Informações do processo 2018/0175334-5

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 915
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 27/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

27/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Retirado da página 2261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

DECISÃO

Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal dirigido ao STJ,
fundamentado no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, apresentado por HENRIQUE DE SOUSA
NETO, contra decisão monocrática do Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização,

assim assentada:

"Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de

uniformização nacional suscitado por HENRIQUE DE SOUSA NETO,

pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, em que se
discute a ocorrência da prescrição do direito de a parte autora, servidor

público, pleitear a URP de 16,19%.

É o relatório.

Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos

requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização.

O presente recurso não comporta provimento.

A TNU, através do PEDILEF n. 2007.41.00.901730-7, DOU 25/4/2012),

firmou entendimento no seguinte sentido:

'ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – URP DE 16,19%

(3,77%) - NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO

FUNDO DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO -

ENTENDIMENTO DO E. STJ – PET. 7.154/RO -

IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR MOTIVO DIVERSO –

ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA

ESTRUTURA REMUNERATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE

REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES –

INCIDENTE DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO."

(PEDILEF 2007.41.00.901730-7, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos

Vitovsky, D.J. 25/04/2012). Nos termos do voto do relator: “(...) a

questão não é somente quanto à prescrição/decadência, mas sim tendo

em vista que passados mais de vinte e três anos (de 1988 a 2011)

houve incorporação de tal reajuste bem como modificação na estrutura

remuneratória. Assim, nada é devido à parte autora. Ocorre que em

agosto e novembro de 1988, foram, respectivamente, repostas as URP

de abril e maio, em atenção ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº

2.453/88 (art. 1º) e no art. 1º da Lei nº 7.686/88. Deste modo, fica

evidente que eventuais diferenças já restaram pagas, por ter os

vencimentos do autor sido recompostos integralmente em novembro de

1988, fazendo estancar a lesão que, não se perpetuando, não lhe

confere qualquer direito. Na seqüência, as URPs de abril e de maio de

1988 produziram reflexos na remuneração dos servidores públicos,

repercutindo financeiramente apenas até outubro de 1988. Primeiro

porque a URP de abril de 1988 foi incorporada/reposta em agosto de

1988 conforme o disposto no inciso I do art. 1º do Decreto-Lei nº

2.453/88, mês em que os salários foram efetivamente reajustados em

36,73%, índice que corresponde à soma da antecipação salarial da

URP do respectivo trimestre (17,68%), conforme determinado pela

Portaria nº 1.662, de 28 de julho de 1988, do Ministro-Chefe da

Secretaria de Administração Pública da Presidência da República –

SEDAP, com o índice integral da URP de abril de 1988 (16,19%),

conforme determinado pela Portaria nº 1.861, de 11 de agosto de 1988,

do Ministro-Chefe da Secretaria de Administração Pública, a saber:

Decreto–Lei nº 2.453/88: 'Art. 1º Será feita a reposição, nos salários,

vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações

correspondentes ao mês de agosto de 1988, do reajuste mensal, a título

de antecipação, instituído pelo art. 8º do Decreto-lei nº. 2.335, de 12 de

junho de 1987, que: I – no mês de abril de 1988, deixou de ser

aplicado ao pessoal referido no art. 1º do Decreto-lei nº 2.425, de 7 de

abril de 1988;' E segundo porque a URP de maio de 1988 foi

incorporada/resposta em novembro de 1988, mas com efeitos

financeiros apenas daquele momento em diante, isto é, apenas de

novembro de 1988 em diante, conforme a combinação do disposto no

inciso I do art. 1º com o disposto no art. 4º da Lei nº 7.686/88, a qual

converteu a Medida Provisória nº 20/88 em lei, mês em que os salários

foram reajustados em 41,04%, índice que corresponde à soma da

antecipação salarial da URP do respectivo trimestre (21,39%),

conforme determinado pela Portaria nº 298, de 31 de agosto de 1988,

do Ministro de Estado da Fazenda, com o índice integral da URP de

maio de 1988 (16,19%), conforme determinado pela Portaria nº 2.991,

de 14 de novembro de 1988, do Secretário de Recursos Humanos da

Secretaria de Administração Pública da Presidência da República –

SEDAP, a saber: Lei nº 7.686/88: 'Art. 1º Será feita a reposição, nos

salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais

remunerações correspondentes ao mês de novembro de 1988, no

reajuste mensal, a título de antecipação, instituído pelo art. 8º do

Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, que: I – no mês de maio
de 1988, deixou de ser aplicado ao pessoal de que trata o art. 1º do

