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Movimentações Ano de 2018
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31196 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo
Município de São Bernardo do Campo para impugnar decisão proferida pelo
Tribunal Superior do Trabalho, por meio da qual negou-se seguimento ao
agravo de instrumento em recurso de revista nº 1001665-30.2014.5.02.0465.
2.A parte reclamante alega violação à autoridade da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso. Sustenta,
também, afronta à Súmula Vinculante nº 10, por ter sido o referido dispositivo
legal afastado sem observância da reserva de plenário (art. 97 da
Constituição). O ente público afirma ter sido condenado ao pagamento de
verbas trabalhistas inadimplidas por empresa contratada, sem que houvesse
prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos
contratos. Argumenta que tal condenação afronta o art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/1993, cuja constitucionalidade foi declarada, com efeitos vinculantes, na
decisão proferida na ADC 16, confirmada no julgamento do RE 760.931,
redator para acórdão Min. Luiz Fux, paradigma do tema nº 246 da
repercussão geral.
3.A autoridade reclamada prestou informações (doc. 21).
4.É o relatório. Decido.
5. Dispenso a manifestação da Procuradoria-Geral da República, ante
o caráter reiterado da matéria (art. 52, parágrafo único, do RI/STF). Deixo de
determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, por ser
manifesta a inviabilidade do pedido.
6. No julgamento da ADC 16, rel. Min. Cezar Peluso, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/1993, que prevê:
Art. 71 (...)
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a
responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato
ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante
o Registro de Imóveis.
(...)
7. Por ocasião desse julgamento, o Ministro relator esclareceu que
“ isto não significa que eventual omissão da Administração Pública, na
obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere
responsabilidade. É outra matéria". A partir daí, passou-se a admitir a
condenação subsidiária do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas
inadimplidas por suas contratadas, desde que caracterizada a culpa in
vigilando ou in eligendo da Administração.
8. Nesse sentido, alguns precedentes desta Corte negaram
seguimento a reclamações ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho,
reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Administração, desde que
fundamentada em evidências de ausência de fiscalização do contrato. Esta
linha foi observada em diversas reclamações sobre o tema, v.g: Rcl 23.282
AgR, rel. Min. Luiz Fux; Rcl 13.739 AgR, rel. Min. Rosa Weber; Rcl 12.050
AgR, rel. Min. Celso de Mello; e Rcl 24.545 AgR, sob a minha relatoria, assim
ementada:
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PODER PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 10.
1. Decisão reclamada que afirma a responsabilidade subsidiária da
Administração por débitos trabalhistas de suas contratadas, quando
reconhecida a omissão da contratante na fiscalização da execução do
contrato (culpa in eligendo ou i n vigilando ).
2. Inexistência de violação à autoridade da decisão proferida na ADC
16.
3. Inexistência de violação à súmula vinculante nº10, devido ao órgão
reclamado não efetuar análise de constitucionalidade.
4. Em reclamação, é inviável reexaminar o material fático-probatório
dos autos, a fim de rever a caracterização da omissão do Poder Público.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
9. Na prática, contudo, diversas reclamações ajuizadas perante esta
Corte indicaram que, diante da decisão proferida nos autos da ADC 16, parte
importante dos órgãos da Justiça do Trabalho apenas alterou a
fundamentação das suas decisões, mantendo postura de condenação
automática do poder público. Tais decisões invocavam o acórdão proferido na
ADC 16 para afirmar que a responsabilidade da Administração não é
automática, mas condenavam o ente público por culpa in vigilando sem
sequer aferirem, em concreto, se a Administração Pública praticou ou não
atos fiscalizatórios. A alusão genérica à culpa in vigilando, em tais termos,
constituía mero recurso retórico por meio do qual, na prática, se continuou a
condenar automaticamente a Administração. Nesse sentido, ver Rcl 20.701,
Rcl 20.933 e Rcl 21.284, todas sob a minha relatoria:
10. Em outros casos, a Administração Pública é responsabilizada
automaticamente, sempre que há inadimplência de obrigações trabalhistas
pelas contratadas, a pretexto de que, havendo inadimplência, ou o poder
público não fiscalizou a contento ou, tendo fiscalizado e tomado ciência da
ocorrência de infração à legislação trabalhista, não tomou as providências
necessárias a impor a correção, de modo que haveria culpa in vigilando. Em
todas essas hipóteses, há evidente violação ao precedente proferido na ADC
16.
11. Posteriormente, no julgamento do RE 760.931, redator para
acórdão Min. Luiz Fux, paradigma do tema nº 246 da repercussão geral, o
Supremo Tribunal Federal afastou a condenação subsidiária da União pelas
dívidas decorrentes de contrato de terceirização, embora, segundo o Tribunal
Superior do Trabalho, não tenha havido o exercício adequado do poder-dever
de fiscalização. Fixou-se a seguinte tese:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a
responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou
subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
12. A superveniência do julgamento do RE 760.931 implica dizer que
a tese firmada na ADC 16, no que diz respeito à sua eficácia vinculante, foi
substituída pela tese do tema nº 246 da repercussão geral. Assim, as
reclamações ajuizadas a partir de 02.05.2017, data da publicação da ata do
referido julgamento, devem tomar como paradigma o RE 760.931, que
reinterpretou o julgado proferido na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso.
