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Movimentações Ano de 2018
16/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AREsp - 20573510420178260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ordinária, em fase de execução
- Guarda Civil Municipal - Aposentadoria especial reconhecida - Integralidade
e paridade - Decisão recorrida que determinou que o cálculo da aposentadoria
especial deve ser feita nos termos do Regime Geral de Previdência Social –
Insurgência – Cabimento - Agravante que ingressou no serviço público
municipal antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais nº 20/98 e
nº 41/03 - Decisão reformada - Recurso provido." (eDOC 4, p. 45)
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. (eDOC 5,
p. 14)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5°, XXXVI; 40, §§ 3°
e 7°, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que a “aplicação dos princípios da
paridade e integralidade, somente será possível àqueles servidores que
comprovarem o cumprimento de todos os requisitos das Emendas
Constitucionais, em homenagem aos princípios do direito adquirido e do
tempus regit actum." (eDOC 4, p. 58)
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se em parecer assim
ementado:
“Recurso extraordinário com agravo. Guarda municipal.
Aposentadoria especial com proventos integrais e paritários. Acórdão
recorrido em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, firmada na sistemática da repercussão geral (RE 590.260/SP – Tema
139). Pretensão do agravante que pressupõe o reexame de fatos e provas.
Óbice da Súmula 279. Parecer por que se negue seguimento ao agravo."
(eDOC 13)
Decido.
O recurso não merece prosperar.
No tocante à suposta ofensa aos direitos constitucionais ao devido
processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, e aos limites da coisa
julgada, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria no
ARE-RG 748.371 (tema 660), de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade
em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza
infraconstitucional da questão quando a solução depender da prévia análise
da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Ademais, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação local
aplicável à espécie (Lei 8.213/91) ) e o conjunto probatório constante dos
autos, consignou que recorrido faz jus à aposentadoria especial com
integralidade e paridade de vencimentos. Nesse sentido, extrai-se o seguinte
trecho do acórdão impugnado:
“Conforme consta do v. acórdão que julgou a apelação interposta na
origem: ‘a documentação coligida (fls. 33/35 e 152/162) dá conta de que o
demandante labora em atividade arriscada por mais de 25 (vinte e cinco),
sendo que os últimos 20 (vinte) anos foram desempenhados no cargo de
guarda civil municipal. Impende frisar que o documento de fls. 35 e 151,
referente ao Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP, bem demonstra que no
período compreendido entre setembro/1991 e fevereiro/1993, houve o
desempenho da atividade de ‘Segurança', atividade marcadamente arriscada,
tal como todas as demais profissões voltadas à guarda pessoal e/ou
patrimonial'. (fl. 233)
(...)
Com efeito, tendo em vista que o agravante teve reconhecido o direito
à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, e
ingressou no serviço público anteriormente à entrada em vigor das ECs 20/98
e 41/03, há de ser reformada a decisão recorrida para a concessão da
aposentadoria com integralidade e paridade de vencimentos." (eDOC 4, p.
47/48)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Nesses termos,
incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. CRITÉRIO
DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AI-AgR 857.754, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJe 20.4.2016)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Previdenciário. Critérios de cálculo da renda mensal inicial e da atualização
monetária. 3. Matéria debatida no Tribunal de origem restringe-se ao âmbito
infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Necessidade do
reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento." (ARE 942.972-AgR, de minha relatoria,
Segunda Turma, DJe 6.6.2016)
Ademais, destaco que acórdão recorrido está em conformidade com
a tese fixada no julgamento do RE-RG 590.260, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 23.10.2009 (tema 139 da sistemática da repercussão
geral), cuja redação é a seguinte:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE
DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO
ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE
REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE
INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE
APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º
E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a
gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em
atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local
onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores
que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se
aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade
remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que
observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC
47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido." (Grifei)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do
CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente,
observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo,
ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 20573510420178260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: Abra-se vista à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 20573510420178260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
25/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 20573510420178260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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