Informações do processo HC 159820

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/07/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca de João Pessoa

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca de João Pessoa
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159820 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado por Ednilson Siqueira Paiva, em favor de Célia Fernandes de
Arruda, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus 93.164/
PB.

Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 32 anos e
03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 3.621
dias-multa pela prática dos crimes descritos nos artigos 33, combinado com
artigo 40, VI, por duas vezes, e 35, combinado com artigo 40, incisos III, IV e
VI, todos da Lei 11.343/2006, porquanto teria se associado com outros
indivíduos para o tráfico de entorpecentes, sendo apreendidos 1.589,17g (mil,
quinhentos e oitenta e nove gramas e dezessete hectogramas) de crack e
214,06g (duzentos e catorze gramas e seis hectogramas) de maconha.

(eDOC 9, p. 1-78)

Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal no Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, cuja ordem foi denegada. (eDOC 10, p. 1-4)

Sobreveio recurso em habeas corpus, o qual foi distribuído por
dependência ao Ministro Relator Jorge Mussi. O recurso teve seu provimento
negado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. (eDOC 11, p. 1-10
e consulta ao site eletrônico do STJ no RHC 93.164/PB)

Nesta Corte, o impetrante postula a suspensão da execução
provisória da pena até o trânsito em julgado da ação penal, resgatando que

houve constrangimento ilegal no momento da prisão preventiva.

É o relatório.

Passo a decidir.
Conforme asseverei ao apreciar o pedido de liminar no HC 146.818
MC/ES, DJe 20.9.2017, os Ministros do STF, monocraticamente, têm aplicado
a jurisprudência do Supremo no sentido de que a execução provisória da
sentença já confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso
especial e extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção
de inocência, conforme decidido no HC 126.292/SP. Esse posicionamento foi
mantido pelo STF ao indeferir medidas cautelares nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade 43 e 44, e no julgamento do Recurso Extraordinário com
Agravo 964.246/SP, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

Todavia, no julgamento do HC 126.292/SP, o Ministro Dias Toffoli
votou no sentido de que a execução da pena deveria ficar suspensa com a
pendência de recurso especial ao STJ, mas não de recurso extraordinário ao
STF. Para fundamentar sua posição, sustentou que a instituição do requisito
de repercussão geral dificultou a admissão do recurso extraordinário em
matéria penal, que tende a tratar de tema de natureza individual e não de
natureza geral ao contrário do recurso especial, que abrange situações mais
comuns de conflito de entendimento entre tribunais.

Dessa forma, no julgamento do HC 142.173/SP (de minha relatoria,
Segunda Turma, DJe 6.6.2017), manifestei minha tendência em acompanhar
o Ministro Dias Toffoli no sentido de que a execução da pena com decisão de
segundo grau deve aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ.

Entretanto, tenho que o entendimento não deve ser aplicado
indistintamente, sobretudo quando se tratar de condenação por crimes
graves.

Isso porque, consoante asseverei no julgamento do citado HC

126.292/SP, em que pese à presunção de não culpabilidade ser direito

fundamental que impõe o ônus da prova à acusação e impede o tratamento

do réu como culpado até o trânsito em julgado da sentença, ainda assim, não

impõe que o réu seja tratado da mesma forma durante todo o processo.

Conforme se avança e a culpa vai ficando demonstrada, a lei poderá

impor tratamento de algo diferenciado.

A presunção de inocência deve ser vista como princípio
relevantíssimo para a ordem jurídica ou constitucional, mas princípio
suscetível de ser devidamente conformado, tendo em vista, inclusive, as
circunstâncias de aplicação no caso do Direito Penal e Processual Penal.

Por isso, entendo que, nesse contexto, não é de considerar-se que
prisão, após a decisão do tribunal de apelação, haja de ser considerada
violadora desse princípio.

A própria credibilidade das instituições em geral, e da justiça em
particular, fica abalada se o condenado por crime grave não é chamado a
cumprir sua pena em tempo razoável.

Em suma, a garantia da ordem pública autoriza a prisão, em casos
graves, após o esgotamento das vias ordinárias. Conforme consta dos autos,
além de ter sido apreendido 1.589,17g (mil, quinhentos e oitenta e nove
gramas e dezessete hectogramas) de crack e 214,06g (duzentos e catorze
gramas e seis hectogramas), há fortes indícios de que a paciente faz parte da
associação criminosa conhecida como “okaida", atuante na região em
questão.

Dito isto, tenho que o caso dos autos não comporta concessão da

ordem.

Desse modo, com fundamento no artigo 192, caput, do RISTF,

denego a ordem.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 134 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca de João Pessoa
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159820 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA

DESPACHO:

Vistos.

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Célia

Fernandes de Arruda, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do

Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC nº 93.164/PB,

Relator o Ministro Jorge Mussi.

O impetrante pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem para
revogar a prisão preventiva imposta à paciente ou, alternativamente, “que leve
em consideração o que preconiza o Artigo 318, V, do CPP, bem como, para
substituir a prisão preventiva ora atacada, pela medida cautelar de PRISÃO
DOMICILIAR, visto determinação desse Tribunal".

Aduz, para tanto, a presença de constrangimento ilegal, pois a
custódia preventiva da paciente padeceria de fundamentação idônea, apta a
justificar a sua necessidade.

Defende, ainda, que a paciente faria jus à prisão domiciliar, na forma
do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, uma vez que é mãe de
uma criança menor de 12 (doze) anos de idade que depende de seus

cuidados.

Examinados os autos, decido.

O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inciso VIII, do
Regimento Interno deste Supremo Tribunal, em especial ante a jurisprudência
da Corte no sentido de ser legítima a tutela cautelar que tenha por fim
resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.
Confira-se: RHC nº 121.046/SP, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de
26/5/15; HC nº 124.911/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux,
DJe de 4/3/15; RHC nº 122.462/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro
Teori
Zavascki
, DJe de 9/9/14; HC nº 112.250/RN-MC, Segunda Turma, Relator o
Ministro
Celso de Mello, DJe de 21/3/12; HC nº 95.024/SP, Primeira Turma,
Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJe de 20/2/09.
Anote-se, outrossim, a informação constante no aresto impugnado de
que “a idade da referida prole é superior a 14 anos, não se enquadrando, por
isso, no disposto no art. 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal".

Encaminhem-se os autos ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 24 de julho de 2018

Ministro Dias Toffoli

Vice-Presidente no exercício da Presidência
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 218 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/07/2018 Visualizar PDF

  • Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca de João Pessoa
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159820 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão