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Movimentações Ano de 2018
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
23/08/2018 Visualizar PDF
Vistos.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado por
SÉRGIO CAMARGO, contra decisão monocrática do Presidente da Turma Nacional de
Uniformização que negou seguimento ao incidente com fundamento na Questão de ordem n. 13 (fl.
198e).
Com amparo no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01, a Requerente aduz, em síntese, que
“a decisão do magistrado singular que acolheu a prescrição desse direito, ofende diretamente os
artigos 1º e 3º do Decreto 20.910/32, como também desafia a autoridade da decisão prolatada pela
Terceira Seção do STJ, quando do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet
7.154/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/10/2010, DJe 05/11/2010".
Sustenta haver relação de trato sucessivo, renovada mês a mês, “razão pela qual a
prescrição não atingia o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do
ajuizamento da ação" (fl. 377e).
Afirma que “em todas as decisões, os Ministros da 3ª Seção STJ deixam claro que
deve ser aplicada ao caso a súmula 85, de modo que só estão prescritas as parcelas anteriores ao
quinquênio do ajuizamento da ação" ( sic; fl. 381e).
Feito breve relato, decido.
De início, vale destacar que a competência desta Corte para apreciar pedido de
uniformização de interpretação de lei federal decorre do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01, in verbis:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando
houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por
Turmas Recursais na interpretação da lei.
(...)
§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de
direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior
Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste,
que dirimirá a divergência.
No caso, somente há decisão que conheceu do agravo e negou seguimento ao
incidente, com fulcro no art. 16, I, a, do RITNU, por considerar que o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência da TNU, incidente, portanto, a Questão de Ordem 13/TNU (fls.
332/334e).
Assim o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido,
pois somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito
material.
Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INSURGÊNCIA
CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MATÉRIA PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 43 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO DO
PEDIDO.
I - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 que o incidente de uniformização
dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de
Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou
jurisprudência dominante no STJ. Nesse sentido: AgRg na Pet 7.549/PR, 3ª Seção,
Min. Og Fernandes, DJe de 8/4/2010).
II - No caso, o incidente de uniformização, além de não se insurgir contra acórdão da
Turma Nacional de Uniformização, mas contra decisão monocrática da Presidência,
reflete decisão que não o conheceu, justamente ao fundamento de que: o
indeferimento do recurso da parte autora pela ausência de preparo, questão que não
tem cabimento no âmbito de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, por
aplicação da Súmula 43/TNU ('Não cabe incidente de uniformização que verse sobre
matéria processual').
III - Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é
cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito
material, não há como conhecer do incidente, eis que se insurge contra decisão
monocrática, pautada em questão de direito processual. Nesse sentido: AgRg na Pet
7.549/PR, 3ª Seção, Min. Og Fernandes, DJe de 8/4/2010.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL 248/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 19/04/2018 destaque meu)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO
RECLAMADA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU. RECEBIMENTO DE
"RECURSO ESPECIAL" INTERPOSTO COMO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO. INTERPOSIÇÃO
EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU.
INGRESSO DE RECURSO DE AGRAVO EM "RECURSO ESPECIAL".
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Nos termos dos arts. 105, inc. I, alínea "f", da CF e 187 do RISTJ, a reclamação
destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das
suas decisões. É um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu
espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal.
2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, não é cabível reclamação diretamente
contra decisão de turma recursal ou da própria Turma Nacional, com a finalidade de
discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ. É que há a
previsão legal de recurso específico contra acórdão da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, qual seja, o
pedido de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n.
10.259/2001.
3. O pedido de uniformização dirigido a esta Corte Superior, nos termos do art. 14, §
4º, da Lei n. 10.259/2001, somente pode ser interposto em face de decisão colegiada
proferida pela TNU em questões de direito material, o que não é o caso em exame,
por se tratar de decisão monocrática.
4. No sistema jurídico vigente, inexiste previsão de "recurso especial" a ser interposto
em face de decisão proferida pelo Ministro Presidente da TNU, sendo que o
recebimento de tal "recurso especial" como pedido de uniformização pode ser
considerado como apreço pelos princípios informadores do sistema dos JEFs,
quando se poderia ter negado seguimento pelo mero fundamento de erro grosseiro.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl 33.990/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 13/12/2017, DJe 01/02/2018 destaquei )
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL. ART. 14, § 4º, DA LEI N. 10.259/2001.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO.
1. A teor do disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei federal, dirigido a esta Corte, quando a
orientação acolhida pela Turma Nacional, em questões de direito material,
contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
2. Caso em que o incidente de uniformização foi formulado em desafio à decisão da
Presidência da Turma Nacional de Uniformização.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL 72/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/08/2017, DJe 09/10/2017)
Ademais, verifico que o acórdão proferido pela Turma Recursal adotou entendimento
consolidado nesta Corte, segundo o qual, a despeito de não incidir a prescrição de fundo de direito à
pretensão de ressarcimento de reajustes salariais de servidor público, quanto a URP de abril e maio de
1988 (7/30 de 16,19%), tais diferenças foram absorvidas por ocasião do reajuste ocorrido em
novembro de 1988, conforme precedente assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇAS. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO STJ.
DIFERENÇAS QUE CESSARAM EM NOVEMBRO DE 1988. AÇÃO
AJUIZADA APÓS OUTUBRO DE 1993. PRETENSÃO PRESCRITA.
1. A controvérsia consiste em definir se está prescrita a pretensão de reajustar os
proventos de servidor público no equivalente a 7/30 da URP (Unidade de Referência
de Preços) dos meses de abril e maio de 1988 (Decreto-lei 2.335/1987).
2. Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais (TNU) assentou que sobre a pretensão material da presente ação
incide a prescrição quinquenal como segue (fls. 92-100): "(...) a URP de maio de
1988 foi incorporada/resposta em novembro de 1988, mas com efeitos financeiros
apenas daquele momento em diante, isto é, apenas de novembro de 1988 em diante,
conforme a combinação do disposto no inciso I do art. 1º com o disposto no art. 4°
da Lei n° 7.686/88, a qual converteu a Medida Provisória n° 20/88 em lei, mês em
que os salários foram reajustados em 41,04%, índice que corresponde à soma da
antecipação salarial da URP do respectivo trimestre (21,39%), conforme
determinado pela Portaria n° 298, de 31 de agosto de 1988, do Ministro de Estado
da Fazenda, com o índice integral da URP de maio de 1988 (16,19%), conforme
determinado pela Portaria n° 2.991, de 14 de novembro de 1988, do Secretário de
Recursos Humanos da Secretaria de Administração Pública da Presidência da
República - SEDAP (...).
Finalmente, (...), após a análise das referidas portarias e a análise de fichas
financeiras de servidores da FUNASA que estes (...) efetivamente obtiveram a mesma
incorporação e o mesmo reajuste dos servidores civis da União em agosto de 1988,
no percentual global de 36,73%, e em novembro de 1988, no percentual global de
41, 04%. Ante o exposto, voto por conhecer e por negar provimento ao pedido para
uniformizar o entendimento no sentido de que "em se tratando da reposição das
URPs de abril e maio de 1988 em 7/30 do índice de 16,19%, correspondente a
3,77%, nos salários do pessoal da FUNASA, já se encontram prescritas todas as
diferenças decorrentes da aplicação das URPs de abril e de maio de 1988 e reflexos
decorrentes sobre a respectiva remuneração em relação às ações ajuizadas depois de
outubro de 1993, haja vista que tais diferenças cessaram em outubro de 1988".
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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