Informações do processo 2018/0175835-8

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 919
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/07/2018 a 15/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Retirado da página 2191 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Retirado da página 3336 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

DECISÃO

Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado por
ELIDIO GUILHERME DOS REIS DEL PINO, com fundamento no art. 14, § 4º da Lei 10.259/01,
contra decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, que negou seguimento ao incidente lá manejado (e-STJ fls. 232/234).

Sustenta o requerente que o entendimento firmado na TNU contraria a
jurisprudência desta Corte quanto à incidência da Súmula 85 do STJ nas hipóteses em que servidores

públicos federais pleiteiam a concessão do reajuste de 3,77%, referente à URP de abril e maio de
1988.

Ao final, busca o provimento do incidente, a fim de que sejam harmonizados

os entendimentos, reformando-se, assim, o aresto objeto do incidente.

Incidente admitido na origem (e-STJ fl. 314).

Passo a decidir.
Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, in verbis:

Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal

quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material

proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

§ 1 o  O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será

julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do

Juiz Coordenador.

§ 2 o  O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes
regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência

dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por

juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça

Federal.

§ 3 o  A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via
eletrônica.

§ 4 o  Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em
questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante
no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a

manifestação deste, que dirimirá a divergência.

(...)
Consoante previsto no referido dispositivo e na jurisprudência desta Corte, o
Incidente de Uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de
Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência

dominante no STJ. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADO NA

ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.

1. O pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível contra

decisão da Turma Nacional que analisou o direito material.

Na hipótese, a TNU não conheceu do recurso, ao fundamento de que a
análise da questão esbarra no óbice da Súmula 42/TNU, que veda, na via
eleita, o reexame de matéria de fato.

2. Portanto, não há como conhecer do incidente, eis que o acórdão recorrido

está pautado em questão de direito processual.

3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg na Pet 10.422/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/06/2014).

Na hipótese dos autos, o presente incidente foi manejado contra decisão do
Presidente da Turma Nacional de Uniformização que não conheceu do incidente lá apresentado ante

a Questão de Ordem 13 da TNU. Nesse contexto, não houve nenhum juízo acerca da questão de
direito material.

No mesmo sentido: Pet 11.103/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 29/2/2016; Pet 11.302/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 3/3/2016; Pet 11.100/SE,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/2/2016.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, c/c art. 1º, §

2º da Resolução/STJ 10/2007, INDEFIRO o Pedido de Uniformização de Jurisprudência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de agosto de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3449 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Distribuição automática em 23/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão