Informações do processo 2018/0179647-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325882
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/07/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de julgamento extra

petita e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 321/323).

O acórdão do TJDFT traz a seguinte ementa (e-STJ fls. 237/238):

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL, EMBARGOS À EXECUÇÃO E EMBARGOS DE
TERCEIRO. INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA
CONJUGAL. INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA. SÚMULA 332 DO STJ.

AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCONSTITUIÇÃO INTEGRAL DA PENHORA.

1. O requisito de admissibilidade do interesse recursal está consubstanciado na
exigência de que o recurso seja útil e necessário ao recorrente. No caso,está presente o
interesse recursal da apelante para discutir a validade da fiança prestada sem
autorização conjugal, bem como a possibilidade de se desconstituir integralmente a
penhora, conforme postulado na inicial dos embargos de terceiro, o que não se
confunde com o provimento jurisdicional concedido pela sentença que apenas

resguardou a meação do cônjuge, desconstituindo apenas em parte a constrição
patrimonial.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica se no sentido de que:
a) a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da
garantia (Sumula 332); b) a anulação da fiança prestada sem a outorga conjugal pode
ser requerida apenas e tão-somente pelo outro cônjuge, ou, com o seu falecimento,
pelos herdeiros como legitimado sucessivo, pois não pode invocar a nulidade do ato
aquele que o praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio; c) a
invalidade ou ineficácia da garantia é total, não se limitando apenas à meação do
cônjuge que não anuiu com a fiança, salvo quando o fiador emitir declaração
inverídica quanto ao seu verdadeiro estado civil, hipótese em que somente a meação
do cônjuge deverá ser resguardada.

3. No caso, reputa-se inválida a fiança prestada sem autorização do cônjuge,
considerando que, nos termos do art. 235, III do Código Civil de 1916, vigente à

época da celebração do negócio, o marido não poderia prestar fiança sem o

consentimento da esposa.

4. A falta de autorização conjugal, somada à não demonstração da existência de má-fé
na declaração do estado civil do fiador, que sequer constou do contrato de locação,

invalida a fiança como um todo, ensejando, por consequência, a desconstituição

integral da penhora realizada.

5. Preliminar rejeitada. Recursos do executado conhecidos e desprovidos. Recurso do

terceiro conhecido e provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, sendo imposta multa, conforme

ementa a seguir transcrita (e-STJ fls. 274/275):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL VIGENTE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA

PRESTADA SEM OUTORGA CONJUGAL. INEFICÁCIA TOTAL DA
GARANTIA. SÚMULA 332 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. MULTA. ART. 1.026, §
2º DO CPC.

1 - A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que se
dá entre a fundamentação e a parte conclusiva do acórdão ou dentro do próprio
dispositivo.

2 - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica se no sentido de que:
a) a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da
garantia (Sumula 332); b) a anulação da fiança prestada sem a outorga conjugal pode
ser requerida apenas e tão-somente pelo outro cônjuge ou, com o seu falecimento,
pelos herdeiros como legitimados sucessivos, pois não pode invocar a nulidade do ato
aquele que o praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio; c) a
invalidade ou ineficácia da garantia é total, não se limitando somente à meação do
cônjuge que não anuiu com a fiança, salvo quando o fiador emitir declaração
inverídica quanto ao seu verdadeiro estado civil, hipótese em que somente a meação
do cônjuge deverá ser resguardada.

3 - No caso, reputa-se inválida a fiança prestada sem autorização do cônjuge,
considerando que, nos termos do art. 235, III do Código Civil de 1916, vigente à
época da celebração do negócio, o marido não poderia prestar fiança sem o

consentimento da esposa.

4 - A falta de autorização conjugal, somada à não demonstração da existência de
má-fé na declaração do estado civil do fiador, que sequer constou do contrato de
locação, invalida a fiança como um todo.

5 - O anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelo
embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de
não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do

recurso em apreço.

6 - Ausentes os requisitos dispostos no art. 1.022 do NCPC, o não provimento dos
embargos de declaração é medida que se impõe.

7 - Mostrando-se os declaratórios meramente protelatórios em razão do embargante
alegar contradição inexistente, com a nítida intenção de rediscussão do julgado,

aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º do NCPC.

8 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 371/386), interposto com fundamento no

art. 105, III, alínea "a", da CF, o recorrente defendeu contrariedade ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015,

porque os aclaratórios visariam discutir a existência de julgamento extra petita em segunda instância,
não sendo, por isso, protelatórios, motivo por que seria devido afastar a multa aplicada.

Alegou desrespeito ao art. 491 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem teria julgado
de forma extra petita, uma vez que o pedido de anulação da fiança locatícia prestada pelo segundo

recorrido, não integraria o pedido da apelação da primeira recorrida, mas sim o cancelamento da
penhora incidente sobre o veículo Ford Fiesta, placa n. JHR8748.

Foram apresentadas contrarrazões, requerendo a condenação do recorrente ao

pagamento de multa por litigância de má-fé (e-STJ fls. 309/313).

No agravo (e-STJ fls. 325/331), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 334).

É o relatório.

Decido.
Extrai-se dos autos que o recorrente opôs aclaratórios (e-STJ fls. 256/260), visando
rediscutir matérias enfrentadas pela Corte local, mas desfavoráveis aos seus interesses, evidenciando
o caráter protelatório dos embargos. Partindo de tal premissa, assim como decidido pelo Tribunal de
origem, nos aclaratórios (e-STJ fls. 273/287), o caráter meramente protelatório do recurso enseja a

manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (CPC/1973, art. 538, parágrafo único).

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO. MOMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003,

§ 6º, DO CPC. VÍCIO GRAVE. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INAPLICABILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.

PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

(...)

2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já

julgada no recurso.

3. A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter
decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da
parte, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 978.277/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 1º/6/2018.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FASE DE CONHECIMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE

ATUALIZAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. VIABILIZAÇÃO

DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE

INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO

NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada
na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de

2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo

CPC.

2. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação

da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC.

(...)

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.593.633/SE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,

TERCEIRA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017.)

Nesse contexto, estando o proceder do aresto impugnado em sintonia com a
jurisprudência pacífica desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83/STJ no ponto, que se aplica

como óbice tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela
alínea "a" do permissivo constitucional.

A jurisprudência desta Casa orienta-se no sentido de que inexiste julgamento extra

petita, em virtude da interpretação lógico-sistemática do pedido. A esse respeito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ASSALTO EM AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

VÍTIMA ALVEJADA POR ARMA DE FOGO. SEQUELAS.
PENSIONAMENTO MENSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CONFIGURAÇÃO. VALOR ADEQUADO. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

(...)

2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da
configuração de julgamento ultra petita estabelece que "A aferição da ocorrência de
julgamento ultra petita se dá com base na interpretação lógico-sistemática de todo o
conteúdo recursal, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos"
(REsp 1.287.458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe de 19/05/2016). 3. Na hipótese dos autos,
tanto no pedido quanto na causa de pedir houve requerimento expresso de pensão
mensal vitalícia no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, de modo que o

deferimento de pensão em valor maior configuraria julgamento ultra petita.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.387.544/AL, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - Ata n. 9119 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de julho de 2018
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 20/07/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 654 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão