Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADO : GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
AGRAVADO : AUTA MARIETTA DE JESUS NONATO
AGRAVADO : ALOISIO NONATO
ADVOGADOS : CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO - DF028467
JOAO GUILHERME CABRAL - DF038885
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de julgamento extra
petita e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 321/323).
O acórdão do TJDFT traz a seguinte ementa (e-STJ fls. 237/238):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL, EMBARGOS À EXECUÇÃO E EMBARGOS DE
TERCEIRO. INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA
CONJUGAL. INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA. SÚMULA 332 DO STJ.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCONSTITUIÇÃO INTEGRAL DA PENHORA.
1. O requisito de admissibilidade do interesse recursal está consubstanciado na
exigência de que o recurso seja útil e necessário ao recorrente. No caso,está presente o
interesse recursal da apelante para discutir a validade da fiança prestada sem
autorização conjugal, bem como a possibilidade de se desconstituir integralmente a
penhora, conforme postulado na inicial dos embargos de terceiro, o que não se
confunde com o provimento jurisdicional concedido pela sentença que apenas
resguardou a meação do cônjuge, desconstituindo apenas em parte a constrição
patrimonial.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica se no sentido de que:
a) a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da
garantia (Sumula 332); b) a anulação da fiança prestada sem a outorga conjugal pode
ser requerida apenas e tão-somente pelo outro cônjuge, ou, com o seu falecimento,
pelos herdeiros como legitimado sucessivo, pois não pode invocar a nulidade do ato
aquele que o praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio; c) a
invalidade ou ineficácia da garantia é total, não se limitando apenas à meação do
cônjuge que não anuiu com a fiança, salvo quando o fiador emitir declaração
inverídica quanto ao seu verdadeiro estado civil, hipótese em que somente a meação
do cônjuge deverá ser resguardada.
3. No caso, reputa-se inválida a fiança prestada sem autorização do cônjuge,
considerando que, nos termos do art. 235, III do Código Civil de 1916, vigente à
época da celebração do negócio, o marido não poderia prestar fiança sem o
consentimento da esposa.
4. A falta de autorização conjugal, somada à não demonstração da existência de má-fé
na declaração do estado civil do fiador, que sequer constou do contrato de locação,
invalida a fiança como um todo, ensejando, por consequência, a desconstituição
Processos na página
2018/0179647-5Confirma a exclusão?