Informações do processo ARE 1146390

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/07/2018 a 08/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2018

08/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 10034080523623001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-

lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 19.10.2018 a 25.10.2018.

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LV E LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO

MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão
da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência
do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência

desta Suprema Corte.

2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

3. Agravo interno conhecido e não provido.


Retirado da página 111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 10034080523623001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 19.10.2018 a 25.10.2018.


Retirado da página 145 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10034080523623001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:

DIREITO PENAL


Retirado da página 33 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10034080523623001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Despacho: Idêntico ao de nº 1206


Retirado da página 401 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10034080523623001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LV e LVI, da Lei Maior.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Verifico que a análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o
conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Nesse

sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. O recorrente limita-
se a postular uma nova apreciação dos fatos e do material probatório
constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da
Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 800369
AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014
PUBLIC 03-09-2014)

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO –
ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o
agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista
no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o
ônus decorrente da litigância de má-fé." (AI 744656 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2012 PUBLIC 04-09-2012)

Ressalto que o exame de eventual ofensa ao preceito constitucional
indicado nas razões recursais (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro
plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de
tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à
exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5º da
CRFB reclama reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie,
impossível na via do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à
Constituição Federal. 2. Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário (Enunciado 279 da Súmula do STF). A pretensão de revisão
das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que
toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na via estreita
do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido." (ARE 969.273-
AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.8.2016)

Acresço que, no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inocorrência de repercussão
geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da
causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à

suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites

da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa

dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas

infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."

Assim, não merece processamento o apelo extremo, consoante

também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos

quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de

ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 01 de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 392 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/07/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10034080523623001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão