Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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RELATORA :MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGDO.(A/S) : JULIANA PADILHA NUNES MATTAR

ADV.(A/S) :LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA (47254/MG)

Despacho: Idêntico ao de nº 1206

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1208)

1.140.216

ORIGEM : EAREsp - 200239000052552 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAO

PROCED. :PARÁ

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) : KLEBER RIBEIRO NUNES

ADV.(A/S) : VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA (009664/PA)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Despacho: Idêntico ao de nº 1206

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1209)

1.146.390
ORIGEM : 10034080523623001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) : WILLHAM LAZARO TAVARES

ADV.(A/S) :TIAGO SOUZA DE RESENDE (98738/MG)

ADV.(A/S) : TATIANA ANTUNES AVILA (155782/MG)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS

AGDO.(A/S) : NÍVIA VITÓRIA ALVES DE SOUZA

ADV.(A/S) : CACIRLENE LACERDA VIRGENS (77876/MG)

Despacho: Idêntico ao de nº 1206

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1210)

1.146.784

ORIGEM : 70069001147 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) :LUIS FABIANO PIRES

ADV.(A/S) : DEBORA POETA WEYH (220667/RJ, 62866/RS, 386155/

SP)

ADV.(A/S) : STEPHAN DOERING DARCIE (80092/RS)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL

Despacho: Idêntico ao de nº 1206

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1211)

1.112.117
ORIGEM : 05068265820164058500 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. : SERGIPE

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

EMBTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

EMBDO.(A/S) : VALTER NEGREIROS SILVA

ADV.(A/S) : RAUNY CARVALHO SILVA (5932/SE)

D E S P A C H O
Intime-se para os fins do art. 1.023, § 2º, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).

Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me

conclusos.

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1212)

1.146.890

ORIGEM : 200161260030976 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 3ª REGIAO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

EMBTE.(S) :LUIZ CARLOS TREVIZAN

ADV.(A/S) : FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO

(195284/SP)

EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Despacho: Idêntico ao de nº 1211

REPUBLICAÇÕES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.147.840 (1213)

ORIGEM : 00618509220098260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAMPINAS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR - GERAL DO MUNICÍPIO DE

CAMPINAS

RECDO.(A/S) : ANTONIO CELSO DE CARVALHO FILHO

ADV.(A/S) : RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (243587/SP)

ADV.(A/S) : CLAUDIO CARDOSO (264880/SP)

ADV.(A/S) : FABIO HIROYUKI ASANO RIBEIRO (265650/SP)

ADV.(A/S) : AUGUSTO THOMÉ DA FONSECA (171782/SP)

DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com a seguinte
ementa (fl. 128, Vol. 1):

“APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO
PÚBLICO - GUARDA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Limite de idade de 30
anos no momento da inscrição, previsto em lei e no edital - Candidato de 35
anos que obteve liminar para se inscrever no concurso - Sentença concessiva
de segurança - Embora seja admissível a previsão de limites de idade mínimo
e máximo para ingresso no serviço público quando previsto em lei específica e
quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser
preenchido, diante da peculiaridade do caso, a sentença não deve ser
reformada - Candidato aprovado na prova escrita, física e psicológica, que
tomou posse no cargo e se encontra em exercício há mais de dois anos -
Relação jurídica já consolidada no tempo, em decorrência de concessão de
liminar e posterior sentença, que merece amparo - Aplicação à hipótese da
teoria do fato consumado – Precedentes - Sentença mantida - Recursos oficial
e voluntário não providos.”

No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, violações aos arts. 5º, caput, 37, I, e 39, § 3º, da
CF/1988, aduzindo, em síntese, que a teoria do fato consumado não justifica a
manutenção no cargo de candidato empossado por força de provimento
judicial precário.
Sem contrarrazões.

Após a admissão do recurso, a Presidência desta CORTE determinou
a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a aplicação do Tema de

repercussão geral 646 (Doc. 3).

O Juízo a quo, entretanto, manteve o acórdão recorrido com
fundamento na existência de fato consumado a legitimar a posse e
permanência do impetrante no cargo de Guarda Municipal (Doc. 9), o que
levou a nova decisão de admissibilidade do recurso extraordinário.
É o relatório. Decido.

Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu pela
concessão da segurança com base na aplicação da teoria do fato consumado,
à luz dos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana,
para garantir a permanência do candidato no cargo de Guarda Municipal.

Ocorre que o fundamento que sustenta a decisão impugnada não
pode subsistir, pois a aplicação da teoria do fato consumado para justificar a
manutenção no cargo de candidato empossado por força de provimento
judicial precário foi rechaçada pela tese consolidada no Tema 476 da
repercussão geral (RE 608.482, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014), como
bem ressaltado pelo então relator, Min. TEORI ZAVASCKI:

“Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos
públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de
candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução
provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária,
supervenientemente revogado ou modificado.”

Insubsistente, portanto, o fundamento por meio do qual o Tribunal de
origem concedeu a ordem.

Ressalte-se, por fim, quanto à matéria de fundo, que o aresto
recorrido asseverou a existência de norma específica com imposição de limite
de idade para inscrição em concurso público para provimento do cargo de
Guarda Municipal do Município de Campinas, em harmonia com o
entendimento desta CORTE sobre a matéria, conforme ARE 678.112-RG,
Tema 646, Rel. Min. LUIZ FUX.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO para denegar a ordem.
Publique-se.

Processos na página

ARE 1133320 ARE 1140216 ARE 1146390 ARE 1146784 RE 1112117 ARE 1146890 RE 1147840