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Movimentações Ano de 2018
27/08/2018 Visualizar PDF
14/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal dirigido ao STJ,
fundamentado no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, apresentado por HENRIQUE DE SOUSA
NETO, contra decisão monocrática do Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização,
assim assentada:
"Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de
uniformização nacional suscitado por HENRIQUE DE SOUSA NETO,
pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, em que se
discute a ocorrência da prescrição do direito de a parte autora, servidor
público, pleitear a URP de 16,19%.
É o relatório.
Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos
requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização.
O presente recurso não comporta provimento.
A TNU, através do PEDILEF n. 2007.41.00.901730-7, DOU 25/4/2012),
firmou entendimento no seguinte sentido:
'ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – URP DE 16,19%
(3,77%) - NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO -
ENTENDIMENTO DO E. STJ – PET. 7.154/RO -
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR MOTIVO DIVERSO –
ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA
ESTRUTURA REMUNERATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES –
INCIDENTE DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
(PEDILEF 2007.41.00.901730-7, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos
Vitovsky, D.J. 25/04/2012). Nos termos do voto do relator: “(...) a
questão não é somente quanto à prescrição/decadência, mas sim tendo
em vista que passados mais de vinte e três anos (de 1988 a 2011)
houve incorporação de tal reajuste bem como modificação na estrutura
remuneratória. Assim, nada é devido à parte autora. Ocorre que em
agosto e novembro de 1988, foram, respectivamente, repostas as URP
de abril e maio, em atenção ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº
2.453/88 (art. 1º) e no art. 1º da Lei nº 7.686/88. Deste modo, fica
evidente que eventuais diferenças já restaram pagas, por ter os
vencimentos do autor sido recompostos integralmente em novembro de
1988, fazendo estancar a lesão que, não se perpetuando, não lhe
confere qualquer direito. Na seqüência, as URPs de abril e de maio de
1988 produziram reflexos na remuneração dos servidores públicos,
repercutindo financeiramente apenas até outubro de 1988. Primeiro
porque a URP de abril de 1988 foi incorporada/reposta em agosto de
1988 conforme o disposto no inciso I do art. 1º do Decreto-Lei nº
2.453/88, mês em que os salários foram efetivamente reajustados em
36,73%, índice que corresponde à soma da antecipação salarial da
URP do respectivo trimestre (17,68%), conforme determinado pela
Portaria nº 1.662, de 28 de julho de 1988, do Ministro-Chefe da
Secretaria de Administração Pública da Presidência da República –
SEDAP, com o índice integral da URP de abril de 1988 (16,19%),
conforme determinado pela Portaria nº 1.861, de 11 de agosto de 1988,
do Ministro-Chefe da Secretaria de Administração Pública, a saber:
Decreto–Lei nº 2.453/88: 'Art. 1º Será feita a reposição, nos salários,
vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações
correspondentes ao mês de agosto de 1988, do reajuste mensal, a título
de antecipação, instituído pelo art. 8º do Decreto-lei nº. 2.335, de 12 de
junho de 1987, que: I – no mês de abril de 1988, deixou de ser
aplicado ao pessoal referido no art. 1º do Decreto-lei nº 2.425, de 7 de
abril de 1988;' E segundo porque a URP de maio de 1988 foi
incorporada/resposta em novembro de 1988, mas com efeitos
financeiros apenas daquele momento em diante, isto é, apenas de
novembro de 1988 em diante, conforme a combinação do disposto no
inciso I do art. 1º com o disposto no art. 4º da Lei nº 7.686/88, a qual
converteu a Medida Provisória nº 20/88 em lei, mês em que os salários
foram reajustados em 41,04%, índice que corresponde à soma da
antecipação salarial da URP do respectivo trimestre (21,39%),
conforme determinado pela Portaria nº 298, de 31 de agosto de 1988,
do Ministro de Estado da Fazenda, com o índice integral da URP de
maio de 1988 (16,19%), conforme determinado pela Portaria nº 2.991,
de 14 de novembro de 1988, do Secretário de Recursos Humanos da
Secretaria de Administração Pública da Presidência da República –
SEDAP, a saber: Lei nº 7.686/88: 'Art. 1º Será feita a reposição, nos
salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais
remunerações correspondentes ao mês de novembro de 1988, no
reajuste mensal, a título de antecipação, instituído pelo art. 8º do
Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, que: I – no mês de maio
de 1988, deixou de ser aplicado ao pessoal de que trata o art. 1º do
Decreto-lei nº 2.425, de 7 de abril de 1988;' 'Art. 4º. A reposição de
que trata esta Lei não importará efeitos financeiros retroativos aos
meses de maio a outubro, no que se refere a salários, vencimentos,
soldos, proventos, pensões e demais remunerações'.