Decreto-lei nº 2.425, de 7 de abril de 1988;' 'Art. 4º. A reposição de
que trata esta Lei não importará efeitos financeiros retroativos aos

meses de maio a outubro, no que se refere a salários, vencimentos,

soldos, proventos, pensões e demais remunerações'.

Portanto, as diferenças decorrentes da aplicação das URPs de abril e de

maio de 1988 e respectivos reflexos sobre a remuneração dos

servidores públicos cessaram em outubro de 1988, circunstância

relevante que não foi analisada e nem decidida nos acórdãos invocados

como paradigmas. Assim sendo, forçoso é reconhecer que, se as

diferenças cessaram em outubro de 1988 e não se refletiram nos

salários subseqüentes (não influenciando, por isso, nos reajustes

futuros), assim nada mais é devido. Como se já não fosse suficiente,

necessário lembrar que, quanto aos militares, a MP 2.131, de

28/12/2000 inaugurou um novo sistema remuneratório. A nova

estrutura remuneratória substituiu a anterior, de modo que, ainda que

diferenças existissem, estas não mais poderiam ser pagas ao autor que

passou a se beneficiar de um novo e mais vantajoso regime estipendial'.

9. Por conseguinte, o pedido de uniformização, no segmento em que

fora conhecido, merece ser parcialmente acolhido, considerando-se a

possibilidade de compensação e incorporação das diferenças da URP

por reajustes posteriores, bem como os efeitos da modificação na

estrutura remuneratória da carreira da parte requerente, em

conformidade com o caso concreto. Retornemos autos ao juizado de

origem para adequação.'

Conclui-se que o acórdão recorrido está em consonância com a

jurisprudência desta TNU, razão pela qual incide a Questão de Ordem

13/TNU 'Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da

Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais

Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido'.

Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com
fundamento no art. 16, I, a, do RITNU" (fls. 134/136e).

Em face do decisum, a parte autora interpôs Agravo Regimental, não conhecido,
porquanto "o art. 32 do RITNU, com redação alterada pela Resolução 392/2016, afasta a
possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisões proferidas pelo Presidente da

TNU. Desse modo, o cabimento ficou restrito às decisões monocráticas do relator" (fl, 167e).

Afirma, o autor, em síntese, que:

"DO MÉRITO DA CONTENDA

Atento ao postulado da eventualidade, caso superada todas as questão
preliminares levantadas acerca da concessão do benefício da gratuidade

judiciária, entrando no mérito da contenda – direito ao percentual de 3,77%,

referente à URP de abril e maio de 1988, passa a recorrente a tecer alguns
considerações.

Como já defendido no Recurso Inominado, a decisão do magistrado singular
que acolheu a prescrição desse direito, ofende diretamente os artigos 1º e 3º

do Decreto 20.910/32, como também desafia a autoridade da decisão

prolatada pela Terceira Seção do STJ, quando do julgamento do incidente de
uniformização de jurisprudência, Pet 7.154/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO

NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe
05/11/2010.

Nesse julgamento, entabulado a partir da análise de processo julgado pela

TNU, entendeu o STJ que a relação existente seria de trato sucessivo,

renovada mês a mês, razão pela qual a prescrição não atingia o fundo de

direito, mas apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da

ação.

São vários os trechos do julgado que demonstram isso. Todos grifados.

'DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE

UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FUNASA. REAJUSTE DE

3,77%. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. NÃO

CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA

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Retirado da página 2980 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Distribuição automática em 23/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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