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Movimentações Ano de 2018
15/10/2018 Visualizar PDF
13/09/2018 Visualizar PDF
28/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado por
ELIDIO GUILHERME DOS REIS DEL PINO, com fundamento no art. 14, § 4º da Lei 10.259/01,
contra decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, que negou seguimento ao incidente lá manejado (e-STJ fls. 232/234).
Sustenta o requerente que o entendimento firmado na TNU contraria a
jurisprudência desta Corte quanto à incidência da Súmula 85 do STJ nas hipóteses em que servidores
públicos federais pleiteiam a concessão do reajuste de 3,77%, referente à URP de abril e maio de
1988.
Ao final, busca o provimento do incidente, a fim de que sejam harmonizados
os entendimentos, reformando-se, assim, o aresto objeto do incidente.
Incidente admitido na origem (e-STJ fl. 314).
Passo a decidir.
Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, in verbis:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal
quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1 o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será
julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do
Juiz Coordenador.
§ 2 o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes
regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência
dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por
juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça
Federal.
§ 3 o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via
eletrônica.
§ 4 o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em
questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante
no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência.
(...)
Consoante previsto no referido dispositivo e na jurisprudência desta Corte, o
Incidente de Uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de
Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência
dominante no STJ. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADO NA
ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
1. O pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível contra
decisão da Turma Nacional que analisou o direito material.
Na hipótese, a TNU não conheceu do recurso, ao fundamento de que a
análise da questão esbarra no óbice da Súmula 42/TNU, que veda, na via
eleita, o reexame de matéria de fato.
2. Portanto, não há como conhecer do incidente, eis que o acórdão recorrido
está pautado em questão de direito processual.
3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg na Pet 10.422/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/06/2014).
Na hipótese dos autos, o presente incidente foi manejado contra decisão do
Presidente da Turma Nacional de Uniformização que não conheceu do incidente lá apresentado ante
a Questão de Ordem 13 da TNU. Nesse contexto, não houve nenhum juízo acerca da questão de
direito material.
No mesmo sentido: Pet 11.103/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 29/2/2016; Pet 11.302/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 3/3/2016; Pet 11.100/SE,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/2/2016.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, c/c art. 1º, §
2º da Resolução/STJ 10/2007, INDEFIRO o Pedido de Uniformização de Jurisprudência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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