Informações do processo MI 6976

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/07/2018 a 08/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

08/10/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE INJUNÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 6976 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA

DECISÃO:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. MANDADO DE INJUNÇÃO.
LICENÇA PARA EMPREGADO CELETISTA ACOMPANHAR PESSOA DA FAMÍLIA EM TRATAMENTO DE
SAÚDE.

1. Não há preceito constitucional que proclame categoricamente o

direito que se alega pendente de regulamentação, o que impossibilita o
conhecimento do writ, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.

2. A impetrante busca, em realidade, a equiparação de seu regime
com o dos servidores estatutários, cujo direito à licença por motivo de doença
em pessoa da família é assegurado pelos arts. 81, I, e 83 da Lei nº
8.112/1990.

3. Writ a que se nega seguimento.

1.Trata-se de mandado de injunção, com pedido de tutela antecipada,
no qual se aponta omissão quanto à regulamentação do direito de empregado
celetista à licença para acompanhar pessoa da família para tratamento de
saúde.

2.Segundo a inicial, a impetrante é servidora da Empresa Brasileira
de Serviços Hospitalares – EBSERH, lotada no Complexo Hospitalar
Professor Edgard Santos/Hospital das Clínicas, em Salvador - BA. Em 2017,
seu cônjuge foi diagnosticado com “ TUMOR SINOVIAL MONOFÁSICO –
NEOPLASIA MENSEQUIMAL FUSOCELULAR INFILTRADA" e submeteu-se
a tratamento em Recife-PE, onde o casal residia antes de se mudar para
Salvador para assumir cargos públicos. A impetrante requereu
administrativamente licença remunerada para acompanhar o tratamento, mas
o pleito foi negado. Neste ano, seu cônjuge terá de se submeter a novo
tratamento, por 06 (seis) meses, o qual se iniciará no dia 23.07.

3.A impetrante alega que “ os demais servidores do EBSRH, regidos
sob o regime estatutário, possuem direito à licença para acompanhar
tratamento de pessoa da família e que, por ausência de previsão na CLT, a
impetrante está sendo tolhida do seu direito" (doc. 1, p.3). Defende que o
direito à licença, decorrente dos arts. 5º, caput, 196 e 226 da Constituição,

depende de lei regulamentadora. Pede a concessão da ordem, para que seja
determinado ao impetrado a edição da norma em prazo razoável, ou, caso
não suprida a mora legislativa, para que seja determinada a aplicação da Lei
nº 8.112/1990 por analogia.

4.O mandado de injunção foi impetrado durante o recesso forense. O
Vice-Presidente da Corte, Min. Dias Toffoli, indeferiu o pedido de liminar (doc.

33).

5.É o relatório. Decido.

6.Dispenso as informações, por considerar o feito suficientemente
instruído, bem como o parecer ministerial, por se tratar de matéria conhecida
do Plenário desta Corte (RI/STF, art. 52, p. único).

7.Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mandado

de injunção destina-se a viabilizar o exercício de direitos que se encontrem
pendentes de regulação normativa, por omissão do Poder Público no
atendimento a um dever de legislar imposto pela Constituição.

8.Embora sensibilizado pela situação da impetrante, não posso deixar
de observar que os dispositivos constitucionais suscitados na inicial não
proclamam categoricamente o direito que se alega pendente de
regulamentação – licença para empregado celetista acompanhar pessoa da
família em tratamento de saúde. O art. 5º, caput, prevê, de forma ampla, o
direito à igualdade, mas não assegura especificamente a isonomia entre os
regimes celetista e estatutário. Da mesma forma, os arts. 196 e 226,
referentes à saúde e à proteção da família, não preveem o direito à licença
pretendida. Aliás, não há nenhum preceito constitucional que disponha nesse
sentido, o que impossibilita o conhecimento do writ, conforme entendimento

do Plenário desta Corte:

“MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE
DE BINGO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO CONSTITUCIONAL. WRIT NÃO
CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Os agravantes
objetivam a regulamentação da atividade de jogos de bingo, mas não indicam
o dispositivo constitucional que expressamente enuncie esse suposto direito.
Para o cabimento do mandado de injunção, é imprescindível a existência
de um direito previsto na Constituição que não esteja sendo exercido
por ausência de norma regulamentadora. O mandado de injunção não é
remédio destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de regulamentação
de direito previsto em norma infraconstitucional, e muito menos de
legislação que se refere a eventuais prerrogativas a serem estabelecidas
discricionariamente pela União. No presente caso, não existe norma
constitucional que confira o direito que, segundo os impetrantes, estaria
à espera de regulamentação. Como ressaltou o Procurador-Geral da
República, a União não está obrigada a legislar sobre a matéria, porque não
existe, na Constituição Federal, qualquer preceito consubstanciador de
determinação constitucional para se que legisle, especificamente, sobre
exploração de jogos de bingo. Agravo regimental desprovido." (MI 766 AgR,
Rel. Min. Joaquim Barbosa – destaques acrescentados)

9.A impetrante busca, na verdade, a equiparação do seu regime com
o dos servidores estatutários (Lei nº 8.112/1990), que prevê o direito à licença
por motivo de doença em pessoa da família em seus arts. 81, I, e 83. Porém,
ausente o dever constitucional de legislar, a via do mandado de injunção
revela-se imprópria para tal objetivo.

10.Diante do exposto, sendo manifestamente incabível o mandado de
injunção, com base no art. 6º da Lei nº 13.300/2016 e no art. 21, § 1º, do
RI/STF, nego seguimento ao presente mandado de injunção. Sem custas

e honorários. Publique-se.

Brasília, 1º de outubro de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 68 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE INJUNÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 6976 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA

Decisão:

Vistos.
Cuida-se de mandado de injunção eletrônico, com pedido de liminar,
impetrado por OLIVIA MARIA MENDES NOVAIS em face do Exmo. Sr.
Presidente do Congresso Nacional, com o objetivo de que seja declarada a
mora legislativa concernente à ausência de previsão para que trabalhadores
celetistas possam afastar-se do trabalho para o acompanhamento de
tratamento de saúde em pessoa da família.

E, nos termos do artigo 300 do CPC, postulou a concessão de tutela

de urgência.

É o relatório.

Anote-se, desde logo, que a orientação deste Tribunal é firme no

sentido de que não cabe o deferimento de liminar em mandado de injunção:

“MANDADO DE INJUNÇÃO - Liminar. Os pronunciamentos da Corte
são reiterados sobre a impossibilidade de se implementar liminar em mandado
de injunção - Mandados de Injunção nºs 283, 542, 631, 636, 652 e 694,
relatados pelos ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvão,
Maurício Corrêa, Ellen Gracie e por mim, respectivamente. AÇÃO CAUTELAR
- liminar. Descabe o ajuizamento de ação cautelar para ter-se, relativamente a
mandado de injunção, a concessão de medida acauteladora" (AC nº 124/PR-
AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 12/11/04).

Na mesma linha as medidas cautelares nos MMII nºs 817/DF, Relator
o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 29/4/08; 701/DF, Relator o Ministro
Marco Aurélio
, DJ de 20/05/04; 692/DF, Relator o Ministro Carlos Britto , DJ
de 15/10/03
; e MI nº 652/RJ, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de
26/10/01.

Do exposto, indefiro o pedido de liminar.

Oportunamente, encaminhem-se os autos ao digno Ministro relator.
Publique-se.
Brasília, 23 de julho de 2018.

Ministro Dias Toffoli

(RIST, art. 37, I)
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 71 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/07/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE INJUNÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 6976 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão