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Movimentações 2020 2018
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N°
284 DO STF. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO, EFICÁCIA DA
DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N°S 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
BENEDITA MORELLI FRANCI (BENEDITA) requereu o cumprimento da
sentença proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9 pela 12 a Vara Cível de
Brasília/DF, ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
(IDEC) contra o BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) visando ao
pagamento de diferenças sobre o saldo da caderneta de poupança oriundas dos
expurgos inflacionários do denominado Plano Verão (janeiro/89).
O Juízo de 1° Grau julgou improcedente a impugnação apresentada pelo
BANCO DO BRASIL.
O Desembargador Relator CARLOS ALBERTO LOPES deu parcial
provimento ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL para excluir
os juros remuneratórios computados após o mês de fevereiro de 1989 do montante
exequendo (e-STJ, fls. 69/80).
Irresignado, O BANCO DO BRASIL interpôs agravo regimental, que foi não
foi provido pelo TJSP, com imposição de multa, em acórdão assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL - Ao Relator é permitido proferir decisão
monocrática, cuja matéria é de entendimento consolidado na Turma
Julgadora - Inteligência do §1°-A e do caput, ambos do artigo 557 do
Código de Processo Civil - Desnecessidade da comprovação da
associação dos poupadores ao IDEC - Legitimidade ativa configurada
- A multa imposta tem previsão no §2°, do supracitado dispositivo legal
- Recurso improvido, com observação (e-STJ, fl. 98).
O BANCO DO BRASIL, então, interpôs recurso especial com fundamento no
art. 105, III, a, da CF/88, apontando violação dos arts 219, 267, IV, e 586 todos do
CPC/73, 405 do CC, 95, 97 e 98 do CDC, sustentando, em síntese, (1) a necessidade
de afastamento da multa, uma vez que seu agravo regimental, interposto com amparo
no § 1°, do art. 557 do CPC/73, não se mostrou manifestamente infundado e
protelatório; (2) necessidade de liquidação de sentenças proferidas em ações coletivas;
(3) que os efeitos e a eficácia da decisão proferida na ação civil pública estão
circunscritos aos limites geográficos do órgão prolator; e (4) os juros de mora incidem a
partir da citação no cumprimento de sentença.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 160/211)
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 285/288).
É o relatório.
DECIDO.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo n° 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
(1) Da multa aplicada
O BANCO DO BRASIL alegou a necessidade de afastamento da multa, uma
vez que seu agravo regimental, interposto com amparo no § 1°, do art. 557 do CPC/73,
não se mostrou manifestamente infundado e protelatório.
No entanto, deixou o BANCO DO BRASIL de indicar, de forma clara e
objetiva, qual o dispositivo legal que porventura foi violado pelo TJSP, atraindo a
incidência, por analogia, da Súmula n° 284 do STF, verbis: É inadmissível o recurso
extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA DO NURER DA 2 a SEÇÃO QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A alegação genérica de inconformismo com o acórdão
recorrido, sem a indicação dos dispositivos de lei violados e a
demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o aresto os
teria contrariado, atrai, por simetria, a Súmula 284 do STF.
[...]
3. Agravo interno desprovido
(AgInt no AREsp 851.624/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, j. 21/6/2018, DJe 28/6/2018 - sem destaque no original)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. 2. ACIDENTE. ABANDONO DE VAGÕES COM
CARGA TÓXICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3.
OFENSA AOS ARTS. 95 E 370 DO CPC/2015. INOVAÇÃO
RECURSAL. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A não individualização e a não indicação, na petição de recurso
especial, do dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão
impugnado atraem a incidência do verbete n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. É certo que o acolhimento das teses recursais de não configuração
do dano moral e de necessidade de redução do quantum indenizatório
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o disposto no
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. A questão referente aos arts. 95 e 370 do CPC/2015 não foi objeto
de impugnação no momento oportuno, mas tão somente nas razões
desta insurgência, configurando-se a inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.226.941/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, j. 12/6/2018, DJe 22/6/2018 - sem
destaque no original)
(2, 3 e 4) Necessidade de liquidação, eficácia da decisão proferida na ação
civil pública e termo inicial dos juros de mora
Tais questões não foram objeto de debate no acórdão recorrido e tampouco
foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, estando ausente
o indispensável debate prévio.
Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso
ao apelo excepcional.
Inafastável assim, por analogia, a incidência das Súmulas n° 282 e 356 do
STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada; O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário,
por faltar o requisito do prequestionamento .
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4° ou 1.026,
§2°, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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