Portanto, as diferenças decorrentes da aplicação das URPs de abril e de
maio de 1988 e respectivos reflexos sobre a remuneração dos
servidores públicos cessaram em outubro de 1988, circunstância
relevante que não foi analisada e nem decidida nos acórdãos invocados
como paradigmas. Assim sendo, forçoso é reconhecer que, se as
diferenças cessaram em outubro de 1988 e não se refletiram nos
salários subseqüentes (não influenciando, por isso, nos reajustes
futuros), assim nada mais é devido. Como se já não fosse suficiente,
necessário lembrar que, quanto aos militares, a MP 2.131, de
28/12/2000 inaugurou um novo sistema remuneratório. A nova
estrutura remuneratória substituiu a anterior, de modo que, ainda que
diferenças existissem, estas não mais poderiam ser pagas ao autor que
passou a se beneficiar de um novo e mais vantajoso regime estipendial'.
9. Por conseguinte, o pedido de uniformização, no segmento em que
fora conhecido, merece ser parcialmente acolhido, considerando-se a
possibilidade de compensação e incorporação das diferenças da URP
por reajustes posteriores, bem como os efeitos da modificação na
estrutura remuneratória da carreira da parte requerente, em
conformidade com o caso concreto. Retornemos autos ao juizado de
origem para adequação.'
Conclui-se que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta TNU, razão pela qual incide a Questão de Ordem
13/TNU 'Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido'.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com
fundamento no art. 16, I, a, do RITNU" (fls. 134/136e).
Em face do decisum, a parte autora interpôs Agravo Regimental, não conhecido,
porquanto "o art. 32 do RITNU, com redação alterada pela Resolução 392/2016, afasta a
possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisões proferidas pelo Presidente da
TNU. Desse modo, o cabimento ficou restrito às decisões monocráticas do relator" (fl, 167e).
Afirma, o autor, em síntese, que:
"DO MÉRITO DA CONTENDA
Atento ao postulado da eventualidade, caso superada todas as questão
preliminares levantadas acerca da concessão do benefício da gratuidade
judiciária, entrando no mérito da contenda – direito ao percentual de 3,77%,
referente à URP de abril e maio de 1988, passa a recorrente a tecer alguns
considerações.
Como já defendido no Recurso Inominado, a decisão do magistrado singular
que acolheu a prescrição desse direito, ofende diretamente os artigos 1º e 3º
do Decreto 20.910/32, como também desafia a autoridade da decisão
prolatada pela Terceira Seção do STJ, quando do julgamento do incidente de
uniformização de jurisprudência, Pet 7.154/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe
05/11/2010.
Nesse julgamento, entabulado a partir da análise de processo julgado pela
TNU, entendeu o STJ que a relação existente seria de trato sucessivo,
renovada mês a mês, razão pela qual a prescrição não atingia o fundo de
direito, mas apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da
ação.
São vários os trechos do julgado que demonstram isso. Todos grifados.
'DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FUNASA. REAJUSTE DE
3,77%. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. NÃO
CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?