13. Por conseguinte, eventual má aplicação da nova tese acerca da
responsabilidade subsidiária da Administração Pública na hipótese de
terceirização deve ser impugnada, inicialmente, por meio de recursos. Isso
porque, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, a inobservância da tese
firmada em repercussão geral somente enseja o ajuizamento da reclamação
quando “ esgotadas as instâncias ordinárias". Nesses casos, a interpretação
correta parece ser aquela que exige o correto percurso de todo o iter
processual, ultimado na interposição de agravo interno contra a decisão que
nega seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I e § 2º,
do CPC/2015. Ou seja: é imprescindível que a parte tenha interposto todos os
recursos cabíveis, até a última via processual que lhe é aberta. Nesse sentido,
veja-se a Rcl 24.686-ED-AgR, rel. Min. Teori Zavascki:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA
GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CPC/2015, ART. 988, § 5º, II.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
1. Em se tratando de reclamação para o STF, a interpretação do art.
988, § 5º, II, do CPC/2015 deve ser fundamentalmente teleológica, e não
estritamente literal. O esgotamento da instância ordinária, em tais casos,
significa o percurso de todo o íter recursal cabível antes do acesso à Suprema
Corte. Ou seja, se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via de
recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso
à Suprema Corte por via de reclamação.
2. Agravo regimental não provido.
14.No caso em análise, a reclamação foi proposta contra decisão
proferida pela 8ª Turma do Tribunal Superior de Trabalho, a qual negou
seguimento ao agravo de instrumento interposto contra o despacho que
inadmitiu o recurso de revista. Assim, de acordo com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, não houve esgotamento das instâncias ordinárias
em relação à questão da responsabilidade da Administração, o que impede o
prosseguimento desta reclamação.
15. Quanto à alegação de violação à Súmula Vinculante nº 10,
destaco que o entendimento nela consubstanciado tem por fundamento o art.
97 da Constituição, que veda a declaração de inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo por órgão fracionário de Tribunal. O objetivo da norma é
preservar a presunção de constitucionalidade dos atos do poder público, cuja
superação é considerada tão grave que depende de decisão tomada pela
maioria absoluta dos membros da Corte ou de seu Órgão Especial.
Naturalmente, ainda mais ofensiva que a simples declaração de invalidade
seria o afastamento dissimulado da lei por invocação da Carta. Por isso, a
Súmula Vinculante nº 10 considera igualmente nulo o acórdão “ que, embora
não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
16. Isso não significa que os órgãos fracionários estejam proibidos de
interpretar a legislação ordinária, com ou sem referência à Constituição. A
aplicação do direito pressupõe a definição do seu sentido e alcance. Essa é a
atividade cotidiana dos Tribunais e de seus órgãos fracionários. O que não se
admite é o afastamento do ato, por força de norma constitucional, sem
observância da reserva de plenário. A diferença entre as duas hipóteses nem
sempre será clara, mas há uma zona de certeza positiva quanto à incidência
do art. 97 da Constituição: se o Tribunal de origem esvaziar a lei ou o ato
normativo, i.e., se não restar qualquer espaço para a aplicação do diploma,
não haverá dúvida de que o que ocorreu foi um afastamento , não uma
simples interpretação.
17. Portanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende
que não há desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 se houve mera
interpretação do texto infraconstitucional, sem o esvaziamento de seu sentido.
Confira-se, nessa linha: Rcl 24.316 AgR, rel. Min. Edson Fachin; Rcl 24.368
AgR, rel. Min. Luiz Fux; e Rcl 24.317 AgR, sob a minha relatoria, cuja ementa
transcrevo:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À
SÚMULA VINCULANTE 10. TERCEIRIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI.
1. Não viola a reserva de plenário decisão que realiza interpretação
sistemática da legislação infraconstitucional sem esvaziá-la.
2. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa prevista no
art. 1.021, § §4º e 5º, do CPC/2015. (grifo acrescentado)
18. No caso em análise, a 8ª Turma do Tribunal do Trabalho afastou a
aplicação, no caso concreto, do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mediante
interpretação do próprio texto normativo. Em outras palavras, o Tribunal a quo
entendeu que as circunstâncias fáticas apresentadas não se enquadravam na
moldura normativa, sem, no entanto, torná-la letra morta. A ausência de juízo
de inconstitucionalidade, portanto, afasta a obrigatoriedade do quórum
qualificado previsto no art. 97 da Constituição. Por conseguinte, não há que se
falar em ofensa à Súmula Vinculante nº 10.
19. Por todo o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF,
nego seguimento à reclamação, prejudicada a análise do pedido liminar.
20.Sem honorários, porquanto não citada a parte interessada.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31196 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
1. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
2. Considerando-se o princípio constitucional da razoável duração do
processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88), impõe-se a continuidade da ação,
pelo que quanto menor a descontinuidade das providências processuais tanto
maior o respeito àquele princípio.
3. Assim, requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 989,
inc. I, do Código de Processo Civil), encaminhando-se, na sequência, o
processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 20 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
(art. 13, inc. VIII, do RISTF)
25/07/2018 Visualizar PDF
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Confirma a exclusão?