Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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RELATORA :MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGDO.(A/S) : JULIANA PADILHA NUNES MATTAR
ADV.(A/S) :LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA (47254/MG)
Despacho: Idêntico ao de nº 1206
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1208)
1.140.216
ORIGEM : EAREsp - 200239000052552 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIAO
PROCED. :PARÁ
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : KLEBER RIBEIRO NUNES
ADV.(A/S) : VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA (009664/PA)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Despacho: Idêntico ao de nº 1206
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1209)
1.146.390
ORIGEM : 10034080523623001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : WILLHAM LAZARO TAVARES
ADV.(A/S) :TIAGO SOUZA DE RESENDE (98738/MG)
ADV.(A/S) : TATIANA ANTUNES AVILA (155782/MG)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
AGDO.(A/S) : NÍVIA VITÓRIA ALVES DE SOUZA
ADV.(A/S) : CACIRLENE LACERDA VIRGENS (77876/MG)
Despacho: Idêntico ao de nº 1206
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1210)
1.146.784
ORIGEM : 70069001147 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) :LUIS FABIANO PIRES
ADV.(A/S) : DEBORA POETA WEYH (220667/RJ, 62866/RS, 386155/
SP)
ADV.(A/S) : STEPHAN DOERING DARCIE (80092/RS)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
Despacho: Idêntico ao de nº 1206
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1211)
1.112.117
ORIGEM : 05068265820164058500 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : SERGIPE
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
EMBTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S) : VALTER NEGREIROS SILVA
ADV.(A/S) : RAUNY CARVALHO SILVA (5932/SE)
D E S P A C H O
Intime-se para os fins do art. 1.023, § 2º, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1212)
1.146.890
ORIGEM : 200161260030976 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 3ª REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
EMBTE.(S) :LUIZ CARLOS TREVIZAN
ADV.(A/S) : FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
(195284/SP)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Despacho: Idêntico ao de nº 1211
REPUBLICAÇÕES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.147.840 (1213)
ORIGEM : 00618509220098260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAMPINAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR - GERAL DO MUNICÍPIO DE
CAMPINAS
RECDO.(A/S) : ANTONIO CELSO DE CARVALHO FILHO
ADV.(A/S) : RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (243587/SP)
ADV.(A/S) : CLAUDIO CARDOSO (264880/SP)
ADV.(A/S) : FABIO HIROYUKI ASANO RIBEIRO (265650/SP)
ADV.(A/S) : AUGUSTO THOMÉ DA FONSECA (171782/SP)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com a seguinte
ementa (fl. 128, Vol. 1):
“APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO
PÚBLICO - GUARDA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Limite de idade de 30
anos no momento da inscrição, previsto em lei e no edital - Candidato de 35
anos que obteve liminar para se inscrever no concurso - Sentença concessiva
de segurança - Embora seja admissível a previsão de limites de idade mínimo
e máximo para ingresso no serviço público quando previsto em lei específica e
quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser
preenchido, diante da peculiaridade do caso, a sentença não deve ser
reformada - Candidato aprovado na prova escrita, física e psicológica, que
tomou posse no cargo e se encontra em exercício há mais de dois anos -
Relação jurídica já consolidada no tempo, em decorrência de concessão de
liminar e posterior sentença, que merece amparo - Aplicação à hipótese da
teoria do fato consumado – Precedentes - Sentença mantida - Recursos oficial
e voluntário não providos.”
No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, violações aos arts. 5º, caput, 37, I, e 39, § 3º, da
CF/1988, aduzindo, em síntese, que a teoria do fato consumado não justifica a
manutenção no cargo de candidato empossado por força de provimento
judicial precário.
Sem contrarrazões.
Após a admissão do recurso, a Presidência desta CORTE determinou
a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a aplicação do Tema de
repercussão geral 646 (Doc. 3).
O Juízo a quo, entretanto, manteve o acórdão recorrido com
fundamento na existência de fato consumado a legitimar a posse e
permanência do impetrante no cargo de Guarda Municipal (Doc. 9), o que
levou a nova decisão de admissibilidade do recurso extraordinário.
É o relatório. Decido.
Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu pela
concessão da segurança com base na aplicação da teoria do fato consumado,
à luz dos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana,
para garantir a permanência do candidato no cargo de Guarda Municipal.
Ocorre que o fundamento que sustenta a decisão impugnada não
pode subsistir, pois a aplicação da teoria do fato consumado para justificar a
manutenção no cargo de candidato empossado por força de provimento
judicial precário foi rechaçada pela tese consolidada no Tema 476 da
repercussão geral (RE 608.482, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014), como
bem ressaltado pelo então relator, Min. TEORI ZAVASCKI:
“Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos
públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de
candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução
provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária,
supervenientemente revogado ou modificado.”
Insubsistente, portanto, o fundamento por meio do qual o Tribunal de
origem concedeu a ordem.
Ressalte-se, por fim, quanto à matéria de fundo, que o aresto
recorrido asseverou a existência de norma específica com imposição de limite
de idade para inscrição em concurso público para provimento do cargo de
Guarda Municipal do Município de Campinas, em harmonia com o
entendimento desta CORTE sobre a matéria, conforme ARE 678.112-RG,
Tema 646, Rel. Min. LUIZ FUX.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO para denegar a ordem.
Publique-se.
Processos na página
ARE 1133320 • ARE 1140216 • ARE 1146390 • ARE 1146784 • RE 1112117 • ARE 1146890 • RE 1147840Confirma a exclusão?