Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E, ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
igualmente versada na presente causa, julgou o RE 561.836/RN, Rel. Min.
LUIZ FUX, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim
ementado:
“1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real
em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de
liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para
legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da
conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do
processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da
equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um
aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da
ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em
relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do
término do mês trabalhado, tal como ocorre, ‘verbi gratia', no âmbito do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da
República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à
remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou
abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do
índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao ‘decisum'
na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em
cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do
servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito
à percepção ‘ad aeternum' de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da
reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou
em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da
remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em
montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor
será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal
decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve
servir de termo ‘ad quem' para o pagamento e incorporação dos 11,98% no
âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do
Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa
compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na
conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título
de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o
referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da
carreira, e declarada ‘incidenter tantum' a inconstitucionalidade da Lei nº
6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.”
O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora
questionado ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte
firmou na análise da matéria em referência.
Cabe registrar, de outro lado, no tocante à controvérsia quanto à
verificação de prejuízo, ou não, considerada a data do efetivo pagamento dos
vencimentos/proventos dos servidores estaduais, que incide, na espécie, o
enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe:
“Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.”
(grifei)
É que, para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta, como acima observado,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF.
Impõe-se observar, por relevante, que o entendimento ora exposto
na presente decisão tem sido observado, no ponto, em julgamentos
proferidos no âmbito desta Suprema Corte (RE 1.039.763/RJ, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES – RE 1.064.111-AgR/RJ, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – RE 1.104.855/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE
1.114.325/RJ, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – RE 1.126.260/RJ, Rel. Min.
LUIZ FUX, v.g.):
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR ESTADUAL.
VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. DATA DO PAGAMENTO. SÚMULA
279/STF. DESCABIMENTO.
1. Ausência de argumentos capazes para infirmar a decisão
agravada.
2. A discussão quanto à data do pagamento dos servidores estaduais
e sua adequação ao precedente firmado com relação aos servidores federais
implicaria rever os fatos e provas constantes dos autos, bem como a
legislação local aplicável. Nessas condições, incidem as Súmulas 279 e
280/STF.
3. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade.”
(ARE 1.055.065-AgR/RJ, Rel. Min. ROBERTO BARROSO)
Sendo assim, e em face das razões expostas, nego provimento ao
recurso extraordinário, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo
Plenário desta Suprema Corte (CPC, art. 932, IV, “b”).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15,
por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do
CPC/73.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.146.854 (936)
ORIGEM : 200951015018170 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 2ª REGIÃO
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : CHURRASCARIA E LANCHONETE RAINHA DA LAPA
LTDA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
IMPEDIMENTO – REDISTRIBUIÇÃO.
1. Atuou no Órgão de origem, como julgadora, a desembargadora
Letícia de Santis Mendes de Farias Mello, com quem mantenho vínculo
familiar.
2. Declaro-me impedido.
3. À Presidente do Tribunal, que melhor dirá.
4. Publiquem.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.147.240 (937)
ORIGEM : 00013361320014020000 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : TERMINAL ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA
LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DEBORAH BARRETO MENDES (68506/RJ)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Ao compulsar os autos, verifico que o recurso, inicialmente físico, ao
chegar a esta Corte, recebeu a numeração RE 397.649, no qual o Min.
Ricardo Lewandowski proferiu decisão de devolução dos autos à origem, nos
termos do art. 543-B do CPC/73.
O recurso retornou ao Tribunal a quo, e permaneceu sobrestado até o
julgamento do RE 595.838. Com o julgamento do paradigma e a ausência de
juízo de retratação pelo órgão colegiado, o recurso retornou a esta Corte,
agora eletrônico, e sob a numeração RE 1.147.240.
Assim, considerando que o RE 1.147.240 é idêntico ao RE 397.649,
fato confirmado pela Secretaria Judiciária, e que já houve decisão exarada
pelo Min. Ricardo Lewandowski, remetam-se os autos à presidência, com
proposta de redistribuição (art. 69 do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.147.328 (938)
ORIGEM :PROC - 00114102320164049999 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : MARIA LOURDES DE MATOS
ADV.(A/S) : BRUNO DORNELLES DOS SANTOS (72853/RS, 40093-
A/SC)
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão no
qual se extinguiu o processo sem resolução de mérito, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS.
Processos na página
RE 1146854 • RE 1147240 • RE 1147328Confirma a exclusão?