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Movimentações Ano de 2018
25/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00013361320014020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO:
Vistos.
Em 22/8/18, o Ministro Roberto Barroso encaminhou estes autos à
Presidência com o seguinte despacho:
“Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Ao compulsar os autos, verifico que o recurso, inicialmente físico, ao
chegar a esta Corte, recebeu a numeração RE 397.649, no qual o Min.
Ricardo Lewandowski proferiu decisão de devolução dos autos à origem, nos
termos do art. 543-B do CPC/73.
O recurso retornou ao Tribunal a quo , e permaneceu sobrestado até
o julgamento do RE 595.838. Com o julgamento do paradigma e a ausência
de juízo de retratação pelo órgão colegiado, o recurso retornou a esta Corte,
agora eletrônico, e sob a numeração RE 1.147.240.
Assim, considerando que o RE 1.147.240 é idêntico ao RE 397.649,
fato confirmado pela Secretaria Judiciária, e que já houve decisão exarada
pelo Min. Ricardo Lewandowski, remetam-se os autos à presidência, com
proposta de redistribuição (art. 69 do RI/STF)."
É o relatório.
Decido.
Não obstante os bem lançados argumentos do eminente Relator, o
caso não é de redistribuição, uma vez que o eminente Ministro Ricardo
Lewandowski, ao apreciar o RE nº 397.649/RJ, sem examinar o mérito,
determinou a devolução dos autos pelo regime da repercussão geral. Vide:
“Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
entendeu ser constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o
valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por pessoa
física que integra cooperativa de trabalho, conforme previsto no art. 22, IV, da
Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.876/99.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustentou-se,
em suma, a inconstitucionalidade da referida contribuição.
O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de
Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender
a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema
constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda
que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.
No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria
constitucionalidade da do art. 22, IV, da Lei 8.212/91, na redação dada pela
Lei 9.876/99 cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal (RE 595.838-RG/SP, Rel. Min. Menezes Direito).
Isso posto, determino, com fundamento no art. 328, parágrafo único,
do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja
observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que no presente
extraordinário discute-se questão idêntica à apreciada nos RE 595.838-
RG/SP."
Essa decisão é insuscetível de recurso, na linha de precedentes ( v.g.,
MS nº 34.400-AgR/RN, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe 6/2/18).
Logo, incide na espécie a regra do § 2º do art. 69 do RISTF, segundo
a qual
“[n]ão se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado
liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da
competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em
julgado."
Isso posto, retornem os autos ao Ministro Roberto Barroso, a quem
o feito foi livremente distribuído.
Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00013361320014020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Ao compulsar os autos, verifico que o recurso, inicialmente físico, ao
chegar a esta Corte, recebeu a numeração RE 397.649, no qual o Min.
Ricardo Lewandowski proferiu decisão de devolução dos autos à origem, nos
termos do art. 543-B do CPC/73.
O recurso retornou ao Tribunal a quo, e permaneceu sobrestado até o
julgamento do RE 595.838. Com o julgamento do paradigma e a ausência de
juízo de retratação pelo órgão colegiado, o recurso retornou a esta Corte,
agora eletrônico, e sob a numeração RE 1.147.240.
Assim, considerando que o RE 1.147.240 é idêntico ao RE 397.649,
fato confirmado pela Secretaria Judiciária, e que já houve decisão exarada
pelo Min. Ricardo Lewandowski, remetam-se os autos à presidência, com
proposta de redistribuição (art. 69 do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
20/08/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em
15 de agosto de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00013361320014020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO:
À Secretaria Judiciária, a fim de que certifique a eventual ocorrência
de duplicidade na autuação dos REs 397.649 e 1.147.240.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2018
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
25/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00013361320014020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Criando um monitoramento
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