Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar.”

Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de
indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da
Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal
Superior.

Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de abrir,
nesse momento, a via de exceção.

Isso posto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1°, do

RISTF).

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

HABEAS CORPUS 159.820 (777)

ORIGEM : 159820 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARAÍBA

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

PACTE.(S) :CÉLIA FERNANDES DE ARRUDA

IMPTE.(S) : EDNILSON SIQUEIRA PAIVA (9757/PB)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA

COMARCA DE JOÃO PESSOA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado por Ednilson Siqueira Paiva, em favor de Célia Fernandes de
Arruda
, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça
(STJ), que negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus 93.164/
PB.

Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 32 anos e
03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 3.621
dias-multa pela prática dos crimes descritos nos artigos 33, combinado com
artigo 40, VI, por duas vezes, e 35, combinado com artigo 40, incisos III, IV e
VI, todos da Lei 11.343/2006, porquanto teria se associado com outros
indivíduos para o tráfico de entorpecentes, sendo apreendidos 1.589,17g (mil,
quinhentos e oitenta e nove gramas e dezessete hectogramas) de crack e
214,06g (duzentos e catorze gramas e seis hectogramas) de maconha.

(eDOC 9, p. 1-78)

Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal no Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba
, cuja ordem foi denegada. (eDOC 10, p. 1-4)

Sobreveio recurso em habeas corpus, o qual foi distribuído por
dependência ao Ministro Relator Jorge Mussi. O recurso teve seu provimento
negado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. (eDOC 11, p. 1-10
e consulta ao site eletrônico do STJ no RHC 93.164/PB)

Nesta Corte, o impetrante postula a suspensão da execução
provisória da pena até o trânsito em julgado da ação penal, resgatando que

houve constrangimento ilegal no momento da prisão preventiva.

É o relatório.

Passo a decidir.
Conforme asseverei ao apreciar o pedido de liminar no HC 146.818
MC/ES, DJe 20.9.2017, os Ministros do STF, monocraticamente, têm aplicado
a jurisprudência do Supremo no sentido de que a execução provisória da
sentença já confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso
especial e extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção
de inocência, conforme decidido no HC 126.292/SP. Esse posicionamento foi
mantido pelo STF ao indeferir medidas cautelares nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade 43 e 44, e no julgamento do Recurso Extraordinário com
Agravo 964.246/SP, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

Todavia, no julgamento do HC 126.292/SP, o Ministro Dias Toffoli
votou no sentido de que a execução da pena deveria ficar suspensa com a
pendência de recurso especial ao STJ, mas não de recurso extraordinário ao
STF. Para fundamentar sua posição, sustentou que a instituição do requisito
de repercussão geral dificultou a admissão do recurso extraordinário em
matéria penal, que tende a tratar de tema de natureza individual e não de
natureza geral ao contrário do recurso especial, que abrange situações mais
comuns de conflito de entendimento entre tribunais.

Dessa forma, no julgamento do HC 142.173/SP (de minha relatoria,
Segunda Turma, DJe 6.6.2017), manifestei minha tendência em acompanhar
o Ministro Dias Toffoli no sentido de que a execução da pena com decisão de
segundo grau deve aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ.

Entretanto, tenho que o entendimento não deve ser aplicado
indistintamente, sobretudo quando se tratar de condenação por crimes
graves.

Isso porque, consoante asseverei no julgamento do citado HC

126.292/SP, em que pese à presunção de não culpabilidade ser direito

fundamental que impõe o ônus da prova à acusação e impede o tratamento

do réu como culpado até o trânsito em julgado da sentença, ainda assim, não

impõe que o réu seja tratado da mesma forma durante todo o processo.

Conforme se avança e a culpa vai ficando demonstrada, a lei poderá

impor tratamento de algo diferenciado.

A presunção de inocência deve ser vista como princípio
relevantíssimo para a ordem jurídica ou constitucional, mas princípio
suscetível de ser devidamente conformado, tendo em vista, inclusive, as
circunstâncias de aplicação no caso do Direito Penal e Processual Penal.

Por isso, entendo que, nesse contexto, não é de considerar-se que
prisão, após a decisão do tribunal de apelação, haja de ser considerada
violadora desse princípio.

A própria credibilidade das instituições em geral, e da justiça em
particular, fica abalada se o condenado por crime grave não é chamado a
cumprir sua pena em tempo razoável.

Em suma, a garantia da ordem pública autoriza a prisão, em casos
graves, após o esgotamento das vias ordinárias. Conforme consta dos autos,
além de ter sido apreendido 1.589,17g (mil, quinhentos e oitenta e nove
gramas e dezessete hectogramas) de crack e 214,06g (duzentos e catorze
gramas e seis hectogramas), há fortes indícios de que a paciente faz parte da
associação criminosa conhecida como “okaida”, atuante na região em
questão.

Dito isto, tenho que o caso dos autos não comporta concessão da

ordem.

Desse modo, com fundamento no artigo 192, caput, do RISTF,

denego a ordem.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 159.933 (778)

ORIGEM : 159933 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

PACTE.(S) : RODISON ASSUNÇÃO DA SILVA

IMPTE.(S) : RODISON ASSUNÇÃO DA SILVA

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS

DESPACHO: Intime-se a Defensoria Pública da União (DPU) para a
assistência cabível, devendo promover a escorreita instrução do
writ, no prazo

de 10 (dez) dias.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 160.286 (779)

ORIGEM : 160286 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : ROBERTO JEFERSON BAPTISTA

IMPTE.(S) : HOLMES NUNES JUNIOR (277221/SP)

COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE PIRACICABA

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Roberto Jeferson Baptista, no qual aponta como autoridades coatoras o
Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP bem como a 6ª
Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo -

TJSP.

A defesa alega, em suma, que

“O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 03/05/2018,
após requerimento do Ministério Público, em audiência de custódia, na qual,
foi apresentado Miguel Neto, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei
11.343/06, conforme consta nos autos, pedido este, mesmo que absurdo e
sem nenhum fundamento legal, foi deferido pela D. Juíza que realizou a
audiência em questão, e expediu o combatido Mandado de Prisão Preventiva.
Ocorre, Excelências, no entanto, que o ora paciente, não tem
participação alguma no fato delituoso em questão, mesmo porque, nunca foi
processado criminalmente, conforme Folha de Antecedentes” (pág. 2 do
documento eletrônico 1).

Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão

preventiva.

É o relatório. Decido.

Os elementos trazidos na petição inicial indicam que a autoridade
coatora seria ou o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP ou
a 6ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, o que afasta a competência deste
Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o presente habeas corpus,
haja vista que elas não figuram no taxativo rol do art. 102, I,
i, da Constituição
Federal.

Isso posto, nego seguimento à presente impetração. Prejudicado o

exame da medida liminar.

Encaminhem-se os autos ao TJSP (art. 13, V, d, do RISTF).

Publique-se.

Processos na página

HC 159820 HC 159933 HC 160286