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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00114102320164049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão no
qual se extinguiu o processo sem resolução de mérito, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. AVERBAÇÃO. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício
de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à
carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo
início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149
do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes
à atividade dessa classe de segurado especial.
Assegurado o direito à averbação dos períodos ora reconhecidos
como exercidos na agricultura, em regime de economia familiar, para fins de
obtenção de futura aposentadoria, na forma do art. 48, § 3°, da Lei 8.213/91,
com a redação dada pela Lei 11.718/08.
Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou
insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem
julgamento de mérito. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C),
lavrado no REsp n.° 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
julgado em 16/12/2015), ressalvado o ponto de vista pessoal" (pág. 17 do
documento eletrônico 11).
Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se,
em suma, violação dos arts. 5°, caput, XXXV, XXXVI, LIV e LV; e 97 da
mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Quanto à alegada violação do art. 97 da Constituição, o Tribunal de
origem, ao analisar o caso concreto, não declarou a inconstitucionalidade de
norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da
Constituição, visto que apenas interpretou a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie.
Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que, para
caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, é necessário que o
órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e a
Constituição Federal, o que não ocorreu no caso. Nessa trilha, destaco
julgados deste Tribunal, cujas ementas transcrevo a seguir:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. RESERVA
DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO.
PROCESSO DEMARCATÓRIO. CITAÇÃO DOS INTERESSADOS.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O agravante não refutou todos os fundamentos suficientes da
decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
Precedentes.
II - Não há que falar em violação ao art. 97 da CF, tampouco em
aplicação da Súmula Vinculante 10 do STF, uma vez que o Tribunal a quo não
declarou a inconstitucionalidade de norma nem afastou sua aplicabilidade com
apoio em fundamentos extraídos da Constituição. Precedentes.
III - Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em
regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria
relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, quando a verificação dessa alegação
depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido" (RE 577.910-AgR/SC, de minha
relatoria).
“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ENSINO
SUPERIOR. SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. SÚMULA STF
10. ART. 97, CF: INAPLICABILIDADE.
1. Para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição, que
estabelece a reserva de plenário ( full bench), é necessário que a norma
aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade
com a Constituição Federal.
2. Não incidindo a norma no caso e não tendo sido ela discutida, não
se caracteriza ofensa à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal.
3. O embasamento da decisão em princípios constitucionais não
resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 566.502-
AgR/BA, Rel. Min. Ellen Gracie).
Em relação às demais questões, esta Corte firmou orientação no
sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário
para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação
jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio
de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao
texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE
748.371-RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que
se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos:
“Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral".
Além disso, o Tribunal de origem, apoiado no Código de Processo
Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, extinguiu o processo
sem julgamento de mérito, tendo em vista a ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a petição inicial.
Assim, para divergir desse entendimento, seria necessário rever a
interpretação efetuada pelo Juízo a quo em relação às normas
infraconstitucionais aplicáveis à espécie, sendo certo que eventual ofensa à
Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o recurso. Nesse sentido,
ao apreciar caso análogo, esta Corte rejeitou a repercussão geral da matéria
em acórdão assim ementado:
“PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação
de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que
se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito" (RE 956.302/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Tema 895 da Repercussão
Geral).
No mesmo sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: ARE
1.118.930/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ARE 1.118.939/PB, Rel. Min.
Celso de Mello; RE 1.125.925/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 1.119.048/PR, de
minha relatoria; ARE 1.118.937/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
25/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: PROC - 00114102320164049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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