • MS 35849Confirma a exclusão?