Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar.”
Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de
indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da
Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal
Superior.
Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de abrir,
nesse momento, a via de exceção.
Isso posto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1°, do
RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
HABEAS CORPUS 159.820 (777)
ORIGEM : 159820 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S) :CÉLIA FERNANDES DE ARRUDA
IMPTE.(S) : EDNILSON SIQUEIRA PAIVA (9757/PB)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA
COMARCA DE JOÃO PESSOA
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado por Ednilson Siqueira Paiva, em favor de Célia Fernandes de
Arruda, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus 93.164/
PB.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 32 anos e
03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 3.621
dias-multa pela prática dos crimes descritos nos artigos 33, combinado com
artigo 40, VI, por duas vezes, e 35, combinado com artigo 40, incisos III, IV e
VI, todos da Lei 11.343/2006, porquanto teria se associado com outros
indivíduos para o tráfico de entorpecentes, sendo apreendidos 1.589,17g (mil,
quinhentos e oitenta e nove gramas e dezessete hectogramas) de crack e
214,06g (duzentos e catorze gramas e seis hectogramas) de maconha.
(eDOC 9, p. 1-78)
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal no Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, cuja ordem foi denegada. (eDOC 10, p. 1-4)
Sobreveio recurso em habeas corpus, o qual foi distribuído por
dependência ao Ministro Relator Jorge Mussi. O recurso teve seu provimento
negado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. (eDOC 11, p. 1-10
e consulta ao site eletrônico do STJ no RHC 93.164/PB)
Nesta Corte, o impetrante postula a suspensão da execução
provisória da pena até o trânsito em julgado da ação penal, resgatando que
houve constrangimento ilegal no momento da prisão preventiva.
É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme asseverei ao apreciar o pedido de liminar no HC 146.818
MC/ES, DJe 20.9.2017, os Ministros do STF, monocraticamente, têm aplicado
a jurisprudência do Supremo no sentido de que a execução provisória da
sentença já confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso
especial e extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção
de inocência, conforme decidido no HC 126.292/SP. Esse posicionamento foi
mantido pelo STF ao indeferir medidas cautelares nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade 43 e 44, e no julgamento do Recurso Extraordinário com
Agravo 964.246/SP, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.
Todavia, no julgamento do HC 126.292/SP, o Ministro Dias Toffoli
votou no sentido de que a execução da pena deveria ficar suspensa com a
pendência de recurso especial ao STJ, mas não de recurso extraordinário ao
STF. Para fundamentar sua posição, sustentou que a instituição do requisito
de repercussão geral dificultou a admissão do recurso extraordinário em
matéria penal, que tende a tratar de tema de natureza individual e não de
natureza geral ao contrário do recurso especial, que abrange situações mais
comuns de conflito de entendimento entre tribunais.
Dessa forma, no julgamento do HC 142.173/SP (de minha relatoria,
Segunda Turma, DJe 6.6.2017), manifestei minha tendência em acompanhar
o Ministro Dias Toffoli no sentido de que a execução da pena com decisão de
segundo grau deve aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ.
Entretanto, tenho que o entendimento não deve ser aplicado
indistintamente, sobretudo quando se tratar de condenação por crimes
graves.
Isso porque, consoante asseverei no julgamento do citado HC
126.292/SP, em que pese à presunção de não culpabilidade ser direito
fundamental que impõe o ônus da prova à acusação e impede o tratamento
do réu como culpado até o trânsito em julgado da sentença, ainda assim, não
impõe que o réu seja tratado da mesma forma durante todo o processo.
Conforme se avança e a culpa vai ficando demonstrada, a lei poderá
impor tratamento de algo diferenciado.
A presunção de inocência deve ser vista como princípio
relevantíssimo para a ordem jurídica ou constitucional, mas princípio
suscetível de ser devidamente conformado, tendo em vista, inclusive, as
circunstâncias de aplicação no caso do Direito Penal e Processual Penal.
Por isso, entendo que, nesse contexto, não é de considerar-se que
prisão, após a decisão do tribunal de apelação, haja de ser considerada
violadora desse princípio.
A própria credibilidade das instituições em geral, e da justiça em
particular, fica abalada se o condenado por crime grave não é chamado a
cumprir sua pena em tempo razoável.
Em suma, a garantia da ordem pública autoriza a prisão, em casos
graves, após o esgotamento das vias ordinárias. Conforme consta dos autos,
além de ter sido apreendido 1.589,17g (mil, quinhentos e oitenta e nove
gramas e dezessete hectogramas) de crack e 214,06g (duzentos e catorze
gramas e seis hectogramas), há fortes indícios de que a paciente faz parte da
associação criminosa conhecida como “okaida”, atuante na região em
questão.
Dito isto, tenho que o caso dos autos não comporta concessão da
ordem.
Desse modo, com fundamento no artigo 192, caput, do RISTF,
denego a ordem.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 159.933 (778)
ORIGEM : 159933 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S) : RODISON ASSUNÇÃO DA SILVA
IMPTE.(S) : RODISON ASSUNÇÃO DA SILVA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS
DESPACHO: Intime-se a Defensoria Pública da União (DPU) para a
assistência cabível, devendo promover a escorreita instrução do writ, no prazo
de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 160.286 (779)
ORIGEM : 160286 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) : ROBERTO JEFERSON BAPTISTA
IMPTE.(S) : HOLMES NUNES JUNIOR (277221/SP)
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE PIRACICABA
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Roberto Jeferson Baptista, no qual aponta como autoridades coatoras o
Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP bem como a 6ª
Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo -
TJSP.
A defesa alega, em suma, que
“O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 03/05/2018,
após requerimento do Ministério Público, em audiência de custódia, na qual,
foi apresentado Miguel Neto, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei
11.343/06, conforme consta nos autos, pedido este, mesmo que absurdo e
sem nenhum fundamento legal, foi deferido pela D. Juíza que realizou a
audiência em questão, e expediu o combatido Mandado de Prisão Preventiva.
Ocorre, Excelências, no entanto, que o ora paciente, não tem
participação alguma no fato delituoso em questão, mesmo porque, nunca foi
processado criminalmente, conforme Folha de Antecedentes” (pág. 2 do
documento eletrônico 1).
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão
preventiva.
É o relatório. Decido.
Os elementos trazidos na petição inicial indicam que a autoridade
coatora seria ou o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP ou
a 6ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, o que afasta a competência deste
Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o presente habeas corpus,
haja vista que elas não figuram no taxativo rol do art. 102, I, i, da Constituição
Federal.
Isso posto, nego seguimento à presente impetração. Prejudicado o
exame da medida liminar.
Encaminhem-se os autos ao TJSP (art. 13, V, d, do RISTF).
Publique-se.
Processos na página
HC 159820 • HC 159933 • HC 160286Confirma a exclusão?